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norma nº 1897/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1897 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.897/2025.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 47 da Lei Orgânica Municipal, FAZ saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Cumprindo as disposições constantes no inciso Il do art. 165 da
Constituição da República, no inciso 1, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias
do Município para 2026, compreendendo:
| - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
Il - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
Il - equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos a entidades públicas e privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar,
XIII - fiscalização e prestação de contas,
XIV - disposições gerais e transitórias.
Seção Il
Das Normas, Definições e Conceitos
7) GOprefeituradesertania (7) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual —
LOA/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
| Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
ll - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11º edição
a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 26, de 18 de
dezembro de 2024, STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024, STN/MF Nº 2.016
de 18 de dezembro de 2024 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais, 142 edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024, aprovado pela
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 924, de 28 de abril de 2025.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
|- Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
|ll - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para à concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual
(PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no
orçamento através de projetos e atividades;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
O) aprefeituradesertania (7) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
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EFEITURA DE
“ SERTÂNIA
E VIVENDO UM
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que
serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
vIll - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente
a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação
do serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar,
XI - Execução Financeira, O pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar,
XII — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais
eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos,
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência a
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão HA,
totalmente sob o controle da entidade;
(5) Gprefeituradesertania O PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
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ousa DE
SERTÂNIA
VIVENDO UM
XV -— Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para
atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI — A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da
transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da
sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na
elaboração e execução do orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas.
8 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias,
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
Ill - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V -os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos
períodos exigidos na legislação;
vIl - o Remessa TCE-PE - Plataforma Remessa de Dados da Gestão Pública(? 4,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Subsistema de Receitas e Despesas,
Eve
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PREFEITURA DE
ERTÂNI
onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
$ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na
Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021 e suas alterações.
$ 3º Serão realizadas audiências públicas:
| - no período de elaboração do Plano Plurianual — PPA 2026/2029 e da Lei
Orçamentária Anual — LOA/2026.
8 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados
e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal — RGF quadrimestralmente,
e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, bimestralmente, para
avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis —
MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais — DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para
2026 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência
na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2026 e seus anexos, bem como
o Projeto de Lei do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo
crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas
receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
| GOprefeituradesertania (3) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE. |
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram está Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as
escolhas prioritárias do governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS, propostos pela Organização das Nações Unidas
— ONU.
Art. 10º As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas
durante o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em
consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12º O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo $ 1º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e
primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois
seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes
demonstrativos:
| | - Demonstrativo 1: Metas Anuais,
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
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PREFEITURA DE
VIVENDO UM
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
8 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA.
$ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14º edição
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração
direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO Ill desta Lei, dispõe sobre a
avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita
corrente líquida estimada.
8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá
ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de
abril de 2026, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
5) (Oprefeituradesertania O) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos
orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação
do Patrimônio Público e de novos projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV,
destina-se ao atendimento ao dispõe no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção |
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e
durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados O equilíbrio das contas
públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão
ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas
medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção Il
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal |
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos
Res
pre pitada DE
“SERTÂNIA
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o
exercício de 2026, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso Ill
do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de
utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do
Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| - Classificação Institucional;
Il - Classificação Funcional;
Ill - Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de
recursos.
Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função
e a subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação
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“ SERTÂNIA
VIVENDO UM
vigente e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes
de recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
|- Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
Il - Grupo 2 — Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 — Outras Despesas Correntes,
IV - Grupo 4 — Investimentos,
V - Grupo 5 — Inversões Financeiras,
VI - Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 — Reserva de Contingência.
Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de
maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e
pela Modalidade de Aplicação 99.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e
na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar
as despesas com:
| - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária,
com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2026.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
À E fi alado
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SERTÂNIA
VIVENDO UM
administração direta e indireta do município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do 82º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de
projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
8 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas
à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
$ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade
e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
$ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e
operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver
alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo
com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por
fonte/destinação de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de
aplicação.
Seção IIl
je | Gprefeituradesertania (*) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026, de
que trata o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será
encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na
proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites
constitucionais.
$ 1º A proposta orçamentária parcial da Câmara Municipal será encaminhada
até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do
Município.
8 2º. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no
projeto de lei do Plano Plurianual.
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2024, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal
e seus parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de
15 de março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela
Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes Quadros, pa É
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Demonstrativos e Anexos:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
5) (Oprefeituradesertania (7) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
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SERTÂNIA
VIVENDO UM
Il - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de
2024, estimada na LOA/2025 e orçada para 2026;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2024, fixadas na LOA/2025 e orçada para 2026;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e
da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para
2025.
Ill - Anexos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento de 2026:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária es
creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
É (0) Oprefeituradesertania 0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
pusbEiroRi DE
“ SERTÂNIA
VIVENDO UM
1 - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos
financeiros exigíveis.
