MENSAGEM Nº 011/2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Sertânia - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e
seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Sertânia, o anexo Projeto de Lei nº
011/2025, que regulamenta o Abatedouro Público Municipal de Sertânia/PE, e dá outras
providências.
Por se encontrar compatível com as disposições legais em vigor, esperamos que a
matéria seja aprovada em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ficando este Executivo
ao inteiro dispor de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos porventura
necessários.
Na certeza do seu apoio à presente proposição, apresento a Vossa Excelência e demais
pares, meus préstimos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita.
Sertânia/PE, 02 de julho de 2025.
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
- Prefeita -
(0) aprefeituradesertania (5) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
Encaminhe-se à Comissão de
Justiça e Redação de Leis.
Em: p Va. 2
Lero HAL.
Presidente ú
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 02 DE JULHO DE 2025
Regulamenta o Abatedouro Público Municipal,
a concessão de bem e serviço público, e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
7. uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A edificação situada em área de terra medindo 1.500,00 metros de frente e
fundos, por 100,00 metros dos lados esquerdos e direito, desmembrada do Sítio Soares, da
propriedade São Bento, do 1º distrito deste município, totalizando uma área de 150.000,00 m2,
devidamente registrado sob o nº R-1, fls. 66 do Livro 2-AD, matrícula nº 4.701, em 27 de abril
de 2009, em nome do Município de Sertânia, Estado de Pernambuco, inscrito no CNPJ sob o nº
11.385.116/0001-13, é destinada ao uso exclusivo de abate de animais, com a finalidade de
* — abastecer mercados e açougues.
Parágrafo único. A área total disposta no caput foi objeto de Escritura Pública de
Desapropriação e Constituição de Servidão Administrativa, lavrada no Livro nº 112-E, fls.
78/79, em 20 de abril de 2009.
Art. 2º O cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Agricultura e Agroecologia.
Art. 3º A Administração Pública Municipal e eventual empresa concessionária devem
observar as normas vigentes aplicáveis ao que está sendo disposto nesta Lei, especialmente
aquelas de caráter sanitário e de registro perante as unidades fiscalizadoras.
Parágrafo único. Em caso de eventual concessão dos serviços públicos dispostos nesta
Lei, o descumprimento das regras do caput será de responsabilidade única e exclusiva da
empresa concessionária
N
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO BEM E SERVIÇO PÚBLICO DE ABATE DE ANIMAIS
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a concessão do imóvel disposto
no art. 1º desta Lei e o serviço público de abate animais, que será realizado no Abatedouro
Público Municipal.
Art. 5º A concessão do bem e serviço público de abate de animais será objeto de prévia
licitação, devendo observar estritamente os princípios dispostos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, e art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º A concessão do bem e serviço público disposta nesta Lei reger-se-á nos termos
do art. 175 da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987/95, Lei Orgânica Municipal, e demais
normas correlatas.
Art. 7º São cláusulas essenciais da concessão do bem e serviço público disposta nesta
Lei:
I- Identificação do objeto, da área e do prazo da concessão;
II - Indicação do modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - Indicação do preço do serviço, os critérios e procedimentos para eventuais
reajustes;
V- Indicação dos direitos, garantias e obrigações da Administração Pública Municipal e
da concessionária, inclusive aqueles relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e, consequente, modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e instalações;
VI - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII- A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas
das atividades desenvolvidas no bem cujo uso foi concedido, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;
VII - As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX - Os casos de extinção da concessão;
X- Os bens reversíveis;
XI - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária à Administração Pública;
XII - As condições de prorrogação do contrato; (Ms ap
(0) Qprefeituradesertania (0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
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XIV - A exigência da apresentação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV- O foro de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Em caso de concessão do bem e serviço público deve a Administração
Pública Municipal adotar as modalidades de licitação denominadas de “concorrência” ou
“diálogo competitivo”, nos termos do art. 2º, II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 179 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º Incumbe à concessionária explorar a atividade no bem concedido, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados à Administração Pública, aos usuários e a terceiros.
Art. 9º A concessão do bem e serviço público, em decorrência do seu caráter especial,
derivado serviço público essencial, terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado por igual período uma única vez.
$ 1º Transcorrido o prazo disposto no caput restará extinta a concessão do bem e serviço
público.
8 2º Eventual prorrogação deverá ser formalizada antes do prazo de final da vigência
da concessão do bem e serviço público, através de termo aditivo próprio.
Art. 10. Incumbe a Administração Pública Municipal regulamentar e fiscalizar O
cumprimento do disposto nesta Lei, Através da Secretaria Municipal de Agricultura e
Agroecologia e Secretaria Municipal de Controle Interno.
em CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 11. Incumbe à Administração Pública:
I - Regulamentar e fiscalizar permanentemente e à qualquer tempo as atividades
desenvolvidas e o bem concedido;
Il - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
WII - Intervir na prestação do serviço, nos casos é condições previstos em lei;
IV - Extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
V - Homologar reajustes na forma da lei, normas pertinentes e contrato;
vI - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão; N
VII - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos
usuários, que serão cientificados das providências tomadas; — Ny
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VIII - Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do
meio ambiente;
IX - Incentivar a competitividade; e
X - Outras atividades correlatas para garantir o cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art, 12. Incumbe a concessionária:
I - Prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, normas técnicas aplicáveis e
contrato;
II - Manter em dia o inventário e
III - Prestar contas da gestão do s
definidos no contrato;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
o registro dos bens vinculados à concessão;
erviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos
concessão;
V - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário;
VI - Zelar pela integridade do serviço e dos bens vinculados a ele; e
vII - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
r a Ouvidoria Geral do Município de Sertânia/PE
Art. 13. Compete aos usuários aciona
luções e demais informações pertinentes ao que
para dirimirem eventuais dúvidas, críticas, so
está sendo disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 14. Extingue-se a concessão do bem e serviço público disposta nesta Lei em
decorrência de:
1- Advento do termo contratual;
IN - Encampação;
II - Caducidade; Wy
(5) Goprefeituradesertania O PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
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IV -rescisão;
V -anulação; e
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
Parágrafo único. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
CAPÍTULO VII
DA CADUCIDADE
Art. 15. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,
respeitadas as disposições desta Lei e o disposto em contrato.
81º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
[- O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Il - A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - A concessionária paralisar no todo ou em parte O serviço, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V- A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI - A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII - A concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180
(cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da
concessão.
g 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito do
contraditório e da ampla defesa.
8 3º Não será instaurado o processo administrativo do $ 2º sem antes a Administração
Pública Municipal notificar a concessionária para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
Goprefeituradesertania (0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
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$ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a irregularidade, caducidade
será declarada por Decreto do Poder Executivo.
8 5º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer
responsabilidade.
Art. 16. O contrato de concessão poderá ser extinto por iniciativa da concessionária, no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o serviço prestado pela
- — concessionária não poderá ser interrompido ou paralisado, até a decisão judicial transitada em
julgado, sob pena da concessionária responder pelos danos causados em face da
Administração Pública e usuários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Poderá a Chefe do Executivo regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 18 Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotação própria
constante no orçamento do município e suplementares, se necessário, na forma estabelecida
pela Lei Federal nº 4.320/1964, bem como legislação posterior correlata.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
e Art. 20. Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita.
Sertânia/PE, 02 de julho de 2025.
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POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
- Prefeita -