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Presidente Presidente
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 02 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o regime jurídico dos bens
públicos no município de Sertânia.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de bens municipais por terceiros no Município de
Sertânia, em conformidade com o disposto no art. 13, XIV, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - bem público imóvel: são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar
natural ou artificialmente pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
II - bem público móvel: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica ou social e
que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno;
III - concessão de uso de bem público: o contrato administrativo gratuito ou oneroso,
em regra precedido de licitação, que assegura ao particular a utilização privativa de bem
público móvel e/ou imóvel para atividade empresarial ou qualquer outra atividade, por sua
conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de uso de bem público: o ato administrativo discricionário, unilateral
e precário, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural ou à
pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel
para a atividade de interesse público.
V - cessão de uso de bem público: o ato administrativo que assegura a utilização
privativa de bem público móvel e/ou imóvel, por sua conta e risco e por tempo determinado.
VI - autorização de uso de bem público: o ato administrativo discricionário e
unilateral, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que assegura à pessoa natural, à pessoa
jurídica de direito privado, ou a ente público, a utilização específica de bem público móvel
e/ou imóvel, para atividade de interesse público ou de interesse privado, em caráter
transitório e episódico;
VII - concessão de direito real de uso: o contrato administrativo, gratuito ou oneroso,
por tempo determinado, que institui direito real resolúvel para fins de desenvolvimento
socioeconômico;
VIII - destinação primária: o uso de bem público reservado à sua finalidade
positivada na afetação; x
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IX - destinação secundária: o uso de bem público com finalidade distinta da
positivada na afetação, mas que não prejudica a realização de sua destinação primária;
X - utilização normal: o uso de bem público pelo administrado para finalidade
compatível com sua destinação primária, sendo dispensável um dos atos ou contratos
previstos nos incisos III a VII;
XI - utilização privativa: o uso de bem público pelo administrado para atividade de
interesse público ou de interesse privado que exclua total ou parcialmente o bem de sua
destinação primária, mediante um dos atos ou contratos previstos nos incisos II a VII.
Art. 3º Autorizações ou permissões de uso de bens móveis serão deferidas por
portaria ou decreto, conforme o caso, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Na permissão de uso, a depender da situação, pode ser necessário a
realização de prévio processo licitatório, especialmente quando houver mais de um
interessado na utilização do bem.
Art. 4º Ficará a cargo da secretaria solicitante a gestão dos bens públicos municipais
que forem objeto de atos e contratos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Compete ao corpo jurídico do município, a emissão de parecer sobre a
juridicidade da expedição ou modificação dos atos e contratos referidos nos incisos III a VII
do art. 2º.
CAPÍTULO II
BENS PÚBLICOS IMÓVEIS DE USO COMUM DO POVO
Art. 6º Os bens públicos imóveis de uso comum do povo são de livre utilização por
todos, em igualdade de condições e sem a necessidade de aquiescência da Administração
Pública.
Art. 7º Salvo previsão em sentido contrário, a utilização normal do bem público
imóvel de uso comum do povo é gratuita.
Parágrafo único. O Município poderá instituir preço público para a utilização
normal de bem público imóvel de uso comum do povo.
Art. 8º A utilização do bem público imóvel de uso comum do povo pelo particular,
que seja realizada em condições excepcionais, geradoras de transtornos aos demais
administrados ou de potencial dano ao interesse público, deve ser precedida de autorização
de uso de bem público de caráter oneroso.
Parágrafo único. A autorização de uso de bem público de que trata o caput deste
artigo deve estabelecer expressamente os deveres e responsabilidades do beneficiário,
observada a legislação em vigor.
Art. 9º O exercício da liberdade de reunião em bens públicos imóveis de uso comum
do povo deve ser assegurado pela Administração Pública, sem prejuízo da preservação da
ordem pública e da proteção dos direitos fundamentais dos administrados que optaram por
não exercê-la.
Art. 10. A utilização privativa de bens públicos imóveis de uso comum do povo
somente será admitida quando a atividade for compatível com as destinações secundárias do
bem, sem prejuízo de suas destinações primárias.