Art. 39. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 40. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025.
8 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses
na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos
e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
$ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o $ 1º, serão projetadas
atualizações para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados de
inflação.
8 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta
orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e
consideradas as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
8 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 41. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 42. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit
corrente.
Art. 43. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos adicionais. ã
Seção V GAS :
Do Processamento e das Emendas
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VIVENDO UM
Art. 44. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, $ 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
Art. 45. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser
indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art. 46. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao
projeto de lei orçamentária deverão conter:
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes
na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em
andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e
as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso Il, do $ 3º, do
art. 166 da Constituição Federal.
Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos
do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
| - O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante
da proposta orçamentária.
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção VI
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo oo
com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais Ê
e condições de que trata este artigo:
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COPREFRITURA DE
SERTÂNIA
VIVENDO UM
| - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não
computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por
intermédio de crédito especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
Il - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através
de Lei, para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso
| e de 41 a 43 da Leinº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
|Il - as alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
|V - Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações
relativas à pessoal, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil,
epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar O percentual do limite de
suplementação.
V — Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não
altere o valor total do orçamento, por meio de portaria, poderão ser remanejado os
saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 51. Para a situação constante no inciso Il do art. 50 desta Lei, será
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para
prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com
o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 8 8º da
Constituição da República.
8 1º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro,
poderão ser apurados por fonte de recursos ou categoria econômica. ;
$ 2º A partir do mês de junho de 2026, caso a inflação medida pelo IPCA/IBGE Á
acumulado de doze meses ultrapassar 10% (dez por cento) e a receita arrecadada
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também crescer acima do referido percentual, poderá haver atualização monetária dos
saldos das dotações orçamentárias existentes na data do decreto de atualização, no
mesmo percentual do IPCA acumulado.
Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito
adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite
de 10% (dez por cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao
art. 25, $ 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende
da existência de recursos, conforme dispõe o $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesa que não
modifiquem o valor total da ação constante da Lei Orçamentária e em créditos
adicionais, por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art.
167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo,
serão alterados ou incluídas pelo órgão de execução orçamentária diretamente no
sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recurso
respectiva.
Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis
e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 83º do art.
167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2025 poderão ser reabertos ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a
forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 58. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano / IA
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com
a programação orçamentária respectiva.
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VIVENDO UM
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
$1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas,
para atender ao inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
$ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal
que não será utilizado, poderão ser oferecidos pelo Poder Legislativo tais recursos como
fonte para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
II| - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:
| - Dados do Ministério da Economia;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
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SERT TÂNIA
VIVENDO UM
II - Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto
da LDO/2026 da União.
Art. 64. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO Il desta Lei,
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 66. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício
de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista
para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos
de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora,
alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para
ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
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presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101 /2000.
Art. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em
parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou
em lei específica.
Art. 71. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
ll - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da
receita lançada, arrecadada, valores a receber e em divida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão
Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para Os
efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e legislação aplicável.
g 1º O setor de tributação levantará anualmente O montante de créditos
tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de
recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
g 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980 e atualização.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou O q A
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre sã ê
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privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das
políticas públicas de atendimento direto à população.
8 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução
de obras novas.
8 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-
se a modalidade de aplicação 91.
g$ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas
estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para
atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 75. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação
orçamentária vigente.
$ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
8 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas
de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
& 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e 7
determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria que deixou de ter os )
recursos necessários.
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$ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter
recursos.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotações orçamentárias.
Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos $$ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964 e regulamentação específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e
só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e
idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de
empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 79.0 órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que
deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 80. O processo de execução da despesa pública deverá ser formalizado
por meio de processo administrativo sumário, contendo:
| - autorização do ordenador de despesa;
Il - termo de adjudicação da licitação respectiva, caso necessário;
ll | - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de
recebimento de bens e materiais, dentre outros;
vil - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
8 1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com
recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
8 2º O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado
digitalmente.
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos.
Seção Il
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015 e suas”
atualizações e disposições desta Lei.
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Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o
objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para Os quais receberem os recursos, bem como do
cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de
fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos
ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, observadas as disposições legais pertinentes.
$ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos
e idôneos.
8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção Il
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e
Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e suas atualizações.
(5) (oprefeituradesertania (0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
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Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
8 1º Preferencialmente as transferências de recursos aos consórcios públicos
deverá obedecer a programação financeira específica.
8 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços
seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do
Poder Executivo.
Art. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o
consórcio encaminhará tempestivamente à Prefeitura as informações necessárias para
atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº
101/2000.
8 1º Até 15 (quinze) de agosto de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
8 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a
Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos
e referir-se apenas aos programas que o Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos
do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000,(.
observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao|
enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente
líquida.
8 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º Na apuração das despesas de pessoal será observada a remuneração bruta
do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento
ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
8 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do
limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública,
educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar O valor do
salário-mínimo definido no inciso |V do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação
da lei municipal contemplando o reajuste.
$ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de
revisão e reajustes, devendo constar nos critérios nas leis específicas que concederem
as revisões e os reajustes respectivos.
Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na
margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica
dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
(o) GQprefeituradesertania O PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar Os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 93. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de
Previdência Social será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo
planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025, para ser incorporada à
proposta do orçamento municipal.
g8 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do
Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do RPPS deverá ser
produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
$ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que
integrarão a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social seguirão
as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141/2012.
8 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios
serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com
os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
8 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses
de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para
pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
(0 Gprefeituradesertania 0) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE. |
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PREFEITURA DE
SERTÂNIA
VIVENDO UM
Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município
para seu cumprimento.
Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de
Informações sobre Orçamento Público em Saúde — SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação
sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação
federal específica.
Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento
da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações
e serviços públicos de saúde em 2026.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política
Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial.
$ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida
pelas consequências de possíveis pandemias, incluindo os destinados a emprego e
renda.
Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação
com cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive
Fundeb.
$ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução —, dios
Orçamentária — RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do (2/4
Tesouro Nacional, para os municípios.
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SERT TANIA]
g 2º A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação
digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da
legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
Art. 108. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser
ajustada, a partir de fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida,
para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados
os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de
cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de
outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio
ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
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Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à my
execução de programas culturais e esportivos.
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COpREFEITURA DE
SERTÂNIA
VIVENDO UM
8 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas,
tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado
nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de
serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem
como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de
contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 114. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas
estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
(5) gprefeituradesertania (7) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
Art. 115. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal,
da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no
caput deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) de agosto de 2025, para que o Setor
de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual
2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026.
Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
$ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
$ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
$ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo
Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 117. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem
os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para v á
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
) Oprefeituradesertania 10) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.
VIVENDO UM
8 2º Para os fins previstos no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos
incisos | e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
S 3º Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10
(dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois
de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de
recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores
necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem
da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de
empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
| -obras não iniciadas;
Il | - desapropriações;
Ill - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
$ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. o
8 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais ad
proporcionais às necessidades.
(5) aoprefeituradesertania (?) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE. |
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS
CUSTOS
Seção |
Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 122. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será
elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as
receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
8 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação.
$ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o
$ 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico.
83º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro
com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
Seção Il.
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um
sistema de controle de custos adequado ao Município.
8 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação
orçamentária em projetos e atividades.
82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de
órgãos e gestores de programas e ações.
Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações,
para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e
financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas
a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das
políticas públicas.
8 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos
com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
$ 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de
trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 125. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2026:
| -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe
do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
81º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará
a cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
(oprefeituradesertania (*) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO — SERTÂNIA-PE.
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COPREFEITURA DE
SERTÂNIA
Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2025, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em
meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
$ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com
servidores designados para atuar nas ações de controle.
8 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser
treinados para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no
caput deste artigo encaminharão, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2025, seus planos
de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em
2026.
Seção Il
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios
acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão
realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. 4
81º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, GQ. a A
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração po
indicadores do desempenho do programa.
8 2º O gestor de convênios ou instrumento equivalente será responsável pela
formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até
sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros
que o sucederem e atendimento de diligências.
8 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos, bem como os fiscais dos
contratos e instrumentos congêneres.
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam
obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de
obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro
de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para O pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2026.
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição
dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2026, para inclusão
das dotações orçamentárias respectivas.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito,
nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo
;
Senado Federal. ( ay À
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Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por
antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.
Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio
de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e
regulamentação pertinente.
$ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
8 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações
de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
8 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2026, para investimentos.
Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação
federal específica.
Seção IIl
Dos Restos a Pagar
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
Ill - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa,
cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias( |, RIA à
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art 139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários,
para efeito de controle e acompanhamento.
$ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP — Parceria Público
Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa,
nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art.142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não for sancionado até 31 de dezembro de
2025, a programação nele constante poderá ser executada em 2026, até a publicação
da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações
de emergência e/ou calamidade pública;
Ill - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V -manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para
propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas
públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
$ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica
autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
$ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual
de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
$ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2025, por
intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 143. No processo de elaboração em 2025, do Plano Plurianual do período
de 2026 a 2029, parcela para execução em 2026, deverão ser observados a
continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em
execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as
estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições
constantes desta Lei.
Art. 144. Durante a elaboração, em 2025, do Plano Plurianual 2026/2029
deverá ser considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes no
PPA 2022/2025, para propiciar a continuidade das políticas públicas em execução.
Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 1 de outubro de 2025.
Assinado de forma
CARBDEN DE digital por POLLYANNA
BARBOSA DE
ABREU:02947853458 ABREU:02947853458
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
PREFEITA
(0) Gopreteituradesertanta ( PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE.

open original →