br-locleg corpus explorer

← Sertânia (PE)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários decorrentes do precatório judicial do FUNDEF e dá outras providências.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição transformada em lei
2025-10-16 Aguardando promulgação da lei
2025-10-16 Proposição aprovada
2025-09-23 Adiada discussão e votação.
2025-09-23 Parecer favorável da comissão
2025-09-23 Proposição distribuída às comissões
2025-09-23 Proposição distribuída às comissões
2025-09-23 Proposição distribuída às comissões
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T23:04:08.776543-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Encaminhe-se à Comis Encaminho- -se à Comissão de
Stiça e Redação d Lois, Fin ança Orçamento e io rtização
ae DE
residente
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
issão de
tura 4
Dispõe sobre a utilização dos recursos
extraordinários decorrentes do precatório
judicial do FUNDEF e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, encaminha para apreciação da Câmara
Municipal de Sertânia o seguinte Projeto de Lei:
«am Art. 1º Os recursos a título de complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a serem
auferidos pelo Município de Sertânia/PE, por força de precatório judicial devido pela União,
serão utilizados na forma disciplinada nesta Lei.
. Parágrafo único Para fins de transparência, esta Lei refere-se ao processo judicial nº
001082213220144058300, que deu origem ao Precatório FUNDEF nº PRC254985, relativo à 12
parcela (2025), e às parcelas 22 (2026) e 3º (2027), em trâmite perante a Justiça Federal, cuja
titularidade pertence ao Município de Sertânia/PE..
Art. 2º Diante da natureza específica desses recursos, a destinação e a utilização dos
valores serão realizadas de forma direta em despesas referentes às políticas públicas de
manutenção e desenvolvimento do ensino municipal.
Parágrafo único. A vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios, nos
“> termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528, julgada em 21/03/2022, inclusive para
os efeitos do disposto nesta Lei.
Art, 3º O percentual de 40% (quarenta por cento) dos recursos do precatório do
FUNDEF deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme
plano de ação a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal, vedada a utilização das verbas
para qualquer outra finalidade.
Art. 4º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a promover o rateio do
percentual de 60% (sessenta por cento) do valor nominal, a título de complementação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
rh
Aprovado em Única Discussão
O 12045
Presidente
() PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
> - [Sao PRA
, Qa; EFEITURA DE
SERTÂNIA
FUNDEF, por meio de precatório judicial, em favor dos profissionais do magistério, inclusive
aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação em remuneração,
aposentadoria ou pensão, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº
114/2021.
$ 1º Farão jus ao rateio de que trata esta Lei os profissionais do magistério contratados
temporariamente que tenham efetivamente exercido funções de docência ou de suporte pedagógico
no âmbito da rede pública municipal de ensino, durante o período vinculado ao precatório judicial,
observados os mesmos critérios de proporcionalidade e comprovação exigidos aos demais
beneficiários.
$ 2º Também farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo os profissionais
4» magistério que desempenharam as atividades de docência ou atividades de suporte pedagógico direto
ao exercício da docência, de direção, supervisão e coordenação, exercidas no âmbito da rede pública
municipal de ensino.
$3º O valor da parcela do precatório a ser recebido por cada profissional da rede pública de
ensino, nos termos desta Lei, corresponderá ao período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro
de 2006, relativo ao intervalo expressamente reconhecido no título executivo judicial do precatório,
sendo-lhes aplicada a proporcionalidade correspondente à quantidade de meses efetivamente
trabalhados.
$ 4º A comprovação do enquadramento do disposto neste artigo se dará mediante a
apresentação de documentos contemporâneos, documentos funcionais, registros administrativos
ou outras provas idôneas, inclusive certidões emitidas pelo próprio Município, sendo vedada a
exigência desproporcional que possa inviabilizar o acesso de beneficiários legítimos ao período
compreendido no título executivo judicial.
Ms $ 5º O valor a ser pago a cada profissional:
I- é proporcional à jornada de trabalho, aos meses de efetivo exercício e à remuneração
recebida à época; e
Il - será aferido, respeitada a quantidade de profissionais habilitados.
Art. 5º A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos profissionais do magistério
da educação básica será feita por meio de uma comissão composta por 08 (oito) membros, sendo:
I- 04 (quatro) membros indicados pela Chefe do Poder Executivo;
IL - 04 (quatro) membros representantes dos professores ativos e inativos, indicados pelo
sindicato da categoria.
0) Gprefeituradesertania O) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
81º Fica sob a responsabilidade da Comissão disposta no caput a validação dos cálculos
para a distribuição dos valores individuais de cada profissional.
82º. O pagamento das verbas oriundas da presente Lei fica condicionado à assinatura, pelo
profissional beneficiário, de termo de concordância do valor aferido em rateio do precatório judicial
do FUNDEF, a ser homologado ao final do processo administrativo pela Comissão prevista no caput
deste artigo, com fiscalização exclusiva do órgão de controle interno do Município.