Parágrafo único. A utilização de que trata o caput deste artigo pode ser viabilizada
mediante concessão de uso, autorização ou por permissão de uso de bem público consoante a
natureza da atividade.
Art. 11. A utilização privativa de bens públicos imóveis de uso comum do povo que
impeça a transitória e episódica utilização normal somente será admitida mediante
autorização de uso.
CAPÍTULO III
BENS PÚBLICOS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL
Art. 12. Os bens públicos imóveis de uso especial são aqueles empregados para o
funcionamento de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, ou afetados ao
exercício de uma atividade administrativa específica.
8 1º É assegurado a todos o livre acesso aos bens públicos imóveis de uso especial,
desde que respeitados os horários e demais condições estabelecidas pela Administração
Pública Municipal.
8 2º Fica autorizada a cobrança de preço público para a utilização de bem público
imóvel de uso especial.
8 3º É facultativo a cobrança de preço público compatível com o mercado para a
realização de eventos em bens públicos.
Art. 13. A utilização privativa de bem público imóvel de uso especial por particular
será admitida quando não se comprometa o funcionamento do órgão ou entidade, ou
prejudique a atividade administrativa à qual esse bem se encontra afetado.
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Parágrafo único. A utilização de que trata o caput deste artigo pode ser viabilizada
mediante concessão, permissão ou autorização de bem público, onerosa ou gratuita,
consoante a natureza da atividade.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá delegar a gestão de bem público
imóvel de uso especial por meio de concessão de uso de bem público ou permissão de uso de
bem público.
8 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, quando se tratar de bem público
imóvel dominical a ser afetado ao uso especial após obra realizada pelo concessionário ou
permissionário.
8 2º A providência prevista no caput deste artigo, não será admitida quando
envolver atividade indelegável.
S 3º Admite-se a providência prevista no caput deste artigo, como acessória de
concessão de serviço público, de contrato de gestão ou de termo de parceria.
CAPÍTULO IV
BENS PÚBLICOS IMÓVEIS DOMINICAIS
Art. 15. Os bens públicos imóveis dominicais são aqueles que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de direito público e não possuem uma destinação pública
determinada ou fim administrativo específico.
Art. 16. A utilização privativa de bem público imóvel dominial somente será
admitida mediante um dos atos ou contratos previstos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 17. A concessão de uso de bem público, deverá ser concretizada por contrato
administrativo.
8 1º Fica proibida a concessão de uso de bem público em favor de partido político ou
entidade que tenha por objetivo promover convicção religiosa, filosófica ou política, assim
como ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, agentes políticos e servidores em exercício de
função gratificada ou em cargo comissionado deste Município, bem como as pessoas ligadas
a qualquer deles por matrimônio ou Parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau
ou por adoção. k
8 2º A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um hem de
domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.
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$ 3º A concessão de uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao
particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e nas condições
previamente convencionadas.
8 4º A emissão da concessão de uso não supre a necessidade de Alvará de
Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 18. São cláusulas essenciais da concessão de uso de bem público, que deverão
constar em edital de concorrência pública, as relativas:
I-ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações da Administração Pública Municipal e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas das atividades desenvolvidas no bem cujo uso foi concedido, bem como a indicação
dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária à Administração Pública;
XIII - às condições de prorrogação do contrato;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária;
XV - ao foro de solução das divergências contratuais, ficando definido o local da
sede da Administração Pública;
XVI - aos cronogramas físico-financeiros de execução de obras vinculadas à
concessão, quando cabível;
XVII - à exigência da garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obras
relativas às obras vinculadas à concessão. Geass
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PREFEITURA DE
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8 1º A critério da Administração Pública Municipal, o contrato poderá estabelecer
uma reserva de uso gratuito do bem concedido em seu favor, observado o equilíbrio
econômico-financeiro.
82º A Administração Pública Municipal deverá ser representada:
I - pelo Secretário Municipal, caso o bem concedido esteja sob a custódia da
respectiva Secretaria;
II - pelo dirigente da entidade da Administração Indireta, caso o bem concedido
esteja sob a custódia dessa pessoa jurídica.
