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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe sobre a prevenção e o Controle da poluição sonora no Município de Sertânia -PE e dá outras providências.
native_id356

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Proposição transformada em lei
2025-12-02 Aguardando promulgação da lei
2025-12-02 Proposição aprovada
2025-11-17 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Adiada discussão e votação.
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-30T21:46:29.543908-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI Nº034//2025
Aprovado em ita Ee são Ementa: Dispõe sobre a prevenção
Em: e o controle da poluição sonora no
Município de Sertânia-PE e dá
7, e LAT . outras providências.
Presidente
O VEREADOR ANDRÉ LUIZ DA SILVA DÔDÔ CHAVES (GIJIO), DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SERTÂNIA, apresenta para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para prevenir e controlar a poluição sonora, visando à
preservação do bem-estar e da saúde pública.
as Art. 2º - Considera-se poluição sonora qualquer emissão de som ou ruído que ultrapasse os
limites estabelecidos por normas técnicas vigentes, causando desconforto ou prejuízo à
população.
Art. 3º - Os limites máximos de ruído permitidos no município deverão seguir os padrões
estabelecidos pela NBR 10.151/2019 da ABNT, podendo ser regulamentados por decreto
municipal.
Art. 4º - Ficam proibidos os ruídos e sons excessivos: 1 - Em áreas residenciais, das 22h às 7h,
salvo em eventos previamente autorizados pelo Poder Público; Il - Em veículos automotores,
proibindo-se o uso de equipamentos sonoros que ultrapassem 85 decibéis medidos a uma
distância de 7 metros; III - Em estabelecimentos comerciais e industriais sem isolamento
acústico adequado; IV - Em templos religiosos, desde que não haja regulamentação específica
sobre o tema.
Art. 5º - Os eventos festivos, casas de shows, bares e similares deverão obter autorização
prévia do município, submetendo-se a medições periódicas de som.
Art. 6º - A fiscalização será realizada pela Guarda Municipal e pelos órgãos ambientais do
mm, município, podendo ser utilizada medição com decibelímetro.
Art. 7º - O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I- Advertência por escrito na primeira infração;
- Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, conforme a reincidência;
III - Apreensão do equipamento sonoro em caso de descumprimento contínuo;
IV - Interdição do estabelecimento que não se adequar após notificações.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas educativas sobre a poluição
sonora.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do penta 8 dba e Se óútubro de 2025.
7 Luiz da vá! Dodô Chaves (Gíjio)
Vereador — Câmara Municipal de Sertânia
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(O'sertania pe. leg br — www sertania pe.leg.br
pm
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DEMELO
O Futura do Município Passa por rigui
“UU STIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir normas de prevenção e controle da
poluição sonora no Município de Sertânia, assegurando o direito ao sossego, à saúde e à
qualidade de vida da população, conforme previsto na Constituição Federal e na
legislação ambiental vigente.
A poluição sonora é um problema crescente nas cidades, e Sertânia não é exceção. O
uso inadequado de equipamentos sonoros em veículos, estabelecimentos comerciais,
festas e eventos tem gerado transtornos, conflitos de vizinhança e impactos negativos à
saúde pública, como estresse, distúrbios do sono, irritabilidade e perda auditiva.
Atualmente, o município carece de uma regulamentação específica e objetiva sobre os
limites de ruído, o que dificulta a fiscalização e a aplicação de penalidades. Este projeto
de lei vem suprir essa lacuna, estabelecendo parâmetros técnicos baseados na Norma
Brasileira NBR 10.151/2019 da ABNT, reconhecida nacionalmente como referência na
medição de ruídos urbanos.
Além de definir os limites e horários permitidos, a proposta fortalece o papel
fiscalizador da Guarda Municipal e dos órgãos ambientais, autorizando o uso de
decibelimetros para medições precisas e imparciais. Dessa forma, busca-se eliminar a
subjetividade nas autuações e garantir que o processo ocorra de maneira técnica e justa.
Outro ponto relevante é o caráter educativo e preventivo da lei. O projeto autoriza o
Poder Executivo a desenvolver campanhas de conscientização sobre os efeitos da
poluição sonora, incentivando o respeito mútuo e o convívio harmonioso entre os
cidadãos, sem prejudicar o funcionamento de atividades culturais, religiosas e
comerciais.
Portanto, trata-se de uma medida de interesse coletivo, que equilibra o direito ao lazer e
ao trabalho com o direito ao silêncio e à saúde, promovendo ordem, segurança e
qualidade de vida para toda a população sertaniense.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei, que representa um passo importante na modernização e humanização das
políticas públicas municipais.
Gabinete do Jo E 08 KZ» outubro de 2025.
André / da Silva Dodô Chaves (a
Vereador — Câmara Municipal de Sertânia
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(asertania pe. leg.br — www sertania pe leg.br
— Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60

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