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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Sertânia, estabelece normas gerais para sua implementação e dispõe sobre a obrigatoriedade de estudo de impacto orçamentário-financeiro para sua efetivação.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição transformada em lei
2025-07-22 Aguardando promulgação da lei
2025-07-22 Proposição aprovada
2025-07-22 Parecer favorável da comissão
2025-07-22 Proposição distribuída às comissões
2025-07-22 Proposição distribuída às comissões
2025-07-22 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T21:52:19.080870-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Encaminhe-se à Comissão de — Encaminhe-se à Comiss
Z Justiça e Redação de Lo” Finanças Orçamento e Fis
PREFEITURA DE Em: ) 4 20. aço Em:
a Ra md :
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação
PR OVA D a Fiscal (REFIS) no Município de
) Sertânia, estabelece normas gerais
j MN para sua implementação e dispõe
Presidente sobre a obrigatoriedade de estudo de
impacto orçamentário-financeiro para
sua efetivação.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA/PE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete a essa Egrégia Casa
Legislativa, o presente projeto de lei para apreciação e aprovação:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Sertânia o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, a ser implementado por Decreto do Poder Executivo, com o objetivo
de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, vencidos até o
exercício anterior ao da edição do respectivo Decreto de implementação, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O REFIS tem como finalidade:
I - Incentivar a regularização de débitos fiscais por meio da concessão de
benefícios relacionados a juros, multas e encargos legais;
H - Incrementar a arrecadação municipal, reduzindo o passivo tributário e não
tributário;
HI - Promover a justiça fiscal, facilitando a quitação de débitos por
contribuintes em situação de inadimplência;
IV - Evitar a prescrição e a decadência de créditos tributários e não tributários
devidos ao Município.
ão de
lização
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º O Decreto de implementação do REFIS poderá prever que os créditos de
natureza tributária e não tributária sejam pagos com os seguintes descontos máximos
sobre juros e multas, conforme o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte:
I- Pagamento integral, à vista, com desconto de até 100% (cem por cento) nos
juros e multa;
II - Pagamento em até 03 (três) parcelas, com desconto de até 90% (noventa por
cento) nos juros e multa;
III - Pagamento entre 04 (quatro) e 06 (seis) parcelas, com desconto de até 80%
(oitenta por cento) nos juros e multa;
IV - Pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, com desconto de até 70%
(setenta por cento) nos juros e muita;
V - Pagamento entre 13 (treze) e 48 (quarenta e oito) parcelas, com até 50%
(cinquenta por centro) .
$1º A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
valor total do débito.
82º Cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior a:
a) R$ 30,00(trinta reais) para pessoa jurídica;
b) R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física.
83º Não será concedido parcelamento de débitos provenientes de retenção na
fonte.
CAPÍTULO III - DOS DÉBITOS EM EXECUÇÃO FISCAL
Art. 4º O Decreto de implementação do REFIS poderá prever que os débitos
tributários e não tributários em fase de execução fiscal, que ainda não possuam
sentença transitada em julgado ou não estejam garantidos por penhora, sejam
I- Pagamento integral, à vista, com desconto de até 100% (cem por cento) nos
juros e multa;
II - Pagamento em até 03 (três) parcelas, com desconto de até 90% (noventa por
cento) nos juros e multa;
HI - Pagamento entre 04 (quatro) e 06 (seis) parcelas, com desconto de até 80%
(oitenta por cento) nos juros e multa;
IV - Pagamento entre 07 (sete) e 12 (doze) parcelas, com desconto de até 70%
(setenta por cento) nos juros e multa;
V - Pagamento entre 13 (treze) e 48 (quarenta e oito) parcelas, com até 50%
(cinquenta por centro) .
81º A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
valor total do débito.
82º Cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00(duzentos reais) para pessoa Jurídica;
b)R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física.
83º O contribuinte arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo, conforme o Decreto de
implementação.
CAPÍTULO IV - DAS REGRAS GERAIS DO PARCELAMENTO
Art. 5º Os descontos previstos nesta Lei incidirão exclusivamente sobre os juros
e multas, sendo vedada qualquer redução sobre o valor principal do débito.
Art. 6º Não poderão ser objeto de parcelamento os créditos:
I - Beneficiados por moratória geral ou individual;
II - Provenientes de dois ou mais parcelamentos anteriores descumpridos;
HI - Decorrentes de retenção na fonte;
IV - Relativos a infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.
deverá ser formalizado junto à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos
Art. 7” O pedido de adesão ao REFIS, quando implementado por Decreto,
documentos e informações que o Decreto de implementação vier a exigir, incluindo: I h
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E Za
PREFEITURA DE
“ SERTÂNIA
VIVENDO UM
- Requerimento assinado pelo contribuinte ou representante legal, contendo: a)
Nome e endereço do requerente; b) Inscrição fiscal no Município; c) Natureza e valor
do crédito; d) Número de parcelas pretendidas; e) Renúncia expressa a qualquer
impugnação ou recurso administrativo ou judicial. II - Declaração discriminativa do
crédito a ser parcelado, quando aplicável.
