Encaminhe-se à Comissão de
rango Orçamento e Fisca
548,0 ny [ fização
CABINETE
DA PREFEITA
EMENTA: Institui a Procuradoria
Municipal de Sertânia e dá outras
“oresidente ? providência.
Pollyanna Barbosa de Abreu, Prefeita do Município de Sertânia-PE, no
exercício de suas atribuições legais, encaminha a esta Augusta Casa Legislativa o
seguinte Projeto de Ato Normativo:
Art. 1.º A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente e essencial à
Justiça, destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município de
Sertânia e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
Municipal, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município.
Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Gabinete do(a)
Gestor(a) Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal sendo
assegurada autonomia técnico-jurídica, administrativa e financeira.
DAS ATRIBUIÇÕES E INGRESSO
Art.3º O Procurador-Geral do Município será escolhido entre advogados(as)
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com mais de 03 anos de
atividade jurídica nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas
de Secretário Municipal.
& 1º - São atribuições do Procurador-Geral:
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE PouvanNA
ABREU:0294 BARBOSA DE
7853458 Apreumonegasta
2 E Po
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DA PREFEITA
o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
1l- propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração
pública municipal;
Wl — propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
A IV — receber citações, intimações e notificações nas ações em que O Município seja
parte;
V — assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta
orçamentária;
vI — firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros
ajustes de qualquer natureza;
vil — firmar, conjuntamente com O Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio
de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes
adquiridos.
vIII — representar O Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa
em todas e quaisquer ações;
IX — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos
=" do Município;
X- elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em
mandados de segurança ou mandados de injunção;
xi- emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que O
Município tenha interesse,
xIl- apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo;
xIlI- apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XIV- subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções
correlatas.
Xv — Emitir parecer em requerimentos e processos administrativos
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:0294785345 BARBOSA DE + +
8 ABREU:02947853458 E
a
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DA PREFEITA
& 2º O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de
interesse do Município.
& 3º - O Procurador Adjunto será escolhido dentre os procuradores efetivos cuja
atribuição é assessorar o Procurador Geral do Município e substituí-lo nas hipóteses
A legais e demais atribuições do Procurador Municipal.
Art. 4 - O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á, através de Concurso
Público de provas e títulos, cujas atribuições são:
| - representar o município, ativa e passivamente, perante os tribunais e juízos, em
qualquer instância;
Il - defender os direitos e interesses do município em juízo e em procedimentos
administrativos;
III - exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração
direta em geral, na forma da orientação emanada pelo Procurador Geral;
a IV - promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa do
Município;
V - propor ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de cumprimento de
decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração
Municipal;
VI - propor ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa;
vil - emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem
submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador Geral e na forma da
orientação emanada dele;
VIII - emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos contratos de operações
de crédito ou financiamentos a serem realizados pela Prefeitura;
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
dá ABREU:029478534 BARBOSA DE
f +
58 ABREU:02947853458 j
nte o.
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DA PREFEITA
orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou
relacionados com a legislação trabalhista;
X - opinar, sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador Geral, nos
processos em que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de
direitos, deveres, obrigações, vantagens é prerrogativas;
XI - elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos,
a Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades
municipais;
XII - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as
minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
xIIl - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo
pareceres quanto à sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de
razões de veto, quando aplicável;
XIV - examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria de sua
competência, particularmente quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas;
Xv - elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas,
instruções e outros documentos de natureza jurídica ou administrativa;
XvI - elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem firmados pela
Administração Municipal;
XVII - supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de autógrafo de Leis e
Decretos Municipais, demais atos administrativos, convênios, contratos, acordos,
editais, termos e documentos similares;
xviil - compilar a legislação federal e estadual de interesse do Município;
XIX - manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a
coletânea de normas jurídicas;
xX - defender o Município em juízo ou fora dele, em feitos ou processos que digam
respeito a reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de
admissão ao serviço público Municipal;
XXI - emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;
POLLYANNA | Assinado de forma
BARBOSA DE . digital por “y
POLLYANNA
ABREU:029478 garBOSA DE Í á:
ABREU:02947853458
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ficar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua alçada, inclusive
selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, decisões, pareceres e outros
informes que possam apresentar interesse aos trabalhos da Procuradoria;
XXIII - levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer O devido
repasse;
XXIV - examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito
tributário;
XXv - catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida
ativa, na forma de Lei;
XXVI — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais
créditos do Município;
XXVII — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o
Município tenha interesse;
XXVIII — apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo;
XXIX — apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário
municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XXX — determinar a sustação de cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada,
ou o seu cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada;
XXXI - autorizar a sustação ou O arquivamento de cobranças e O parcelamento de
débitos, nos termos da legislação aplicável;
XXXII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas
Art.5º - Fica criado o cargo de assessor jurídico, cuja atribuição é de assessorar Os
Procuradores e Secretários Municipais em matérias administrativas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
POLLYANNA Assinado de forma
digital por
BARBOSA DE poLLyanna
E BARBOSA DE
ABREU:0294 ABREU:0294785345
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DA PREFEITA
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Art.6º - Fica autorizado o exercício da advocacia privada pelos Procuradores
Municipais, exceto em demandas que tenham conflitos de interesses com O Ente
Municipal.