Art. 19. Incumbe à concessionária explorar a atividade no bem concedido, cabendo-
lhe responder por todos os prejuízos causados à Administração Pública, aos usuários e a
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o art. 14 desta Lei:
I - a concessionária poderá contratar terceiros para garantir o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços prestados no bem
concedido;
IH - a execução das atividades de terceiros, devidamente contratados pela
concessionária, pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do bem concedido.
Art. 20. Não é permitida a transferência total ou parcial da concessão de uso de bem
público sem a observância do devido processo licitatório e de outro processo administrativo
de natureza concorrencial que assegure o princípio da isonomia.
Art. 21. Incumbe à Administração Pública:
I - regulamentar e fiscalizar permanentemente as atividades desenvolvidas no bem
concedido;
II - intervir na concessão de uso de bem público para a preservação do interesse
público ou para a defesa da juridicidade;
HI - extinguir a concessão de uso de bem público, nos casos previstos nesta Lei e na
forma prevista no contrato;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão de preços;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes às
atividades desenvolvidas no bem concedido;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências
s tomadas; e o :
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VII - extinguir, de forma unilateral, por razões de interesse público ou por
inadimplemento da concessionária, a concessão de uso de bem público.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização dos contratos previstos nesta Lei, a
Administração Pública terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade,
recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Art. 22. A intervenção na concessão de uso de bem público deverá ser feita mediante
Decreto motivado, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os
objetivos e limites da medida.
$ 1º A intervenção poderá ser deflagrada de ofício ou por provocação de qualquer
interessado.
8 2º Decretada a intervenção, o contrato ficará suspenso pelo prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, prorrogável por igual período, interstício durante o qual a Administração
Pública deverá apurar a existência da quebra da juridicidade ou o inadimplemento do
concessionário.
$ 3º Deve ser assegurado ao concessionário as garantias do devido processo legal.
8 4º Cessada a intervenção sem a extinção da concessão de uso de bem público, a
vigência do contrato deverá ser restaurada.
Art. 23. Incumbe ao concessionário:
I- prestar serviço adequado;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço à Administração Pública Municipal;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes ao bem concedido;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
VI - disponibilizar em favor da Administração Pública os dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
VII - zelar pela integridade do bem concedido;
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço
no bem concedido;
IX - responsabilizar pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários,
administrativos, civis e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos
serviços que se propõe a presta;
X - utilizar o espaço concedido apenas na finalidade que foi aprovada; e
XI - outras obrigações previstas em contrato inistrativo. 2
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128 COPREFEITURA DE
SERTÂNIA
VIVENDO UM
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e a Administração Pública.
Art. 24. Em caso de eventual aplicação de tarifa a ser cobrada dos usuários dos
serviços prestados pela concessionária no bem concedido, a referida deverá ser previamente
fixada em contrato administrativo.
8 1º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão de preços, a fim de manter-
se o equilíbrio econômico-financeiro.
8 2º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, a Administração Pública deverá restabelecê-lo, concomitantemente à
alteração.
8 3º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos
custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 25. A duração da concessão de uso de bem público, poderá ser de até 10 (dez)
anos, prorrogável por igual período, até o limite de 20 (vinte) anos.
8 1º A vigência do prazo contratual poderá ser prorrogada observando-se o art. 4º
desta Lei.
8 2º A pedido de renovação deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias
antes do término do contrato, sob pena de rescisão.
Art. 26. Extingue-se a concessão de uso de bem público por:
I- decurso do prazo contratual;
II - rescisão, numa das seguintes modalidades:
a) rescisão unilateral, por razões de interesse público ou por inadimplemento do
concessionário;
b) rescisão bilateral, mediante acordo entre a Administração Pública e o
concessionário;
c) rescisão judicial, por iniciativa do concessionário, em face de inadimplemento da
Administração Pública ou por motivo de força maior;
HI - invalidação.
S 1º Extinta ou revogada a concessão de uso de bem público, o bem concedido deve
ser imediatamente devolvido em perfeitas condições à Administração Pública, se ue o
concessionário tenha direito a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção, A
Q PREFEITURA DE
SERTÂNIA
benfeitorias, ainda que necessárias de obras e trabalhos executados, sob pena de responder
por perdas e danos em favor da concedente, bem como a desativação por parte da
concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário.
