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norma nº 1899/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1899 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a eventos culturais, de lazer e esportivos, garantindo a isenção para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a meia entrada na compra de ingressos para os seus acompanhantes, caso necessitem.
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ANT n PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA
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ANIA LEI Nº 1.899/2025
Ementa: Dispõe sobre o acesso de
pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) a eventos
culturais, de lazer e esportivos,
garantindo a isenção para as
pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA e a meia-
entrada na compra de ingressos
para os seus acompanhantes, caso
necessitem.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara
Municipal de Vereadores APROVOU e a Prefeita SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica garantida a isenção na compra de ingressos para crianças com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos culturais, de lazer, esportivos, como
Parques de Diversão, Circos, Teatro, Estádios de Futebol, realizados em espaços públicos
ou privados do Município de Sertânia, mediante a apresentação de Documento de
Identificação com foto e da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Art. 2º A expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA ficará a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania, e observará os requisitos constantes na Lei Municipal nº 1.766/2022.
Art. 3º O acompanhante da pessoa com TEA terá direito à meia-entrada, desde
que comprovado o vínculo e a necessidade de acompanhamento.
Art. 4º Em caso de parques de diversão, deverá ser disponibilizada a quantidade
mínima diária de 150 (cento e cinquenta) ingressos, que ficará à disposição na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que fará a distribuição.
Art. 5º O espaço do evento deverá garantir a gratuidade para 10% (dez por cento)
das vagas disponíveis para pessoas com TEA e meia-entrada para seus acompanhantes,
caso necessitem.
Praça João Pereira Vale, centro, Município de Sertânia, Estado de Pernambuco, CEP:556600-
000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para a concessão dos
eventos culturais, de lazer e esportivos. garantindo a isenção às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista - TEA e a meia-entrada na compra de ingressos para os seus
acompanhantes caso necessitem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sertânia-PE, 15 de outubro de 2025.
o)
Pollyanna Barbosa Abreu
Prefeita do Município de Sertânia
Praça João Pereira Vale, centro, Município de Sertânia, Estado de Pernambuco, CEP:556600-
000 — CNPJ nº 11.358.116/0001-13

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