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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaAltera a Lei nº 1.766, de 03 de maio de 2022, para dispor sobre o prazo de validade da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), e dá outras providências.
native_id320

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Aguardando promulgação da lei
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-16 Parecer favorável da comissão
2025-09-23 Adiada discussão e votação.
2025-09-23 Proposição distribuída às comissões
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T15:11:16.362772-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

| CÂMARA MUNICIPAL DE
'SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
O Futuro do Wunicíbio Dassa por Aqui
EMENTA: Altera a Lei nº 1.766, de 03 de maio de
Aprovado em Unica Discussão 2022, para dispor sobre o prazo de validade da
Em: 20; Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
A o KI ado U do Espectro Autista (CIPTEA), e dá outras
Presidente providências.
O Vereador JOSÉ ETELVINO LINS DE ALBUQUERQUE JÚNIOR apresenta
para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 1.766, de 03 de maio de 2022, para especificar
o prazo de validade da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA) e a vedação de exigência de novo laudo da deficiência para
revalidação.
Art. 2º- O art. 5º da Lei nº 1.766, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do $ 1º, numerando-se o Parágrafo Único como $ 2º:
“Art. 5º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os
dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de
modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no âmbito
Municipal.
S$ 2º - É vedada a exigência de novo laudo da deficiência da pessoa com
transtorno do espectro autista para fins de revalidação da CIPTEA, uma vez que o
mesmo tem prazo de validade por tempo indeterminado, conforme estabelecido pela
Lei Estadual nº 17.891, de 13 de julho de 2022, uma vez que o TEA é uma condição
que não tem cura e é considerado uma deficiência permanente.
8 3º Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via
mediante o preenchimento de declaração de perda ou a apresentação de boletim de
ocorrência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, nº 101, Centro, Sertânia-PE, CEP: 56.000-000, CNPJ: 11.463.247/0001-60.
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(asertan ia pe.leg.br - www.sertania.pe.leg.br
e
| CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
O Tauturo da Municipio Dassa por gui
tum)
SERTÂNIA
Sertânia-PE, 11 de setembro de 2025.
JOSAETELVINO LINS DE ALBUQUERQU
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, conforme determina a Lei Federal nº 13.977,
de 08 de janeiro de 2020 (Romeo Mion), sem a necessidade de nova avaliação médica
para revalidá-la, vez que o laudo inicial que detecta essa condição neurológica tem
validade indeterminada, nos termos da Lei Estadual nº 17.891, de 13 de julho de 2022,
devendo, somente, os dados cadastrais serem mantidos atualizados no órgão
responsável pela sua emissão.
A medida visa reduzir a burocracia e facilitar o acesso dos portadores aos direitos
das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), garantindo prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados que necessitarem.
Assim, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, a fim de assegurar e garantir que Sertânia se torne uma cidade mais
inclusiva e acolhedora para todas as pessoas com TEA.
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, nº 101, Centro, Sertânia-PE, CEP: 56.000-000, CNPJ:11.463.247/0001-60.
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(dsertania.pe.leg.br — www.sertania.pe.leg.br

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