br-locleg corpus explorer

← Sertânia (PE)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaProíbe a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por abrangência das condutas que atentam contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, tipificadas nos Artigos 217-A,218,218-A,218-В e 218-C do Código penal Brasileiro, no âmbito da Administração Municipal de Sertânia/PE.
native_id460

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Adiada discussão e votação.
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
ea JOSÉ SEVERO DE MELO
O Falco do Município Passa for rig Encaminhe. se à
jreprinhaa a ud de.
PROJETO DE LEINº DO( 12026
Proíbe a nomeação para cargos em comissão
de pessoas condenadas por abrangência das
condutas que atentam contra a dignidade
sexual de crianças e adolescentes, tipificadas
nos Artigos 217-A,218,218-A,218-B e 218-€
do Código penal Brasileiro, no âmbito da
Administração Municipal de Sertânia/PE.
A VEREADORA PATRÍCIA DA CONCEIÇÃO SILVA, no uso de suas atribuições
legais, submete para a apreciação da Câmara Municipal de Sertânia o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º — Proíbe a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas pelos
Artigos 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Código Penal Brasileiro, assegurando a
proteção de crianças e adolescentes contra condutas atentatórias à sua dignidade sexual.
Art. 2º — Define como cargo em comissão aquele de livre nomeação e exoneração pelo
Poder Executivo Municipal, abrangendo secretarias, autarquias, fundações e demais
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 3º — Estabelece que a comprovação de condenação será realizada mediante consulta
aos registros oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça,
Tribunal de Justiça de Pernambuco e demais bases públicas pertinentes.
Art. 4º — Determina que nomeações em desacordo com a lei serão consideradas nulas de
pleno direito, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis, incluindo
exoneração imediata do servidor e responsabilização do gestor responsável pela
nomeação.
Art. 5º — Obriga os órgãos da Administração Municipal a adotar procedimentos de
verificação prévia da idoneidade do candidato, incluindo:
I = apresentação de certidões criminais e cíveis;
N consulta a bancos de dados públicos nacionais e estaduais;
III — verificação de processos judiciais em andamento relacionados a crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 - CENTRO - Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(dsertania pe leg br — www .sertania pe leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTANIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
a a O Futuro da Município Passa por vique
SERTÂNIA
Art. 6º — Determina que o Poder Executivo Municipal deverá:
I — divulgar periodicamente a lista de cargos em comissão existentes e os critérios de
nomeação;
Il — criar mecanismo de transparência para que a população possa verificar a idoneidade
dos ocupantes de cargos em comissão;
II — capacitar servidores responsáveis pelos processos de nomeação sobre a aplicação
desta lei.
Art. 7º — Garante que os órgãos de controle interno do Município fiscalizem o
cumprimento desta lei, apresentando relatórios anuais à Câmara Municipal de Sertânia.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todas as
nomeações realizadas a partir dessa data.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora, 31 de março de 2026.
(Rec
Patrícia da Concei va
Vereadora
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 - CENTRO - Sertânia-PE — CEP 56.000-000 — CNPJ: 11 463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contatodsertania pe leg br — www sertania pe leg br

open original →