8 2º A rescisão ou invalidação da concessão de uso de bem público observará as
normas gerais de licitação e contratos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, nomas
correlatas, e alterações posteriores.
CAPÍTULO VI
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 27. A permissão de uso de bem público será formalizada mediante ato
administrativo da autoridade competente, que deverá estabelecer:
I- a identificação jurídica do permissionário;
IH - a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal e da qualificação
técnico profissional, se for o caso, para a exploração da atividade permitida;
HI - a identificação do bem permitido, bem como a descrição das atividades
permitidas;
IV - a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário;
V-a especificação das prerrogativas da Administração Pública Municipal.
8 1º É proibida a permissão de uso de bem público em favor de partido político ou
entidade que tenha por objetivo institucional promover convicção religiosa, filosófica ou
política, assim como ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, agentes políticos e servidores em
exercício de função gratificada ou em cargo comissionado deste Município, bem como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o
segundo grau ou por adoção.
S 2º Padece de vício insanável a permissão de uso de bem público que preveja direito
à indenização em favor do permissionário pela extinção da permissão de uso de bem público
por iniciativa da Administração Pública.
8 3º A permissão de uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da
oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, em caráter único,
precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da
coletividade.
8 4º A emissão da permissão de uso não supre a necessidade de Alvará de
Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 28. O processo administrativo de outorga de permissão de uso de bem público
observará o disposto no art. 3º desta Lei. —a N
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Art. 29. É proibida a transferência total ou parcial da permissão de uso de bem
público imóvel.
Art. 30. A permissão de uso de bem público poderá ser extinta mediante:
I- revogação, a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade;
II - invalidação, por razões de juridicidade;
II - cassação pela prática de ilícito por parte do permissionário que tenha
pertinência direta ou indireta com o bem permitido;
IV - extinção do permissionário;
V - advento do termo contratual.
CAPÍTULO VII
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 31. A autorização de uso de bem público será formalizada mediante ato
administrativo, que deverá estabelecer:
I- a identificação jurídica do autorizativo;
II - a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal e da qualificação
técnico profissional para a exploração da atividade autorizada, se for o caso;
II - a identificação do bem autorizado, bem como a descrição das atividades
permitidas;
IV - a especificação dos deveres e responsabilidades do autorizado;
V - a especificação das prerrogativas da Administração Pública.
$ 1º É proibida a autorização de uso de bem público em favor de partido político ou
entidade que tenha por objetivo institucional promover convicção religiosa, filosófica ou
política, assim como ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, agentes políticos e servidores em
exercício de função gratificada ou em cargo comissionado deste Município, bem como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o
segundo grau ou por adoção.
g 2º Padece de vício insanável a autorização de uso de bem público que preveja
direito à indenização em favor do autorizado pela extinção da autorização de uso de bem
público por iniciativa da Administração Pública Municipal.
8 3º A autorização de uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário,
pessoal e intransferível, para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse
predominantemente particular.
8 4º A emissão da autorização de uso não supre a necessidade de Alvará de E
Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. *
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Art. 32. O processo administrativo de outorga de autorização de uso de bem público
observará o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 33. Fica vedada a transferência total ou parcial da autorização de uso de bem
público imóvel.
Art. 34. A autorização de uso de bem público poderá ser extinta mediante:
I - revogação sumária e unilateral, a qualquer tempo, por razões de conveniência e
oportunidade;
II - invalidação, por razões de juridicidade;
II - cassação pela prática de ilícito por parte do autorizado que tenha pertinência
direta ou indireta com o bem autorizado;
IV - extinção ou morte do autorizativo;
V- advento do termo contratual.
CAPÍTULO VIII
CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 35. A cessão de uso de bem público será formalizada mediante ato
administrativo, observando as regras dispostas na Lei Federal nº 14.133/2021, normas
correlatas e alterações posteriores, aplicando as seguintes regras:
I- bens imóveis:
a) a outro ente federativo;
b) a outro poder do Estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do
Estado, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Justiça ou outra instituição congênere.
