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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a limitação de homenagens póstumas mediante denominação de bens públicos municipais e dá outras providências.
native_id463

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando promulgação da lei
2026-04-28 Proposição aprovada
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Parecer favorável da comissão
2026-03-24 Adiada discussão e votação.
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T10:11:12.732858-03:00 Aprovado 7 4 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
Encaminhe-se à Comissão de
Justiça e Redação de Leis.
A a ema Po
O Futuro do Manicipio Passa por riqui
PROJETO DE LEI Nº /2026
Aprovad
ou) o E D: 18. EMENTA: Dispõe sobre a limitação de homenagens
PAVO VU UAM : póstumas mediante denominação de bens públicos
fá
Presidente municipais e dá outras providências.
O Vereador Luiz Abel de Albuquerque Arruda, apresenta para apreciação e
deliberação desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que a denominação de bens públicos municipais em homenagem
póstuma a pessoas físicas será limitada a uma única homenagem por pessoa, no âmbito do
Município de Sertânia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens públicos municipais passíveis de
denominação:
1 - Ruas, avenidas, travessas, alamedas e demais logradouros públicos;
II — Praças, parques, jardins e espaços públicos de convivência;
III - Prédios públicos e instalações pertencentes à administração pública municipal;
IV — Unidades escolares, unidades de saúde, equipamentos culturais, esportivos ou
administrativos,
V — Monumentos, obras públicas e equipamentos urbanos de caráter permanente.
Art. 3º A concessão de denominação de que trata esta Lei deverá ser precedida de verificação
administrativa, a fim de constatar se o homenageado já possui denominação atribuída a outro
bem público municipal.
Parágrafo Único. Constatada a existência de homenagem anterior no âmbito municipal, fica
vedada a concessão de nova denominação em nome da mesma pessoa.
Art. 4º A proposição legislativa que disponha sobre denominação de bem público -deverá ser
instruída, obrigatoriamente, com:
I- Identificação completa do homenageado;
II - Comprovação de óbito;
HI — Breve justificativa biográfica que demonstre a relevância da pessoa para o Municipio ou
para a coletividade;
IV — Declaração de inexistência de outra homenagem em bem público municipal com o
mesmo nome, emitido pelo Poder Público.
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, nº 101, Centro, Sertânia-PE, CEP: 56.000-000, CNPJ:11.463.247/0001-
60. Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(Osertania pe.leg.br — www.sertania.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
A »— O Futuro do Wucicibio Passa pos rígui
SERTÁNIA
V - Certidão de Conclusão da Obra emitida pelo Poder Público, exceto quando se tratar do
Inciso 1 do artigo 2º desta Lei.
$ 1º A Proposição Legislativa que dispunha sobre a denominação dos bens públicos
municipais de caráter permanente somente poderá ser apresentada e apreciada após a efetiva
entrega e conclusão das obras, devidamente atestada pelo órgão competente da administração
pública municipal.
Art. 5º As denominações já existentes na data de publicação desta Lei permanecerão válidas,
não sendo aplicável a limitação estabelecida nesta Lei às homenagens anteriormente
concedidas.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá instituir cadastro ou banco de dados oficial de
denominações de bens públicos, com a finalidade de garantir controle, publicidade e consulta
prévia quanto às homenagens concedidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, em 12 de março dé 2026.
buquerque Arrud
ereador
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, nº 101, Centro, Sertânia-PE, CEP: 56.000-000, CNPJ:11.463.247/0001-
60. Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(asertania pe leg. br — www.sertania pe leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
ê e O Futuro do Wumicipio Passa por rgui
SERTÁNIA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar e racionalizar a concessão de
homenagens póstumas mediante denominação de bens públicos municipais, estabelecendo
limite de uma única homenagem por pessoa, bem como impedir que homenagens sejam
vinculadas a obras inacabadas e paralisadas.
Tais medidas buscam evitar a concentração excessiva de denominações em nome de
um mesmo homenageado, promovendo maior equilíbrio e justiça no reconhecimento público
de cidadãos que contribuíram para o desenvolvimento social, cultural, histórico e político do
Município.
Além disso, a proposta fortalece os princípios da impessoalidade, moralidade e
- interesse público, previstos no Art. 37 da Constituição Federal, garantindo maior
transparência e organização administrativa no processo de denominação de bens públicos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões) 12 de março de
Luiz Abel/de Albuquerque/Arruda
Vereador
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, nº 101, Centro, Sertânia-PE, CEP: 56.000-000, CNPJ:11.463.247/0001-
60. Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(Q)sertania.pe.leg.br — www.sertania pe.leg.br

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