CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA Aprovado em Única Discussão
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PROJETO DE LEI Nº ()/Ê /2025
Justiça e Red
E .
Presidente
Ementa: Dispõe sobre a vedação da nomeação para
cargos em comissão, funções de confiança, contratação
temporária e outras formas de provimento, de pessoas
condenadas por crimes previstos na Lei nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha) no âmbito da administração pública
municipal de Sertânia'PE, e estabelece medidas
adicionais de proteção às mulheres.
O VEREADOR LUIZ ABEL DE ALBUQUERQUE ARRUDA, DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERTÂNIA, apresenta para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica expressamente vedada, em todo o âmbito da administração pública municipal direta
e indireta de Sertânia/PE, a nomeação, designação ou contratação, sob qualquer forma ou
modalidade, inclusive para cargos em comissão, funções de confiança, contratos temporários,
estágios, programas de voluntariado e demais vínculos precários, de pessoas que tenham sido
condenadas, por decisão judicial transitada em julgado, por crimes previstos na Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
8 1º A vedação prevista neste artigo estende-se a todas as formas de provimento, ainda que
precárias ou interinas, e a qualquer modalidade de contratação, inclusive por tempo
determinado, cessão ou requisição de servidores.
$ 2º Considera-se administração pública municipal direta e indireta, para os efeitos desta Lei,
todos os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Sertânia/PE, incluindo, mas não se limitando a:
I- Gabinete do Prefeito;
II - Secretarias Municipais;
HI - Procuradoria Geral do Município;
IV - Autarquias;
V - Fundações Públicas;
VI - Empresas Públicas;
VII - Sociedades de Economia Mista:
VIII - Câmara Municipal de Sertânia/PE.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, no ato da nomeação, designação ou
contratação, o candidato deverá apresentar:
1 - Declaração expressa de que não possui condenação transitada em julgado por crimes
previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II - Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Estadual e Federal, que
abranja os crimes previstos na Lei nº 11.340/2006.
$ 1º A falsidade da declaração ou a omissão de informações relevantes sujeitará o infrator às
sanções penais e administrativas cabíveis, além da imediata exoneração, destituição da função
ou rescisão contratual, sem prejuízo de outras medidas legais.
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — CENTRO - Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
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)
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
a »- O Futuro do Municipio Passa por rquei
SERTÂNIA
$ 2º A Administração Pública Municipal de Sertânia/PE poderá realizar diligências para
verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos, inclusive mediante consulta a
bancos de dados e cadastros públicos.
Art. 3º O Município de Sertânia/PE poderá criar e manter um cadastro público e atualizado de
pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 11.340/2006, para fins de consulta prévia à
nomeação, designação ou contratação, e para outras finalidades relacionadas à proteção das
mulheres.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública municipal de Sertânia/PE deverão
promover, anualmente, campanhas de conscientização e sensibilização sobre a violência contra
a mulher, divulgando os canais de denúncia e os serviços de proteção disponíveis no município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo primordial fortalecer o combate à violência
doméstica e familiar contra a mulher no município de Sertânia/PE, em consonância com os
princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 1 1.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Considerando a relevância e a urgência de se promover a proteção dos direitos das mulheres, a
presente proposição busca ampliar as medidas de prevenção e punição da violência doméstica e
familiar, impedindo que agressores condenados ocupem cargos € funções na administração
pública municipal.
Acreditamos que a presença de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e
familiar na administração pública municipal pode comprometer a credibilidade e a eficácia das
políticas públicas voltadas para a proteção das mulheres, além de gerar um clima de insegurança
e desconfiança na sociedade.
Ademais, a presente proposição encontra respaldo em decisões do Supremo Tribunal Federal
(STF), que tem validado leis municipais similares, entendendo que a vedação de nomeação de
condenados por crimes de violência doméstica para cargos públicos não viola princípios
constitucionais como a presunção de inocência e a individualização da pena.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação
desta importante proposição legislativa, que certamente contribuirá para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária em Sertânia/PE.
Albuquerque
Vereador
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