II - bens móveis:
a) a outro ente federativo;
b) a outro poder do Estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do
Estado, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Justiça ou outra instituição congênere;
c) a entidade privada sem fins lucrativos, reconhecida por lei municipal como de
utilidade pública, cujo principal objetivo e missão é a promoção da saúde por meio de suas
iniciativas.
8 1º Fica vedada a autorização de uso de bem público em favor de partido político ou
entidade que tenha por objetivo institucional promover convicção religiosa, filosófica ou
política, assim como ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, agentes políticos e servidores em
exercício de função gratificada ou em cargo comissionado deste Município, bem como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o
segundo grau ou por adoção.
pa 8 2º O ato administrativo de que trata o caput deste artigo, não poderá estabeleAR
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(Goprefeituradesertania (*) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
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I- deveres para a Administração Pública, ressalvados os que se fizerem necessários
para assegurar a posse do bem cedido em favor do cessionário durante a vigência do
convênio.
Il - a proibição da denúncia do ato por qualquer uma das partes convenentes, bem
como a instituição de sanção pelo exercício dessa prerrogativa;
II - dever do cessionário de realizar benfeitorias no bem cedido durante a vigência
do convênio.
8 3º As benfeitorias não dão direito à retenção e indenização;
$ 4º Fica dispensada de processo administrativo concorrencial a cessão de uso de
bem público imóvel.
Art. 36. Extingue-se a cessão de uso de bem público mediante:
I- denúncia, a critério de qualquer uma das partes convenentes;
II - invalidação, por razões de juridicidade;
II - advento do termo contratual.
Art. 37. Quando a cessão de uso de bem público envolver a contraprestação
pecuniária de bens e serviços, aplica-se ao ato, diante do que couber, o disposto para as
concessões de uso de bem público de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IX
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 38. Para a celebração de concessão de direito real de uso, exige-se:
I- projeto da atividade ou empreendimento a ser desenvolvido no bem concedido,
bem como a demonstração de seu impacto social, econômico, orçamentário, tributário ou
cultural no território do Município;
II - comprovação de que a atividade ou empreendimento a ser desenvolvido no bem
concedido observa as normas ambientais e urbanísticas em vigor;
II - avaliação prévia do bem, pela Comissão Permanente de Avaliação do
Município;
IV - justificativa da concessão de direito real de uso pelo Secretário Municipal,
8 1º Somente se admite a contratação direta, sem licitação de concessão de direito
real de uso, quando for comprovada a inviabilidade da competição.
$ 2º A concessão de direito real de uso deverá ser registrada em cartório imobiliário
competente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do caqgato
administrativo.
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TÂNIA
Art. 39. A duração da concessão de direito real de uso de bem público, poderá ser de
até 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, até o limite de 20 (vinte) anos.
$ 1º A vigência do prazo contratual poderá ser prorrogada observando-se o art. 4º
desta Lei.
8 2º O pedido de renovação deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias
antes do término do contrato, sob pena de extinção do contrato administrativo.
Art. 40. Desde o início da vigência da concessão de direito real de uso, a
concessionária fruirá plenamente do bem concedido para os fins estabelecidos no contrato e
responderá por todos os encargos, incluindo aqueles de natureza civil, administrativa,
trabalhista e tributária, que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 41. Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, desde que a
concessionária dê ao bem concedido, destinação diversa da estabelecida no contrato, ou
descumprir cláusula contratual, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza,
resguardado, em qualquer caso, o devido processo legal.
Art. 42. À concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário,
transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais
direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado que estejam
utilizando bens públicos imóveis deverão devolver imediatamente o bem explorado à
Administração Pública caso o ato ou contrato que tenha admitido a utilização privativa:
I - tenha sido realizado sem o processo administrativo concorrencial, nos casos em
que este se impõe;
IH - não esteja mais em vigor; ou
HI - tenha sido realizado sem prazo determinado, exceto quando se tratar de
permissão.
8 1º O beneficiário do ato ou contrato de que trata o caput deste artigo não tem
direito à indenização pela retomada imediata do bem pela Administração Pública Municipal,
nem pelas benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem.
CC pREFEITURA DE
“ SERTÂNIA
VIVENDO UM
8 2º O órgão gestor do bem público imóvel de que trata o caput deste artigo, deverá
tomar as providências necessárias para retomada imediata do bem, dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado da entrada em vigor desta Lei.