Art. 6º Após o levantamento e conhecimento das informações relacionadas aos
profissionais do magistério que farão jus ao rateio, da homologação final dos respectivos
resultados e da efetivação do rateio, a Secretaria Municipal de Educação publicará, no site
oficial da Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, uma Portaria que
estabelecerá os meios de comprovação do respectivo direito, prazos, critérios para habilitação
de herdeiros e procurador legal, e demais aspectos relativos aos critérios previstos nesta Lei,
bem como o arquivamento do processo administrativo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e a Comissão publicarão edital no site oficial
da Prefeitura de Sertânia, Estado de Pernambuco.
$ 1º Antes da homologação e da efetivação do rateio, deverá ocorrer a publicação no site
oficial da Prefeitura da relação preliminar dos beneficiários, contendo os respectivos valores
individualizados e a identificação dos beneficiários.
8 2º Deve o edital disposto no caput assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa,
em prazo razoável, em face da publicação da relação preliminar disposta no & 1º deste artigo.
Art. 8º Caberá ao órgão de controle interno do Município fiscalizar o desempenho das
atividades realizadas pela comissão disposta nesta Lei, garantida a colaboração da Secretaria
Municipal de Educação apenas para fornecimento de informações e documentos necessários,
vedada a participação da Secretaria na homologação ou na fiscalização direta do rateio.
Art. 9º Os valores pagos em favor dos profissionais efetivos do magistério ativos, inativos e
seus respectivos pensionistas têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nesta Lei.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo constituem prestação
pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos e do salário dos servidores e não serão
considerados como base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, aposentadoria ou outro
benefício futuro.
” cê
PREFEITURA DE
“SERTÂNI
VIVENDO UM
Art. 10. Os valores destinados a aposentados, pensionistas e herdeiros observarão os
mesmos critérios de proporcionalidade aplicados aos servidores ativos, levando-se em
consideração o período efetivamente trabalhado pelo instituidor do direito, vedada qualquer forma
de exclusão ou tratamento desigual.
Art. 11. O Poder Executivo, a partir do início da vigência da lei, abrirá 3 (três) contas
bancárias distintas com as seguintes finalidades:
L - conta bancária destinada ao depósito do montante de 60% (sessenta por cento);
11 - conta bancária destinada ao depósito do montante de 40% (quarenta por cento); e
III - conta bancária destinada ao depósito dos juros moratórios vinculados ao precatório
judicial do FUNDEF.
Art. 12. Poderá a Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 13. Será assegurada ampla transparência aos procedimentos previstos nesta Lei, em
conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações próprias e
suplementares, se necessário, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 4.320/1964, bem
como legislação posterior correlata.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Sertânia/PE, 25 de agosto de 2025
r )
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
- Prefeita -
O] Gprefeituradesertania O PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
R Á O Patis da Macicipio Dessa po Aqui
sETâNiA
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERTANIA, ESTADO DE PERNAMBUCO.
PROCESSO LEGISLATIVO Nº
1.359/2025; PROJETO DE LEI Nº
015/2025. EMENTA: Dispõe sobre a
utilização dos recursos extraordinários
decorrentes do precatório judicial do
FUNDEF e dá outras providências.
Relator: Luiz Abel de Albuquerque Arruda
Chega a esta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 015/2025, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a utilização dos recursos
extraordinários decorrentes do precatório judicial do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
oriundos do processo judicial nº 001082213220144058300, com pagamentos previstos
para os anos de 2025, 2026 e 2027.
O Projeto estabelece diretrizes para a aplicação dos referidos recursos, com
ênfase no cumprimento da legislação federal e das decisões dos tribunais superiores
quanto à destinação dos valores à manutenção e desenvolvimento da educação básica,
assegurando no mínimo 60% para a valorização dos profissionais do magistério em
efetivo exercício.
E o relatório. Passa-se à análise.
A presente Comissão de Educação e Cultura, no âmbito de sua competência,
procedeu à análise do mérito educacional da proposta legislativa, notadamente quanto à
conformidade com as normas legais e educacionais, bem como quanto à contribuição
efetiva para o aprimoramento da política municipal de educação.
Constatou-se que o projeto está alinhado com os princípios da gestão
democrática, da valorização dos profissionais da educação e da melhoria da qualidade
do ensino público, conforme preconizado na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e em decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU).
A proposta respeita a vinculação constitucional dos recursos e promove a
necessária transparência e planejamento na sua aplicação, assegurando que os valores
sejam empregados exclusivamente na área educacional, de acordo com as finalidades
previstas para o FUNDEF/FUNDEB.
Destaca-se, ainda, que o projeto não trata de distribuição direta dos recursos aos
profissionais neste momento, mas define as balizas legais e administrativas para sua
futura destinação, o que reforça o compromisso com a legalidade e o interesse público.
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(a)sertania.pe.leg br — www.sertania pe.leg br
E

open original →