Art.7º A contratação de advogados ou sociedade de advogados pelo Município de
sertânia, obedecerá aos regramentos da legislação federal que disciplina as normas
para licitações e contratos da administração pública e deverá ser precedida de parecer
prévio fundamentado da Procuradoria Municipal.
Art. 8º - Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos
procuradores do Município os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos
advogados em geral, conforme disposto no 8 1º do art. 3º e nos arts. 22 e 23, todos da
Lei Federal no 8.906, de 4 de julho de 1994, bem como na Lei nº 5.788, de 2 de julho
de 2021.
Art. 9º A jornada de trabalho do Procurador do Município é de 30 (trinta) horas
semanais, nela incluindo-se as atividades externas e de pesquisa, relacionadas às
atribuições do cargo.
Art. 10º Aplicasse aos integrantes da Procuradoria Municipal de Sertânia os
regramentos do Estatuto dos Servidores Municipais.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11º Enquanto não houver concurso público para à efetivação do cargo de
Procurador Municipal, O exercício do cargo de Procurador Adjunto poderá ser exercido
por nomeação em comissão do Chefe do Poder Executivo, ficando estabelecido prazo
de 02 anos para a realização do certame.
DO QUADRO DE VAGAS — VENCIMENTO E REQUISITOS
POLLYANNA | Assinado de forma
digital por
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ABREU:029478 BARBOSA DE é da
ABREU:02947853458
53458 BREU:0294785345 a Ri,
CABINETE
DA PREFEITA
Art. 12º Ficam criadas as seguintes vagas para à Procuradoria Municipal de Sertânia:
TAN ANTIDA ——— 1
CARGO QUANTIDADE VENCIIMENTO REQUISITOS JORNADA
Procurador —a Subsídio do Secretário Advogado(a) Tao hrs semanais |
Geral Municipal regularmente
inscritos na Ordem
dos Advogados do
Brasil com mais de
03 anos de atividade
jurídica
+
e cais
Procurador “Io R$ 5.000,00 Advogado(a) 30 hrs semanais
Adjunto regularmente
inscritos na Ordem
dos Advogados do
Brasil
+ E GEES
Procurador 02 R$ 3.200,00 Advogado(a) 30 hrs semanais
Municipal regularmente
inscritos na Ordem
dos Advogados do
Brasil
Assessor 03 R$ 2.500,00 Advogado(a) 30 hrs semanais
Jurídico regularmente
inscritos na Ordem
dos Advogados do
Brasil
Art.13º - Ficam extintos os cargos de Advogado Geral, Assessor Jurídico da Área Cível,
Tributário e Administrativo, Assessor Jurídico da Área Trabalhista e Assessoria Jurídica
com atribuições perante O PROCON.
Art.14º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições
em contrário.
Sertânia/PE, 11 de novembro de 2025.
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
POLLYANNA assinado de forma
digital
BARBOSADE CO LYANNA “y
ABREU:029478 BARBOSA DE
53458 ABREU:02947853458 j d
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POLLYANNA Aa GABINETE
GUIA DA PREFEITA
BARBOSA DE poLLYANNA
ABREU:0294785 BARBOSA DE
3458 ABREU:02947853458
- Prefeita -
da da
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
O Futuro do Município Passa por rfguei
PARECER DO RELATOR DA“ COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERTÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO.
PROCESSO LEGISLATIVO Nº. 1.386;
Projeto de Lei nº. 028/2025. Ementa: Institui a Procuradoria
Municipal de Sertânia e dá outras providências.
Relator: Luiz Abel de Albuquerque Junior
PARECER
VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, em análise encontra-se, em
harmonia com os dispositivos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos, sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação, pertencentes à Comissão de Justiça e
Redação de Leis, conforme rege o art. 23, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno, portanto opino
pela sua APROVAÇÃO.
Em face do exposto, opino favoravelmente.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Neste sentido, após debate, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS,
acompanhando o voto do Relator, opinou PELA APROVAÇÃO, do presente Projeto em sua
forma original, Processo Legislativo nº 1.386; Projeto de Lei nº 028/2025. Seja o expediente
remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Sertânia/PE, para deliberação e
votação da matéria. À
Êo md
|
n 10 de dezembro de/2025.
|
Luiz Abel de (Ibuquerque Arruda
Relator
Sala das Comissões,
Acompanho o voto do Relator:
esidente
o Sun CEU
a dh Cristovão Filho
Membro
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463 247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(dsertania pe. leg br - www. sertania pe leg.br