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norma nº 1900/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1900 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe Sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Sertânia - PE, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÂNIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.900/2025.
Dispõe Sobre o Serviço de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
no Município de Sertânia - PE, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara Municipal
de Vereadores APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Sertânia - SIM-SERTÂNIA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura
de Sertânia, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23,
inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em
consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº
7.889, de 23 de novembro de 1989 e no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária — SUASA.
Art. 2º Compete ao SIM-SERTÂNIA a responsabilidade pela inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território
municipal.
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 4º O município de Sertânia poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio
público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo
Serviço.
$ 1º O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
8 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
integrantes do Consórcio. conforme previsto em legislação federal pertinente.
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VIVENDO UM
Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados:
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
HI - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos
na legislação para abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação. distribuição ou industrialização:
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização:
v - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização:
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização:
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins
desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial será de
responsabilidade exclusiva do profissional Médico Veterinário, conforme determina a Lei
Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Parágrafo único. O SIM-SERTÂNIA deve ser coordenado por servidor efetivo,
empregado contratado ou servidor do Consórcio que executa o serviço de Inspeção.
Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos
estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, VÁ >
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post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas
complementares municipais, e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como
parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 10. Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, não citados
no Art. 9º desta Lei, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo
esses atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu
regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será
estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM-
SERTÂNIA. considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos. processos
produtivos e escalas de produção.
Art. 11. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode
funcionar no Município de Sertânia sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 12. Compete ao SIM-SERTÂNIA fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a
regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos industriais no âmbito do município de Sertânia.
Art. 13. A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade:
c) a higiene dos estabelecimentos:
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados
em legislação específica ou em fórmulas registradas;
h)a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas:
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j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no
Serviço de Inspeção Municipal;
k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-
primas destinados à alimentação humana:
1) o bem-estar dos animais destinados ao abate:
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 14. O SIM-SERTÂNIA respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios
básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou
engano ao consumidor, e atendam às normas específicas vigentes.
Art. 15. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas €
microempresas, amparados pelo Art.143- A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015
e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao
registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicas,
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 16. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária
de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
definidos conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em
conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus
regulamentos.
Art. 17. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o
Decreto Federal nº 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de
âmbito federal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 18. Conforme disposto no Art. 11 desta Lei, nenhum estabelecimento
industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de Sertânia sem
que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua
atividade.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM-SERTÂNIA,
objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares.
Art. 19. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto
regulamentador e nas normas complementares. o responsável pelo SIM-SERTANIA
emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
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I - o número do registro;
II - o nome empresarial:
III - classificação do estabelecimento:
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 20. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM-SERTÂNIA é
documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do Título de Registro, o início das
atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM-
SERTÂNIA de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES,
PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por
objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 22. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente. sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em regulamento;
Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de R$ 500.00
(quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor
máximo;
c) para infrações graves. multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo:
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d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem
animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou
do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou em caso de embaraço à ação fiscalizadora:
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
VII - cassação de registro ou de cadastro do estabelecimento junto ao SIM.
$ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput
deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias
atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
$ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
$ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 23. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 24. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização
nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou
com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação
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destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a
juízo da autoridade competente do SIM-SERTANIA.
Parágrafo único: Não serão objeto de doações Os produtos apreendidos sem
registro em Serviço de inspeção oficial de entidade sanitária competente.
Art. 25. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições
desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo. inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção € fiscalização de produtos de origem animal.
g 1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
[ - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
HI - a descrição do fato:
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido:
V-o prazo de defesa:
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato
deve ser consignado no próprio auto de infração.
g 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
Art. 27.0 SIM-SERTÂNIA, no exercício de suas atividades, deve notificar ao
Serviço de Vigilância Sanitária local e afins, sobre as enfermidades passíveis de aplicação
de medidas sanitárias.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 28. Fica instituída, no ambito do Município de Sertânia, a Taxa de Serviços
de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do
poder de polícia do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura de
Sertânia, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção
sanitária de produtos de origem animal.
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$ 1º. O contribuinte da taxa que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que
exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem
animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do SIM-
SERTÂNIA.
$ 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar 123/2006,
garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de
pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte
conforme definido nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas
e multas, no âmbito do interesse do SIM-SERTANIA:
1 - devem ser depositados em conta específica;
II - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão,
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço;
III - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem ser
utilizados para pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do
consórcio público.
Parágrafo1º. Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 30. A Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta
Lei, é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO desta Lei.
Art. 31. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta,
contados da data de sua publicação.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura de Sertânia de
acordo com o objeto da despesa.
Art. 33. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os
valores das multas e taxas, previstos no Art. 22. inciso Il e no Art. 28 desta Lei, até o
limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
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Art. 34. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da
presente Lei serão resolvidas pela Coordenação do SIM-SERTANIA.
Art. 35. O SIM-SERTÂNIA fica declarado como serviço de saúde pública de
natureza essencial.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 37. Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei, a
legislação federal pertinente será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sertânia-PE, 14 de outubro de 2025.
— /
Ham Benbora A Misa
Pollyanna Barbosa Abreu
Prefeita do Município de Sertânia
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