Encaminhe-se à Comissão Je
mania Eng Orçamento e Fiscalização
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Institui o Programa de Renda Mínima
denominado "BOLSA CIDADANIA E
COMUNIDADE SERTANIENSE (BCCS)”, no
âmbito do Município de Sertânia/PE, revoga a
Lei Municipal nº 1.159, de 12 de dezembro de
2001, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, encaminha para apreciação da
Câmara Municipal de Sertânia o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Renda Mínima denominado "BOLSA
CIDADANIA E COMUNIDADE SERTANIENSE", no âmbito do Município de Sertânia/PE,
destinado a indivíduos e famílias em situação de baixa renda familiar e desemprego.
Art. 2º O Programa "BOLSA CIDADANIA E COMUNIDADE SERTANIENSE" tem como
finalidade:
I - Promover a reintegração social e o empoderamento dos munícipes e famílias em
situação de vulnerabilidade e que careçam de oportunidades de trabalho;
Il - Oferecer programas de aprimoramento e desenvolvimento de competências
profissionais, visando à inserção ou recolocação dos munícipes no mercado de trabalho;
WI - Estimular e executar iniciativas de engajamento cívico e voluntariado, contribuindo
para a melhoria do bem-estar e da qualidade de vida coletiva;
IV - Fomentar a criação de oportunidades econômicas e a geração de renda sustentável nas
comunidades, mitigando o desemprego e promovendo a resiliência diante dos desafios
climáticos que ocasionam a seca; e
V - Fomentar a economia do Município de Sertânia/PE;
5) Gprefeituradesertania (*) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
VI - Garantir melhor execução aos serviços públicos municipais; e
VII - Atender o interesse público.
Art. 3º O Programa "BOLSA CIDADANIA E COMUNIDADE SERTANIENSE” consistirá
no seguinte:
I - em concessão de auxílio pecuniário mensal aos beneficiários, conforme critérios e
valores estabelecidos nesta Lei;
II - em oferta de capacitação profissional através de atividades inerentes à Administração
Pública Municipal; e
III - na participação em trabalhos comunitários e voluntários.
$ 1º O valor do auxílio pecuniário mensal será definido da seguinte forma:
I- Até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o beneficiário que desempenhar as
atividades dispostas nos incisos Il ou Ill com carga horária de até 04 (quatro) horas diárias;
II - Até R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) para o beneficiário que desempenhar
as atividades dispostas nos incisos Il ou II com carga horária de até 06 (seis) horas diárias.
Art. 4º O pagamento do auxílio pecuniário será realizado por meio de transferência
em conta bancária de titularidade do beneficiário do programa.
Art. 5º Para fins do Programa "BOLSA CIDADANIA E COMUNIDADE SERTANIENSE”,
será considerada apto a ser beneficiário o munícipe que, cumulativamente, atender os
seguintes requisitos:
I- encontrar-se em situação de desemprego;
II - pertencer a família classificada como de baixa renda, cujo rendimento bruto mensal per
capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, considerando-
se, para esta aferição, a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos
membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza;
II - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das
regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei
e no ordenamento jurídico vigente;
|| Qprefeituradesertania |”) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
IV - Residir no Município de Sertânia/PE há, no mínimo, 01 (um) ano;
V- Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, ressalvados os casos previstos em lei;
VI - executar as atividades dispostas no art. 3º desta Lei;
Art. 6º Para os efeitos do Programa "BOLSA CIDADANIA E COMUNIDADE
SERTANIENSE", considera-se família a unidade de pessoas que vive sob o mesmo teto e
que possui suas despesas e economia compartilhadas.
Art. 7º Para fins de comprovação dos requisitos dispostos nos arts. 5º e 6º desta Lei,
será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
[- Documento Oficial com foto e Certidão de Nascimento ou Casamento;
Il - Comprovantes de residência onde, totalizando-os, resta demonstrado que o
interessado reside no município há pelo menos 1 (um) ano;
III - Comprovação de Renda Bruta Familiar; e
IV - Apresentação da CTPS
Art. 8º Para a manutenção do Programa 'BOLSA CIDADANIA E COMUNIDADE
SERTANIENSE, o beneficiário deverá atualizar o seu cadastro a cada 12 (doze) meses e
cumprir as seguintes condições:
I - Manter frequência mínima de 60% (sessenta por cento) nos trabalhos comunitários e
voluntários, cumprindo a carga horária fixada de, no máximo, 06 (seis) horas diárias;
Il - Manter frequência mínima de 60% (sessenta por cento) nas atividades de capacitação
profissional, cursos de formação e alfabetização educacional, cumprindo a carga horária
integral fixada para as mesmas;
III - Assegurar a matrícula e a frequência escolar regular dos filhos e dependentes em idade
escolar, em estabelecimentos de ensino reconhecidos, comunicando à Coordenadoria do
Programa qualquer impedimento que possa afetar a assiduidade;
IV - Manter devidamente atualizada a Caderneta de Vacinação dos filhos e dependentes,
conforme o calendário oficial de imunização, e, em caso de eventual atraso, regularizar a
situação no prazo estabelecido pela Coordenadoria do Programa;
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V - Informar à Coordenadoria do Programa qualquer alteração na sua situação
socioeconômica, na composição familiar ou em outros dados cadastrais que possam afetar
a elegibilidade ou a continuidade no benefício, no prazo a ser estabelecido em
regulamento;
VI - Não acumular outros benefícios sociais de transferência de renda que sejam
incompatíveis ou que possuam finalidade idêntica à do presente Programa, conforme
disposto em regulamento.
$ 1º A participação no Programa não gera qualquer vínculo empregatício entre o
beneficiário e o Município de Sertânia/PE, seja na esfera administrativa, estatutária ou
celetista.
$ 2º Poderá a Administração Pública Municipal, de ofício, a qualquer tempo, solicitar a
revisão do benefício.
Art. 9º A implantação do Programa "BOLSA CIDADANIA E COMUNIDADE
SERTANIENSE" dar-se-á de maneira gradual, em função da disponibilidade orçamentária
do Município, observando, cumulativamente, os seguintes critérios:
!- menor renda familiar per capita;
Il - Número de dependentes; e
II - condições precárias de moradia.
Art. 10. O não cumprimento desta Lei por parte do beneficiário ocasionará a imediata
suspensão do benefício.
Parágrafo único. Poderá o beneficiário solicitar, de forma escrita e expressa, a
exclusão do benefício;
Art. 11.0 Programa "BOLSA CIDADANIA E COMUNIDADE SERTANIENSE" terá sua
gestão e execução a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 12. Poderá a Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 13. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão custeadas por
dotação própria e suplementar, se necessário, na forma estabelecida pela Lei Federal nº
4.320/1964 e legislação posterior correlata.
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| “ SERTÂNIA)
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
1.159, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a partir de janeiro de 2025.
Sertânia, PE, 09 de outubro de 2025
Lyanua
POLLYANNA Boo DE ABREU
- Prefeita Municipal de Sertânia -
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| 5) (Oprefeituradesertania (7) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE. É