Encaminhe-se à Comissã
Finanç S, std e Psssliação
Encaminhe-se à Co
Justiça é e Redação. dois e
[ EMENTA: Altera dispositivos |
da Lei Municipal de n
1.225/03 e dá outras
providências.
Presidente
Pollyanna Barbosa de Abreu, Preteita do Municipio de Sertânia-PE, no
exercício de suas atribuições legais, encaminha a esta Augusta Casa Legislativa o
seguinte Projeto de Ato Normativo:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal 1.225/03 passará a vigorar com à seguinte
redação:
Art. 4º - Fica definido o valor da contribuição de iluminação pública conforme quadro
abaixo:
CLASSIFICAÇÃO CLASSE DEKWATÉKW | VALORDA
COSIP
Residencial B 0a 50 isento
Residencial B 51 a 100 R$ 480
Residencial TB TOI a 150 R$ 12,20
[Residencial TB [IST a 300 [R$28,50
Residencial B [301 a 500 [RS 48,20
Residencial +E 501 a 1000 R$ 85,80
Residencial TB TAcimade 1000 [R$184,80
Comercial (6) 0a 50 R$ 9,20
Comercial c 51 a 100 R$ 22,80
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por
ABREU:029478 BARBOSA DE |
53458 ABREU:02947853458
[a 101 a 150 R$ 32,90
Comercial c 151 a 300 R$ 48,20
p= c 301 2 500 R$ 73,20
| Comercial + Cc “1501 a 1000 R$ 152,80
[Comercial = “[Acimade 1000 | R$282,20
Industrial D 0250 R$ 9,20
Industrial D “[51a 100 R$ 22,80
Industrial ID 101 a 150 R$ 32,90
| Industrial |D 151 a 300 R$ 48,20
Hndnstial “ID 301 a 500 R$ 73,20 |
Industrial ID 501 a 1000 “| R$ 152,80
Industrial D Acima de 1.000 R$ 282,20
[ Poder público E “Tisento |
Consumo próprio L Isento +
| Iluminação pública TL Isento
Serviço público N T isento
Rural T M O até 80 isento
Rural M Acima de 81 R$ 4,10
Parágrafo Único — A contribuição de iluminação pública incide sobre os consumidores
abastecidos por energia solar, devendo ser aplicado a tabela acima.
Art. 2º - Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município
do valor arrecadado da Contribuição de Iluminação Pública, até o 15 (décimo quinto)
dia útil do mês, vedado qualquer retenção pela Concessionária a título de comissão de
arrecadação/taxa de serviço.
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE nim ia
ABREU:02947853 Pargosa DE
458 ABREU:02947853458 ass
1- A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário,
nos prazos previstos em regulamento, € desde que não iniciado o procedimento fiscal,
implicará:
a) a incidência de multa moratória de 5% (cinco por cento)
b) a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) 20 mês.
II - Independentemente das medidas administrativas € judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou O repasse a menor da Contribuição pelo
responsável tributário, no prazo legal, implicará a aplicação, de ofício, da multa de
100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.
1 - Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a
concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à
correção da fatura de energia.
IV - O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer
declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos
prazos regulamentares.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições
em contrário.
Sertânia, 06 de novembro de 2025. POLLVANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por
ABREU:02947853. POlNANNA BARBOSA
458 ABREU:02947853458
Pollyanna Barbosa de Abreu
Prefeita