| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1918 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal de nº 1.225/03 e dá outras providências. |
| native_id | 885 |
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EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal de nº 1.225/03 e dá outras providências. LEI Nº 1.918/2025 Pollyanna Barbosa de Abreu, Prefeita do Município de Sertânia-PE, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO o seguinte Ato Normativo Art. 1º- O artigo 4º da Lei Municipal 1.225/03 passará a vigorar com a seguinte redação: ... Art. 4º Fica definido o valor da contribuição de iluminação pública conforme quadro abaixo: CLASSIFICAÇÃO CLASSE DE KW ATÉ KW VALOR DA COSIP Residencial B 0 a 50 isento Residencial B 51 a 100 R$ 4,80 Residencial B 101 a 150 R$ 12,20 Residencial B 151 a 300 R$ 28,50 Residencial B 301 a 500 R$ 48,20 Residencial B 501 a 1000 R$ 85,80 Residencial B Acima de 1.000 R$ 184,80 Comercial C 0 a 50 R$ 9,20 Comercial C 51 a 100 R$ 22,80 Comercial C 101 a 150 R$ 32,90 Comercial C 151 a 300 R$ 48,20 Comercial C 301 a 500 R$ 73,20 Comercial C 501 a 1000 R$ 152,80 Comercial C Acima de 1.000 R$ 282,20 Industrial D 0 a 50 R$ 9,20 Industrial D 51 a 100 R$ 22,80 Industrial D 101 a 150 R$ 32,90 Industrial D 151 a 300 R$ 48,20 Industrial D 301 a 500 R$ 73,20 Industrial D 501 a 1000 R$ 152,80 Industrial D Acima de 1.000 R$ 282,20 Poder público E Isento Consumo próprio L Isento Iluminação pública L Isento POLLYANNA BARBOSA DE ABREU:02947853 458 Assinado de forma digital por POLLYANNA BARBOSA DE ABREU:02947853458 Serviço público N isento Rural M 0 até 80 isento Rural M Acima de 81 R$ 4,10 § 1º – Os consumidores enquadrados como microgeradores ou minigeradores de energia elétrica, nos termos da legislação federal vigente, inclusive os que utilizam energia solar fotovoltaica, contribuirão para o custeio do serviço de iluminação pública pelo valor fixo correspondente à faixa Residencial - Classe B - de 101 a 150 kw, independentemente da energia compensada ou do saldo de consumo registrado na fatura (emenda legislativa) § 2º - Fica assegurada isenção da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP aos Contribuintes inscritos no cadastro único (CAD ÚNICO), como sendo: pessoas com 65 anos ou mais, pessoas portadoras de doenças crônicas ou deficiências físicas e mentais que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC com consumo até 80 kw. (emenda legislativa) Art. 2º - Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da Contribuição de Iluminação Pública, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês, vedado qualquer retenção pela Concessionária a título de comissão de arrecadação/taxa de serviço. I - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: a) A incidência de multa moratória de 5% (cinco por cento) b) A incidência de juros de mora de 1% (um por cento). II- Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciando o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, no prazo legal, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado. III- Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia. IV- O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. POLLYANNA BARBOSA DE Assinado de forma digital por POLLYANNA ABREU:029478534 BARBOSA DE 58 ABREU:02947853458 Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando -se às disposições em contrário. Sertânia,22 de dezembro de 2025. POLLYANNA BARBOSA DE Assinado de forma digital por POLLYANNA ABREU:0294785345 BARBOSA DE 8 ABREU:02947853458 Pollyanna Barbosa de Abreu Prefeita