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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAltera dispositivos da legislação tributária municipal para disciplinar a dedução de materiais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e dá outras providências
native_id305

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando promulgação da lei
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-20 Parecer favorável da comissão
2025-10-16 Adiada discussão e votação.
2025-10-16 Proposição distribuída às comissões
2025-10-16 Proposição distribuída às comissões
2025-10-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T15:11:16.725295-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA
Za
ii Encaminhéção à Cbhnlhsdo de SEITA Encaminhe-se à Comissã
Jus ça
“ SERTÂNIA Finança
Do
rosidento
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2025, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera dispositivos da legislação tributária
municipal para disciplinar a dedução de
materiais da base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), e dá outras providências
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas competências legais atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, submete à Egrégia
Câmara de Vereadores, Projeto de Lei Complementar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam extintas no âmbito da administração municipal as deduções de materiais
da base de cálculo do ISSQN que estejam em desacordo com as determinações
constitucionais impostas pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e Lei
Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como pela Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e cuja interpretação foi consolidada
pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 247 (RE 603.497/MG); pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ, no Aglnt no AREsp 2.486.358/SP; e pela Confederação
Nacional de Municípios - CNM, por meio da Nota Técnica CTAT nº 02/2025.
Art. 2º Fica inserido o $ 12 no Art. 59 da Lei Municipal nº 1.525, de 26 de dezembro de
2014, com a seguinte redação: “$ 12. Os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
lista de serviços constante do Anexo I da Lei Municipal nº 1.525, de 26 de dezembro de
2014, poderão ter a dedução dos materiais produzidos pelo prestador de serviços no
local da obra, desde que estes estejam devidamente escriturados em nota fiscal de
circulação de mercadorias com o destaque do tributo competente e mediante prévia
autorização do fisco municipal.”
Art. 3º Fica revogado o $ 7º do Art. 59 da Lei Municipal nº 1.525, de 26 de dezembro de
2014, a Lei nº 1.559, de 01 de abril de 2016, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de fevereiro de 2026.
Pollyanna Barbosa Abreu V
Prefeita do Município de Sertânia N
(Qprefeituradesertania (7) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.

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