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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA A LEI FEDERAL 13.935 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PSICÓLOGO E DE SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id331

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Adiada discussão e votação.
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões
2025-12-16 Proposição distribuída às comissões
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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fncaminhe: se à Comissão de de PROJETO DE LEI Nºtao2s
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
a pao »
O Put do Muncisio Pere sie Engaminhe-ge à C :
Eduça scr
Autoriza, no âmbito do Município de Sertânia, a Lei
Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de
Serviço Social nas redes públicas de educação básica, e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERTÂNIA, apresenta para
apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei;
Art. 1º A rede pública municipal de educação básica do sistema de ensino do Município de
Sertânia contará com serviços de Psicologia e de Serviço Social, nos termos da Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019.
8 1º Os profissionais de Psicologia e de Serviço Social integrarão equipes multiprofissionais da
rede pública municipal de educação básica, com atuação orientada pelas diretrizes da política
educacional do Município.
$ 2º A atuação dos profissionais observará o projeto político-pedagógico das unidades escolares,
bem como as diretrizes curriculares e pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
$ 3º Os profissionais de que trata este artigo serão lotados na rede pública municipal de
educação básica, conforme organização administrativa do Poder Executivo.
$ 4º A atuação dos profissionais deverá considerar as condicionantes sociais, psicológicas,
históricas e culturais do processo educativo, vedadas práticas de natureza clínica
Ra
individualizante, substitutivas de políticas públicas de saúde ou assistência social.
Art. 2º São atribuições comuns do(a) Assistente Social e do(a) Psicólogo(a), no âmbito da rede
pública municipal de educação básica, em articulação com a equipe multiprofissional:
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 - CENTRO - Sertânia-PE — CEP: 56000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(Dsertania. pe leg br - www sertania pe. leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
a » O Futuro do Município Passa por Aqui
SERTÁNIA
I — contribuir para a garantia do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos
estudantes;
Il — participar da identificação de demandas educacionais do território e da definição de
prioridades de intervenção;
III — colaborar na elaboração, execução e avaliação de políticas públicas educacionais;
IV - fortalecer a participação da família e da comunidade na vida escolar, em consonância com
o princípio da gestão democrática do ensino;
V — atuar na prevenção de situações de vulnerabilidade social, violência, evasão escolar e
violação de direitos;
VI articular-se com a rede intersetorial de proteção social do Município.
Parágrafo único. O exercício das atribuições observará os limites legais e éticos de cada
profissão, nos termos de seus respectivos códigos de ética e legislações regulamentadoras.
Art. 3º Compete ao(à) Assistente Social da rede pública municipal de educação básica, além do
disposto no artigo anterior:
1 - subsidiar ações pedagógicas a partir da análise das políticas públicas sociais e da garantia de
2 direitos;
Il — atuar no fortalecimento do vínculo entre escola, família e comunidade;
/
HI — articular o acesso dos estudantes e de suas famílias a programas, serviços e benefícios A à
sociais;
IV — contribuir para a inclusão e permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade
social.
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 - CENTRO - Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(asertania pe leg. br — www. sertania pe leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
h E O Futura do Wanicísia Passa por rfgui
SEMANA
Art. 4º Compete ao(à) Psicólogo(a) da rede pública municipal de educação básica, além do
disposto no artigo 2º:
1 — colaborar com os processos de ensino-aprendizagem, respeitando a diversidade e a inclusão;
IH — atuar preventivamente frente a processos de medicalização, estigmatização ou
discriminação;
HI — apoiar ações de formação continuada dos profissionais da educação;
IV — contribuir para a promoção da saúde mental no ambiente escolar, em perspectiva coletiva e
institucional.
Art. 5º É vedada a prática de psicoterapia ou de atendimentos clínicos individualizados no
âmbito das unidades escolares, bem como quaisquer intervenções que substituam políticas
públicas de saúde ou assistência social.
Art, 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo necessário à sua
plena execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sertânia, 12 de dezembro de 2:
Ea tirados
ícero Edvandro de Melo
Presidente
atrícia eb 4.