81º O Decreto de implementação do REFIS definirá o prazo para pagamento da
primeira parcela, cujo não cumprimento resultará na automática ineficácia do
pedido. $2º Os processos de parcelamento terão prioridade e deverão ser decididos
nos prazos estabelecidos pelo Decreto de implementação.
CAPÍTULO V - DA IMPLEMENTAÇÃO E DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 8º A implementação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para um
determinado período fiscal dar-se-á, obrigatoriamente, por meio de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 9º O Decreto de que trata o Art. 8º desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser
precedido e acompanhado de estudo de impacto orçamentário-financeiro, em
conformidade com o disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
$1º O estudo de impacto orçamentário-financeiro deverá conter, no mínimo:
I- A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - A demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, ou
que a renúncia será compensada pelo aumento da arrecadação esperada com o
programa;
II - A adoção de medidas de compensação, caso a renúncia de receita não seja
compensada pelo incremento da arrecadação do próprio programa, mediante o
aumento de receita proveniente de outras fontes ou a redução de despesa.
tornará o Decreto de implementação nulo de pleno direito.
82º A ausência ou a inadequação do estudo de impacto orçamentário-financeiro |
VIVENDO UM
Art. 10º O Decreto de implementação do REFIS definirá o período de adesão, os
prazos específicos para pagamento e as condições detalhadas, sempre observando os
limites e parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º A adesão ao REFIS não implica em novação, transação ou moratória,
salvo o disposto nesta Lei e no Decreto de implementação.
Art. 12º O contribuinte que aderir ao REFIS terá direito à emissão de certidão
positiva com efeitos de negativa, desde que esteja em dia com o parcelamento,
conforme regulamentação do Decreto de implementação.
Art. 13º O titular da Secretaria Municipal de Finanças poderá, mediante
portaria, regulamentar os procedimentos administrativos necessários para a
execução desta Lei e do Decreto de implementação do REFIS.
Art. 14º Os descontos previstos nesta Lei não são cumulativos com outros
benefícios fiscais concedidos por normas anteriores.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Sertânia/PE, 17 de julho de 2025.
Assinado de forma digital
epa Ed por POLLYANNA BARBOSA
:02947853458 5g ABREU:02947853458
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
- Prefeita -
PREFEITURA DE
“SER TÂNIA]
MENSAGEM Nº 008/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Câmara Municipal de Sertânia - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter, em REGIME DE URGÊNCIA, à elevada
apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 08/2025, que
institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no âmbito do Município de
Sertânia, com a finalidade de viabilizar a regularização de créditos tributários e
não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal.
A proposta visa promover a justiça fiscal, incentivar a adimplência dos
contribuintes e otimizar a arrecadação municipal, por meio de condições
facilitadas de pagamento, com descontos graduais sobre juros e multas, conforme
critérios estabelecidos nesta proposição legislativa.
Ciente da relevância social e econômica da medida, e convicta de sua
constitucionalidade e legalidade, submeto a presente proposição à análise e
aprovação dos nobres vereadores, na certeza de que esta iniciativa contribuirá
significativamente para o equilíbrio das contas públicas e para o fortalecimento
das finanças municipais.
Atenciosamente,
Sertânia/PE, 17 de julho de 2025.
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
- Prefeita -
(5) Gprefeituradesertania (?) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
É diz E
e TE Pons
PREFEITURA DE
“SERTÂNIA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 08/2025 tem por objetivo instituir o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Sertânia/PE, como instrumento de
regularização fiscal voltado aos contribuintes inadimplentes, pessoas físicas ou
jurídicas, permitindo-lhes a quitação de débitos vencidos mediante condições
especiais.
A instituição do REFIS municipal contempla benefícios como a concessão de
descontos sobre multas e juros moratórios, bem como a possibilidade de
parcelamento estendido, respeitados critérios objetivos de proporcionalidade. Além
de assegurar justiça fiscal, a medida busca reduzir o passivo tributário e incrementar
a arrecadação, o que é particularmente relevante diante dos desafios financeiros
enfrentados pelo município.
Importante destacar que o projeto segue os ditames da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo, como condição para
a implementação do programa, a elaboração de estudo prévio de impacto
orçamentário-financeiro, como forma de assegurar a sustentabilidade da medida no
âmbito das finanças públicas municipais.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa legítima, oportuna e necessária, tanto para
recuperar receitas de difícil exigibilidade, quanto para oferecer aos munícipes
oportunidade de regularização, com reflexos positivos no fluxo de caixa da
administração pública e na prestação dos serviços públicos essenciais.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação da presente proposição legislativa.

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