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Aprovado em Única Discussão
PROJETO DE LEI Nº 035 12025 Em:
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INSTITUI O PROGRAMA “FARMÁCIA SOLIDÁRIA MUNI residente
AMBITO DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR JOSÉ DAMIÃO DA SILVA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA, apresenta para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o
seguinte Projeto de Lei:
Mm Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Sertânia, o Programa “Farmácia
Solidária Municipal”, destinado à arrecadação, triagem e redistribuição gratuita
de medicamentos em condições de uso, a pessoas em situação de
vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º O programa tem como objetivo principal evitar o desperdício de
medicamentos e ampliar o acesso da população carente a tratamentos de
saúde, mediante o reaproveitamento de medicamentos doados.
Art. 3º Poderão doar medicamentos:
| — pessoas físicas;
Il — farmácias, drogarias e distribuidoras;
Ill — clínicas médicas, odontológicas e veterinárias;
IV — hospitais públicos e privados;
V — empresas ou instituições de ensino superior na área da saúde.
Art. 4º Somente poderão ser aceitos medicamentos que:
| — estejam dentro do prazo de validade;
Il - possuam embalagem original e lacre intacto;
ll — estejam devidamente identificados por nome comercial ou
genérico;
IV — não apresentem sinais de violação, contaminação ou
deterioração.
Art. 5º Os medicamentos arrecadados serão triados, armazenados e
distribuídos sob a supervisão de profissionais habilitados da área farmacêutica,
designados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias, convênios e
termos de cooperação com entidades públicas e privadas, universidades,
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(Osertania pe. leg.br — www.sertania pe leg.br
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O Futuro do Municísio Dessa pos Aqui
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igrejas e organizações não governamentais, visando o apoio e a execução do
Programa.
Art. 7º O Município poderá criar pontos de coleta de medicamentos em:
| — Unidades Básicas de Saúde (UBS);
Il — Farmácias municipais;
Ill — Prédios públicos;
IV — Estabelecimentos conveniados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Vereador em, 15 de outubro de 2025.
José Damião da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa criar o Programa “Farmácia Solidária
Municipal”, com o propósito de promover a solidariedade social e evitar o
desperdício de medicamentos, permitindo que remédios dentro do prazo de
validade e sem uso sejam doados e reaproveitados por quem mais precisa.
Diversas cidades brasileiras já implementaram programas semelhantes, como
Caruaru (PE), Petrolina (PE), Campina Grande (PB) e Arcoverde (PE), com
excelentes resultados tanto na economia de recursos públicos quanto no
apoio a famílias em vulnerabilidade.
A medida é de baixo custo e alto impacto social, podendo ser executada
com estrutura já existente na rede municipal de saúde, contando com o apoio
de profissionais e voluntários.
Além do benefício direto à saúde pública, a iniciativa reforça valores de
cidadania, empatia e responsabilidade social, fortalecendo o vínculo entre o
poder público e a comunidade.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta proposição, que representa um avanço na política de saúde e
solidariedade de Sertânia.
Gabinete do Vereador em, 15 de outubro de 2025.
dai
Vereador
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