br-locleg corpus explorer

← Sertânia (PE)

materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGA PARA MULHERES NA FUNÇÃO DE VIGILANTE PATRIMONIAL, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SERVIÇO DE SEGURANÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Adiada discussão e votação.
2025-11-25 Proposição distribuída às comissões
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

———
Encaminhe-se à Comissão de
Justi R is.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
O Futura da Município Passa por qui.
edação d
PROJETO DE LEI Nº 34 /2025
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para mulheres na função de
vigilante patrimonial nas contratações públicas e privadas de serviços de segurança, no
âmbito do Município de Sertânia, e dá outras providências.
O VEREADOR JOSÉ DAMIÃO DA SILVA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA, apresenta para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sertânia, a obrigatoriedade de reserva de
vagas para mulheres vigilantes patrimoniais nas contratações públicas e privadas de
serviços de vigilância e segurança patrimonial.
Art. 2º As empresas contratadas para prestação de serviços de vigilância, segurança ou
guarda patrimonial deverão reservar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de vagas
disponíveis para mulheres.
$1º A reserva de vagas de que trata o caput aplica-se:
I— aos contratos firmados pela administração pública direta e indireta do Município;
II — às empresas privadas que possuam quadro de vigilância patrimonial com 10 (dez) ou
mais funcionários;
HI — às renovações e prorrogações contratuais firmadas após a entrada em vigor desta Lei.
82º A reserva mínima poderá ser ampliada por decreto municipal, conforme estudos de
viabilidade e demanda local.
Art. 3º O descumprimento desta Lei pelas empresas contratadas pela administração pública
implicará em:
I — advertência, na primeira ocorrência;
IH — multa de até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, na reincidência; III —
possibilidade de rescisão contratual e impedimento de participar de novas licitações
municipais por até 2 (dois) anos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo
critérios de fiscalização, comprovação de cumprimento da cota e forma de aplicação das
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(wsertania.pe.leg.br — www.sertania.pe.leg.br
&
ss
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
ECA » O Fatura da Municipio Passa por gui.
SERTÂNIA
Art. 5º Esta Lei tem por objetivo:
I — promover a inclusão e valorização da mulher no mercado de trabalho,
especialmente em setores historicamente ocupados por homens;
II — fomentar a igualdade de gênero e o cumprimento de políticas públicas de equidade
laboral;
HI — incentivar a formação profissional de mulheres na área de segurança patrimonial.
sanções.
Art. 6º As empresas que comprovarem o cumprimento da reserva mínima de vagas poderão
receber certificação municipal de incentivo à equidade de gênero, emitida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico ou órgão equivalente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Vereador em, 05 de novembro de 2025.
José Damião da Silva
Vereador
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(ajsertania.pe.leg.br — www.sertania.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTANIA
CASA JOSE SEVERO DE MELO
SERTÂNIA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir oportunidades igualitárias às
mulheres no mercado de trabalho, sobretudo em um setor ainda marcado pela predominância
masculina, como é o caso da vigilância patrimonial.
A adoção de cotas mínimas para vigilantes do sexo feminino tem caráter inclusivo e
reparador, promovendo a equidade e a inserção profissional em postos de trabalho que
oferecem estabilidade e valorização.
Além disso, reforça o compromisso do Município com os princípios constitucionais da
igualdade de gênero (art. 5º, I, e art. 7º, XXX da Constituição Federal) e com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 5 — Igualdade de Gênero).
A medida também contribui para o fortalecimento da segurança comunitária e o
empoderamento feminino, criando condições reais de acesso, formação e permanência das
mulheres neste segmento.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, como
instrumento de justiça social e promoção da igualdade de oportunidades no Município de
Sertânia.
Gabinete do Vereador em, 05 de novembro de 2025.
José Damião da Silva
Vereador
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(asertania.pe.leg.br — www.sertania.pe.leg.br
Cmmmeaniis
CÂMARA MUNICIPAL DE
tm) | SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
« » O Futuro do Municipio Daosa por Aqui
Encaminhe-se à Comissão de “ERTANia
Justiça e Redação de Leis
Em:
PROJETO DE LEINº (35/2025
INSTITUI O PROGRAMA “DOMINGO DE LAZER” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SERTÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR JOSÉ DAMIÃO DA SILVA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA, apresenta para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o
seguinte Projeto de Lei:
Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Sertânia, o Programa “Domingo de
Lazer”, destinado à promoção de atividades esportivas, culturais, recreativas e de
convivência comunitária, com o fechamento parcial de ruas, avenidas e praças públicas para
uso exclusivo de pedestres, ciclistas e famílias.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I— incentivar a prática de atividades físicas e esportivas; II — promover a
convivência familiar e comunitária;
HI — estimular a utilização dos espaços públicos como ambientes de lazer e cidadania;
IV — valorizar artistas, grupos culturais e esportivos locais; V — fomentar o
turismo e o comércio local.
Art. 3º As atividades do Programa “Domingo de Lazer” ocorrerão
preferencialmente:
I-aos domingos e feriados;
II — em locais de fácil acesso e com espaço adequado à circulação de pessoas;
HI — com duração mínima de 4 (quatro) horas, no turno da manhã ou
tarde, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio das secretarias competentes,
promover:
I- fechamento temporário de vias públicas selecionadas;
I — instalação de equipamentos de lazer e esporte, como quadras móveis, bicicletas,
brinquedos infláveis e palcos culturais;
UI — parcerias com escolas, associações, igrejas e grupos culturais para a realização das
atividades;
IV — campanhas educativas, abordando trânsito, saúde e meio ambiente.
M
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — CENTRO - Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(wsertania.pe.leg.br — www.sertania.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
a x O Futuro do Município Passa por rPguê.
SERTÂNIA
Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
instituições públicas e privadas, clubes, organizações sociais, associações comunitárias e
empresas locais para apoio, patrocínio ou execução das ações do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Vereador em, 05 de novembro de 2025.
José Damião da Silva
Vereador
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — CENTRO — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(Osertania.pe.leg. br — www.sertania.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
O Futuro do Município Passa por Maui
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa “Domingo de Lazer”, com o objetivo de
proporcionar momentos de integração social, lazer, cultura e esporte para toda a população
de Sertânia, utilizando os espaços públicos como locais de convivência € bem-estar.
A iniciativa segue exemplos de sucesso já implementados em cidades como Recife,
Arcoverde e Pesqueira, que transformaram domingos comuns em eventos de cidadania,
cultura e saúde pública.
Além de fomentar o esporte e a atividade física, o programa movimenta a economia local,
gera oportunidades para artistas e pequenos comerciantes, e reforça o sentimento de
pertencimento à cidade.
Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e alto impacto, capaz de transformar a
rotina dos moradores e aproximar o poder público das comunidades.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei, que reforça o compromisso desta Casa Legislativa com o lazer, a saúde e o bem-estar
do povo sertaniense.
Gabinete do Vereador em, 05 de novembro de 2025.
dh “doam Dé. do,
José Damião da Silva
Vereador
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — CENTRO - Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(a sertania.pe.leg.br — www.sertania.pe.leg.br

open original →