1º Secretária
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2º Secretário
Rua Dr. Unsses Lins ue PMUUQUEIQUE, VI — LEINERU — SEIANIA-PE — CEL. SU UVU-VUU — LINES. 11.409 ++ r1uvvl-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail contato(Qsertania pe leg br - www.sertania pe leg: br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
a e O Puta do Município Dassa por rigui
SERTÁNIA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar, no âmbito do Município de Sertânia, a
Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, assegurando a inserção de profissionais de
Psicologia e de Serviço Social na rede pública municipal de educação básica, como medida
estruturante de fortalecimento das políticas educacionais e de promoção dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes.
A Constituição Federal de 1988 consagra a educação como direito social fundamental (art. 6º) e
dever do Estado, da família e da sociedade (art. 205), devendo ser promovida e incentivada com
vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à
qualificação para o trabalho. Nesse contexto, a atuação do Poder Público não pode se limitar ao
aspecto meramente pedagógico-formal, devendo abranger ações integradas que considerem as
dimensões sociais, psicológicas, familiares e comunitárias que impactam diretamente o processo
de ensino-aprendizagem.
A Lei Federal nº 13.935/2019, ao prever a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço
Social nas redes públicas de educação básica, reconhece que as dificuldades educacionais
frequentemente estão associadas a fatores extraescolares, tais como vulnerabilidade social,
violência doméstica, evasão escolar, dificuldades emocionais, desigualdades socioeconômicas e
ausência de suporte familiar adequado. A regulamentação municipal ora proposta busca,
portanto, dar efetividade a essa política pública nacional, adaptando-a à realidade
í
fa)
/ administrativa, orçamentária e social do Município de Sertânia.
A inserção de equipes multiprofissionais no ambiente escolar não tem caráter clínico ou
assistencialista, mas preventivo, pedagógico e institucional, conforme expressamente delimitado
no texto do projeto. A atuação dos profissionais de Psicologia e de Serviço Social será orientad j
para o fortalecimento do vínculo escola-família-comunidade, a promoção da inclusão, a
prevenção de situações de risco e a articulação com a rede intersetorial de proteção social,
respeitando-se rigorosamente os limites éticos e legais de cada profissão.
Do ponto de vista administrativo e orçamentário, o projeto observa os princípios da
responsabilidade fiscal e da eficiência, ao prever que a implementação da política ocorrerá no
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 - CENTRO - Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(sertania pe leg br — www.sertania pe.leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
a » O Fatura da Município Passa por mqui
SERTÁNIA
âmbito das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, sem criação
automática de cargos ou despesas incompatíveis com O planejamento financeiro do Município.
A regulamentação permitirá ao Poder Executivo definir, de forma progressiva e planejada, a
melhor forma de estruturação das equipes multiprofissionais, de acordo com a capacidade
financeira e as prioridades educacionais locais.
Importa destacar que a iniciativa contribui para o fortalecimento da gestão democrática do
ensino, prevista no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, ao ampliar o suporte técnico às
unidades escolares e qualificar a atuação dos profissionais da educação. Ao mesmo tempo,
promove maior integração entre as políticas públicas de educação, assistência social e saúde,
favorecendo respostas mais eficazes às demandas complexas enfrentadas no cotidiano escolar.
Por fim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço institucional significativo para
o Município de Sertânia, alinhando-o às diretrizes nacionais de educação inclusiva e às
melhores práticas de governança pública. Trata-se de medida que reafirma o compromisso desta
Casa Legislativa com a promoção da cidadania, a proteção integral de crianças e adolescentes e
a melhoria contínua da qualidade do ensino público municipal, em estrita observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante de todo o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público,
encontra respaldo constitucional e legal e se mostra necessário e oportuno, razão pela qual se
submete à apreciação dos nobres Vereadores, confiando-se em sua aprovação.
Sertânia, 12 de dezembro de 20.
beibioain é
Presidente
Patrícia cdr, 0:
1º Secretária
Sade pr Sano»
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Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contatod)sertania pe leg.br — www sertania pe leg.br

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