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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaDispõe acerca do Incentivo Financeiro Variável por desempenho, IFA e dá outras providências
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Aguardando promulgação da lei
2026-01-15 Proposição aprovada
2026-01-15 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES
2026-01-15 Proposição distribuída às comissões
2026-01-15 Proposição distribuída às comissões
2026-01-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-14T17:14:31.265729-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Encaminhe-se à Comissão de
Encaminhs-se à Comissão a
dusnça e Redação de Lei
Finanças, Orçamento e Fiscalização
A nica Di CABINETE
Em: AS LOL BEM , DA PREFEITA
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 001/2026.
EMENTA: Dispõe acerca do
incentivo financeiro variável por
desempenho, IFA e outras
providências
Pollyanna Barbosa de Abreu, Prefeita do Município de Sertânia-PE, no
exercício de suas atribuições legais, submete a esta Augusta Casa Legislativo o
seguinte Projeto de Ato Normativo:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em
conformidade com a Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024 denominado
Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde — APS para as
Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe
Multiprofissional (eMulti) na forma de incentivo pago aos profissionais, com
recursos financeiros advindos da referida Portaria.
8 1º O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituído,
denominado como Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à
Saúde — APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores,
conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente,
condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo
Municipal de Saúde;
8 2º Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros como Pagamento
de Desempenho com recursos do Tesouro Municipal;
Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo
Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à
APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita |
POLLYANNA Assinado deforma
BARBOSA DE distal por POLLYANNA
ABREUA 02547853458 à ADE 02947853458
d d
CABINETE
DA PREFEITA
e pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro para
pagamento do Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde —
APS seja pago em conformidade, considerando as classificações ótimo, bom,
suficiente e regular e valor correspondente para cada equipe, conforme portaria do
Ministério da Saúde.
& 1º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será
considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar
impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação “Bom”,
conforme Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais mensalmente.
& 2º As regras serão aplicadas para as equipes existentes na data de publicação da
referida portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de
financiamento e, para as equipes novas, após o recálculo dessas e disponibilidade
financeira.
Art. 3º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde
será rateado percentualmente entre a gestão e os profissionais das eSF, das eSB,
eMulti, para melhor estruturação da Atenção Primária à Saúde — APS.
& 1º Do repasse do Incentivo para as Equipes caberá à gestão, para a melhor
estruturação das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do montante, ficando 80% (oitenta por
cento) para as Equipes de Atenção Básica, Equipes de Saúde Bucal, eMulti de
acordo com a tabela constante do Anexo | desta Lei.
$ 2º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em
parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá
ser destinado aos integrantes das equipes, conforme estabelecido na Portaria
GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024, desde que se tenha disponibilidade
financeira.
83º A equipe que não atingir o indicar igual ou superior ao suficiente ficará sem
direito ao repasse, cujos valores do repasse serão investidos em sua totalidade na
estruturação da atenção primária.
POLLYANNA Assinado de forma A
BARBOSADE digital por
E ABREU:02947853 gangosa DÊ “ea
458 ABREU:02947853458 À À
a
CABINETE
DA PREFEITA
igual ou superior a 70% (setenta por cento) não fará jus ao recebimento do
incentivo.
Art. 4º Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento por
Desempenho, exceto nos casos de:
I-Licença maternidade;
Il- Licença-prêmio;
Ill- Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração
direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual -ou federal;
IV-Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do
incentivo;
V- Não alcance de diretrizes de produção mínima e metas determinadas pelas
legislações vigentes.
Art. 5º O pagamento por Desempenho desta Lei será feito através de Folha de
Pagamento, com rubrica específica.
Parágrafo Único - Para os profissionais que desempenham suas funções no setor
público sem vínculo empregatício direto, será realizado o repasse para o
empregador, que deverá seguir as orientações da Administração Pública e efetuar
o repasse para o empregado livres de descontos de quaisquer naturezas.
Art. 6º Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
por Lei e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados no artigo 3º, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 7º Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer
motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos
necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município fica
desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por
desempenho.
Art. 8º O incentivo possui caráter temporário e indenizatório e, em hipótese
| alguma será incorporada aos vencimentos dos servidores para fixação dos
proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer
: Assinado de forma
. FOLLYANNA digital por POLLVANNA “e
BARBOSA DE BARBOSA DE
ABREU:02947853458 ABREU:02947853458 da
Ma
CABINETE
DA PREFEITA
itcado de outros adicionais ou vantagens.
Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar a parcela
denominada Incentivo Financeiro Adicional — IFA aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), que esteja com seu
A vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado
o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, repassada
anualmente pelo Ministério da Saúde, do Governo Federal, em atenção ao Decreto
Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, à Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho
de 2014, e ao art. 9-C, & 4º, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006,
visando reconhecer e estimular o trabalho desempenhado por esses profissionais.
& 1º O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será
efetuado uma vez por ano, de forma integral, no mês subsequente ao crédito em
conta da parcela recebida pelo Poder Executivo, em parcela única e individualizada,
através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE).
»
5 2º O incentivo financeiro adicional (abono) previsto no caput deste artigo será
devido aos profissionais que se encontrarem em pleno exercício de suas funções, e
que estiverem devidamente registrados no cadastro do Sistema de Informação do
Ministério da Saúde.
& 3º Não fará jus a percepção do incentivo financeiro adicional (abono) de que trata
esta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e os Agentes de Combate a
Endemias — ACE que permaneceram afastados de suas funções por um período de
120 (cento e vinte) dias ou mais, ao longo do exercício, ou não atingir média de
cobertura de área mensal acumulada superior a 80% (oitenta por cento).
Art. 10º O valor do incentivo será atualizado em conformidade com os
instrumentos normativos subsequentes do Ministério da Saúde e de acordo com o ;
POLLYANNA Assinado de forma
m digital por
” BARBOSA DE FOLEFANNA
ABREU:0294785 sARBOSA DE
3458 ABREU:02947853458 ma
CABINETE
DA PREFEITA
efetivado ao Município, não necessitando de nova legislação para cada
atualização, e serão devidos aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo
Governo Federal.
Art. 11º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo
financeiro adicional (adicional) de que trata esta Lei, não se incorporando aos
vencimentos do Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate a
Endemias - ACE,
Art. 12º - Fica revogado o artigo 135 da Lei Municipal 1022/94
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
Sertânia/PE, 08 de janeiro de 2026.
POLLYANNA assinado de forma
BARBOSA DE aistaipor
ABREU:02947 pontANNA
853458 ABREU:02947853458
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
- Prefeita -
da dem
CABINETE
DA PREFEITA
VIVENDO UM
Anexo I
Equipe de saúde da família Percentual (80%)
Agente Comunitário de Saúde
Enfermeiro
Técnico em Enfermagem
Médico
E >>>
Percentual (20%)
Gestão (utilização para insumo e custeio)
Equipe de saúde bucal Percentual (80%)
duo
É
Cirurgião dentista
Auxilar de saúde bucal
Percentual (20%)
Gestão (utilização para insumo e custeio)
Equipe emulti complementar Percentual (80%)
Nutricionista
[Psicólogo
Fisioterapeuta
Assistente Social
(=
Percentual (20%)
Gestão (utilização para insumo e custeio)
“a, POLLYANNA Assinado de forma
, BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:0294785345 Rea ce . ' k
U:02947853458
8 «sm

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