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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia como componentes curriculares obrigatórios no ensino fundamental 2, anos finais, 6º ao 9º ano da rede pública municipal de Sertânia e estabelece critérios.
native_id376

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Adiada discussão e votação. — —
2025-11-25 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-25 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
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SERTÂNIA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (032025
Encaminhe-se à Comissão de
Justiça E pedando ds eis.
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EMENTA: Dispõe sobre a inclusão das
disciplinas de Filosofia e Sociologia como
componentes curriculares obrigatórios no
Ensino Fundamental II — anos finais (6º ao
9º ano) — da rede pública municipal de
Sertânia e estabelece critérios progressivos
para a formação docente.
Os Vereadores Alexandre de Lima Laet e Washington Passos Silva
apresentam para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da oferta das disciplinas de Filosofia e
Sociologia como componentes curriculares do Ensino Fundamental II — anos finais (6º
ao 9º ano) da rede pública municipal de Sertânia.
Art. 2º A implementação das disciplinas de que trata esta Lei observará os
seguintes critérios progressivos de formação docente:
8 1º Na fase inicial de implementação, correspondente aos primeiros 24 (vinte
e quatro) meses de vigência desta Lei, poderão ministrar as aulas de Filosofia e
Sociologia professores com licenciatura plena em qualquer área das Ciências Humanas
e suas Tecnologias, devidamente habilitados pela Secretaria Municipal de Educação.
8 2º Após o período de transição de 24 (vinte e quatro) meses, somente
poderão ministrar as disciplinas de Filosofia e Sociologia professores com licenciatura
plena específica em:
a) Filosofia;
b) Ciências Sociais; ou
c) Sociologia.
8 3º Os docentes em exercício durante a fase inicial deverão participar de
programas de formação continuada específicos, oferecidos pela Secretaria Municipal de
Educação, voltados ao aprimoramento teórico e metodológico para o ensino de
Filosofia e Sociologia no Ensino Fundamental.
VA Art. 3º As disciplinas de Filosofia e Sociologia terão como finalidades
pedagógicas:
VB) Gabinete do Vereador: Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE —
CEP: 56.000-000 Tel. (87) 99117-5162 E-mail: alexandrelaetvereador gmail.com
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Naa ba Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MEL
A E O Futura do Município Passa por Aga.
SERTÁNIA
I - Desenvolver o pensamento crítico, reflexivo e a autonomia intelectual dos
estudantes;
II — Promover a compreensão das estruturas, relações e dinâmicas sociais;
HI — Estimular a reflexão ética e filosófica sobre temas da vida cotidiana e da
cidadania;
IV - Contribuir para a formação de sujeitos conscientes, participativos e
solidários;
V — articular saberes interdisciplinares com História, Geografia, Língua
Portuguesa e demais áreas das Ciências Humanas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação implementará programa de
formação continuada para os docentes, com carga horária mínima de 120 (cento e
vinte) horas, abordando conteúdos e práticas relativos a:
1 - Fundamentos da Filosofia e sua aplicabilidade no Ensino Fundamental;
II — Sociologia da Educação e da Juventude;
II — Metodologias ativas e práticas interdisciplinares para o ensino de
Ciências Humanas;
IV — Avaliação da aprendizagem em Filosofia e Sociologia.
Art. 5º A execução desta Lei observará as Diretrizes Curriculares Nacionais, a
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Plano Nacional de Educação (Lei nº
13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação de Sertânia, garantindo o alinhamento
pedagógico e a melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua publicação, especialmente quanto:
I-à carga horária semanal das disciplinas;
II — à adequação dos Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) das escolas,
III — à formação e habilitação dos docentes,
IV - à aquisição de materiais didáticos e recursos pedagógicos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador: Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE —
CEP: 56.000-000 Tel. (87) 99117-5162 E-mail: alexandrelaetvereadorQ gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
ta e O Zutiro do Município assa por Piqui.
SERTÁNIA
JUSTIFICATIVA PEDAGÓGICA E LEGAL
1. Fundamentação Pedagógica
1.1 A inclusão de Filosofia e Sociologia no Ensino Fundamental II responde à
necessidade de promover a formação integral, conforme preconizado pela Constituição
Federal (art. 205) e pela LDB (Lei nº 9.394/ 1996). Essas disciplinas contribuem para:
I. Desenvolvimento cognitivo e crítico: A Filosofia estimula o raciocínio lógico, a
argumentação e o pensamento abstrato, a Sociologia favorece a compreensão das
relações sociais e das transformações contemporâneas (Vygotsky, 2007).
II. Formação ética e cidadã: O estudo dos fundamentos filosóficos e
sociológicos desenvolve valores de respeito, empatia e participação democrática
(BNCC, 2018).
II. Articulação interdisciplinar: Ambas as áreas dialogam com História,
Geografia, Língua Portuguesa e Artes, promovendo uma visão integrada do
conhecimento humano.
IV. Transição gradual: A implementação progressiva garante viabilidade
administrativa e formativa, assegurando qualidade a médio prazo.
2. Fundamentação Legal
A. Constituição Federal (Art. 205): A educação visa o pleno
desenvolvimento da pessoa e o preparo para O exercício da cidadania.
B. Lei nº 9.394/1996 (LDB): O art. 26, 85º prevê Filosofia e Sociologia no
Ensino Médio, autorizando sua antecipação no Ensino Fundamental por iniciativa dos
sistemas de ensino.
C. Lei nº 13.005/2014 (PNE): Metas 2, 6 e 7 tratam da universalização da
educação básica com qualidade e da formação cidadã.
D. Resolução CNE/CEB nº 02/2022: Define a organização do Ensino
Fundamental e incentiva práticas curriculares integradoras.
E. Plano Municipal de Educação de Sertânia: Prevê ações voltadas à
qualidade, cidadania e valorização da formação humanística.
3. Fundamentação Disciplinar
I. A formação específica em Filosofia e Sociologia garante:
II. Domínio dos conceitos fundamentais de cada área;
HI. Conhecimento das tradições teóricas e metodológicas;
IV. Capacidade de planejamento didático adequado à faixa etária;
V. Competência para desenvolver raciocínio crítico, argumentativo e ético.
Gabinete do Vereador: Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE —
CEP: 56.000-000 Tel. (87) 99117-5162 E-mail: alexandrelaetvereador gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
a A O Tutura da Município Passa por sig.
SERTÁNIA
Assim, a proposta alia rigor pedagógico, responsabilidade legal e viabilidade
prática, consolidando uma política pública educacional transformadora para o município
de Sertânia.
Sertânia — PE, 11 de novembro de 2025
Documento assinado digitalmente
ALEXANDRE DE LIMA LAET
Data: 21/11/2025 22:56:33-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Alexandre de Lima Laet
Vereador (PT)
Documento assinado digitalmente
WASHINGTON PASSOS SILVA
Data: 19/11/2025 18:16:41-0300
Verifique em https:/validar ti gov. br
Washington Passos Silva
Vereador (PSB)
Gabinete do Vereador: Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE —
CEP: 56.000-000 Tel. (87) 99117-5162 E-mail: alexandrelaetvereadorO gmail.com

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