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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDispõe sobre o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a eventos culturais, de lazer e esportivos, garantindo a isenção as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a meia entrada na compra de ingressos, para os seus acompanhantes, caso necessitem.
native_id32

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei
2025-10-07 Aguardando promulgação da lei
2025-10-07 Proposição aprovada
2025-08-12 Adiada discussão e votação.
2025-08-12 Parecer favorável da comissão
2025-08-12 Proposição distribuída às comissões
2025-08-12 Proposição distribuída às comissões
2025-08-12 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T18:46:35.306565-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Encaminho-so -se à Comissão E
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
O Futuro do Municipio Passa por riqui
PROJETO DE LEI Nº Dl. (2025
Encaminhe- -S6 à
Jus tiga e Reg Ementa: Dispõe sobre o
acesso de pessoas com Transtorno
Prosidanto do Espectro Autista (TEA) a
Aprovado em Única Discussão eventos culturais, de lazer e
, esportivos, garantindo a isenção as
pessoas com Transtorno do
Fresióenio Espectro Autista - TEA e a meia-
entrada na compra de ingressos,
sã para os seus acompanhantes, caso
necessitem.
O VEREADOR LUIZ ABEL DE ALBUQUERQUE ARRUDA, DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERTÂNIA, apresenta para apreciação e deliberação desta Casa
Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica garantida a isenção na compra de ingressos para crianças com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) em eventos culturais, de lazer, esportivos, como Parques de
Diversão, Circos, Teatro, Estádio de Futebol, realizado em espaços públicos ou privado
do Município de Sertânia, mediante a apresentação de Documento de Identificação com
foto e a Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA
= Art. 2º- A expedição da carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, ficará a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania, observará os requisitos constantes na Lei Municipal nº 1.766/2022.
Art. 3º- O acompanhante da pessoa com TEA terá direito à meia-entrada, desde que
comprovado o vínculo e a necessidade de acompanhamento.
Art. 4- Em caso de parques de diversão, deverá ser disponibilizada a quantidade
mínima diária de 150 (cento e cinquenta) ingressos, que ficará a disposição na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que fará a distribuição.
Art. 5º - O espaço do evento deverá garantir a gratuidade para 10% (dez por cento) das
vagas disponíveis para pessoas com TEA e meia-entrada para seus acompanhantes,
caso necessitem.
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(dsertania pe leg.br — www.sertania pe.leg.br
1-60
CÂMARA MUNICIPAL DE
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
h A O Puts do Municipio Passa por Aqui
SERTÁNIA
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, para a concessão dos eventos
culturais. de lazer e esportivos. garantindo a isenção às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA e a meia-entrada na compra de ingressos para os seus
acompanhantes caso necessitem.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Abél dg Albuquerque Arruda
Vereador
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(dsertania pe leg br — www.sertania pe leg br

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