| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a eventos culturais, de lazer e esportivos, garantindo a isenção para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a meia entrada na compra de ingressos para os seus acompanhantes, caso necessitem. |
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ANT n PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA És 0) GABINETE DA PREFEITA ] PREFEITURA DE cm ANIA LEI Nº 1.899/2025 Ementa: Dispõe sobre o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a eventos culturais, de lazer e esportivos, garantindo a isenção para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a meia- entrada na compra de ingressos para os seus acompanhantes, caso necessitem. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e a Prefeita SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º Fica garantida a isenção na compra de ingressos para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos culturais, de lazer, esportivos, como Parques de Diversão, Circos, Teatro, Estádios de Futebol, realizados em espaços públicos ou privados do Município de Sertânia, mediante a apresentação de Documento de Identificação com foto e da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Art. 2º A expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA ficará a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, e observará os requisitos constantes na Lei Municipal nº 1.766/2022. Art. 3º O acompanhante da pessoa com TEA terá direito à meia-entrada, desde que comprovado o vínculo e a necessidade de acompanhamento. Art. 4º Em caso de parques de diversão, deverá ser disponibilizada a quantidade mínima diária de 150 (cento e cinquenta) ingressos, que ficará à disposição na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que fará a distribuição. Art. 5º O espaço do evento deverá garantir a gratuidade para 10% (dez por cento) das vagas disponíveis para pessoas com TEA e meia-entrada para seus acompanhantes, caso necessitem. Praça João Pereira Vale, centro, Município de Sertânia, Estado de Pernambuco, CEP:556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13 “s PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA É GABINETE DA PREFEITA £ f à. me pREFEITURA DE ERTÂNIA Pa Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para a concessão dos eventos culturais, de lazer e esportivos. garantindo a isenção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a meia-entrada na compra de ingressos para os seus acompanhantes caso necessitem. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sertânia-PE, 15 de outubro de 2025. o) Pollyanna Barbosa Abreu Prefeita do Município de Sertânia Praça João Pereira Vale, centro, Município de Sertânia, Estado de Pernambuco, CEP:556600- 000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13