8 3º O corpo jurídico do município deverá atuar na concretização da providência
prevista no 8 2º deste artigo, mediante solicitação formal do órgão referido no art. 4º desta
Lei.
8 4º O disposto nos 88 2º e 3º deste artigo, aplica-se também às entidades da
Administração Indireta.
8 5º Caso a retomada imediata do bem de que trata o caput deste artigo, tenha
comprovado impacto socioeconômico, a Administração Pública poderá manter a utilização
do imóvel pelo particular, no prazo estabelecido pelo gestor a que se refere o art. 4º desta Lei,
desde que realizado o devido processo administrativo.
8 6º Caso a atividade não envolva qualquer contraprestação pecuniária de bens e
serviços, a Administração Pública poderá celebrar permissão de uso de bem público com o
atual possuidor, nos termos desta Lei.
Art. 44. Os atos e contratos administrativos com prazo determinado que tenham
viabilizado a utilização privativa de bem público imóvel sem a observância aos princípios da
Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 5º da Lei
Federal nº 14.133/2021, ficam extintos no prazo de 1 (um) ano, contados da data da entrada
em vigor desta Lei, salvo termos de cessão efetuados através de ato legislativo próprio ou de
decisão motivada em processo administrativo e comprovado o impacto socioeconômico e
reflexo negativo para a economia municipal.
Art. 45. Os processos administrativos previstos nos arts. 43,8 5º e 44 desta Lei serão
realizados por uma comissão especial designada para este fim, composta por 3 (três)
servidores integrantes da Administração Pública Municipal, nomeados pela Chefe do Poder
Executivo, mediante Portaria.
Art. 46. Toda transmissão de imóvel prevista nesta Lei será feita com cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade, as quais deverão obrigatoriamente constar em
escritura, se for o caso.
Art. 47. Fica vedada a concessão, permissão ou autorização de novo imóvel àquele
que já tenha sido beneficiado anteriormente, salvo por razões de interesse público
devidamente justificado.
Art. 48. A reversão do imóvel será feita por Decreto, não podendo qualquer
autoridade condicioná-la à anuência do beneficiário, concessionário ou permissionários,
Art. 49. A Secretaria Municipal de Controle Interno fiscalizará permanentemente o
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 50. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em sentido diverso.
Gabinete da Prefeita.
Sertânia/PE, 02 de julho de 2025.
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU ,
- Prefeita -
VIVENDO UM
MENSAGEM Nº 007/2025
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Sertânia - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e
seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Sertânia, o anexo Projeto de Lei nº
007/2025, que dispõe sobre o regime jurídico dos bens públicos no município de Sertânia.
O presente projeto de lei visa dispor sobre a utilização de bens públicos do município,
estabelecendo regras para concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos bens públicos
municipais, o que pode ser uma ferramenta eficaz para promover o desenvolvimento
econômico da região, pois através dessas formas de utilização, é possível atrair investimentos,
incentivar a instalação de empresas e fomentar o empreendedorismo local, gerando empregos
e impulsionando a economia.
Em muitos casos, existem ocupações irregulares de bens públicos, onde pessoas
utilizam esses espaços sem a devida autorização. A concessão, permissão, cessão ou
autorização de uso pode ser uma forma de regularizar essas situações, garantindo segurança
jurídica tanto para os ocupantes quanto para o município, e estabelecendo regras claras para o
uso desses espaços.
Além disso, o presente projeto de lei pode gerar receitas para o município, pois a
cobrança de contrapartidas financeiras ou a realização de licitações para a ocupação desses
bens podem contribuir para aumentar a arrecadação municipal, possibilitando investimentos
em áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura.
Outro ponto a destacar é que a participação da iniciativa privada pode contribuir para a
conservação, manutenção e melhoria dos bens públicos, sem onerar excessivamente os cofres
públicos, o que pode ser formalizado através da aprovação do presente projeto de lei.
Temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação e,
concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular
tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita.
rtânia/PE, 02 de julho de 2025.
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU - ay
Câmara Municipal de Sertânia
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