| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECORRENTES DO PRECATÓRIO JUDICIAL DO FUNDEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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É Ed g Ed 1% PREFEITURA DE ERTAN LEI Nº 1.902/2025 Dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários decorrentes do precatório judicial do FUNDEF e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Sertânia o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Os recursos a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a serem auferidos pelo Município de Sertânia/PE, por força de precatório judicial devido pela União, serão utilizados na forma disciplinada nesta Lei. Parágrafo único Para fins de transparência, esta Lei refere-se ao processo judicial nº 001082213220144058300, que deu origem ao Precatório FUNDEF nº PRC254985, relativo à 12 parcela (2025), e às parcelas 2º (2026) e 32 (2027), em trâmite perante a Justiça Federal, cuja titularidade pertence ao Município de Sertânia/PE. Art. 2º Diante da natureza específica desses recursos, a destinação e a utilização dos valores serão realizadas de forma direta em despesas referentes às políticas públicas de manutenção e desenvolvimento do ensino municipal. Parágrafo único. A vinculação constitucional não se aplica aos encargos moratórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528, julgada em 21/03/2022, inclusive para os efeitos do disposto nesta Lei. Art. 3º O percentual de 40% (quarenta por cento) dos recursos do precatório do FUNDEF deverá ser aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme plano de ação a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal, vedada a utilização das verbas para qualquer outra finalidade. Art. 4º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a promover o rateio do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor nominal, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, por meio de precatório judicial, em favor dos profissionais do magistério, inclusive (0) Qprefeituradesertania (7) PRAÇA JOÃO PEREIRA VALE, 20, CENTRO - SERTÂNIA-PE. aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação em remuneração, aposentadoria ou pensão, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021. $ 1º Farão jus ao rateio de que trata esta Lei os profissionais do magistério contratados temporariamente que tenham efetivamente exercido funções de docência ou de suporte pedagógico no âmbito da rede pública municipal de ensino, durante o período vinculado ao precatório judicial, observados os mesmos critérios de proporcionalidade e comprovação exigidos aos demais beneficiários. $2º Também farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo os profissionais do magistério que desempenharam as atividades de docência ou atividades de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, de direção, supervisão e coordenação, exercidas no âmbito da rede pública municipal de ensino. $3º O valor da parcela do precatório a ser recebido por cada profissional da rede pública de ensino, nos termos desta Lei, corresponderá ao período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, relativo ao intervalo expressamente reconhecido no título executivo judicial do precatório, sendo-lhes aplicada a proporcionalidade correspondente à quantidade de meses efetivamente trabalhados. $ 4º A comprovação do enquadramento do disposto neste artigo se dará mediante a apresentação de documentos contemporâneos, documentos funcionais, registros administrativos ou outras provas idôneas, inclusive certidões emitidas pelo próprio Município, sendo vedada a exigência desproporcional que possa inviabilizar o acesso de beneficiários legítimos ao período compreendido no título executivo judicial. 85º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho, aos meses de efetivo exercício e à remuneração recebida à época; e Il - será aferido, respeitada a quantidade de profissionais habilitados. Art. 5º A fiscalização do rateio dos recursos destinados aos profissionais do magistério da educação básica será feita por meio de uma comissão composta por 08 (oito) membros, sendo: 1 - 04 (quatro) membros indicados pela Chefe do Poder Executivo; Il - 04 (quatro) membros representantes dos professores ativos e inativos, indicados pelo sindicato da categoria. $1º Fica sob a responsabilidade da Comissão disposta no caput a validação dos cálculos para a distribuição dos valores individuais de cada profissional. $2º. O pagamento das verbas oriundas da presente Lei fica condicionado à assinatura, pelo profissional beneficiário, de termo de concordância do valor aferido em rateio do precatório judicial do FUNDEF, a ser homologado ao final do processo administrativo pela Comissão prevista no caput deste artigo, com fiscalização exclusiva do órgão de controle interno do Município. Art. 6º Após o levantamento e conhecimento das informações relacionadas aos profissionais do magistério que farão jus ao rateio, da homologação final dos respectivos resultados e da efetivação do rateio, a Secretaria Municipal de Educação publicará, no site oficial da Prefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, uma Portaria que estabelecerá os meios de comprovação do respectivo direito, prazos, critérios para habilitação de herdeiros e procurador legal, e demais aspectos relativos aos critérios previstos nesta Lei, bem como o arquivamento do processo administrativo. Art. 72º A Secretaria Municipal de Educação e a Comissão publicarão edital no site oficial da Prefeitura de Sertânia, Estado de Pernambuco. $ 1º Antes da homologação e da efetivação do rateio, deverá ocorrer a publicação no site oficial da Prefeitura da relação preliminar dos beneficiários, contendo os respectivos valores individualizados e a identificação dos beneficiários. $ 2º Deve o edital disposto no caput assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa, em prazo razoável, em face da publicação da relação preliminar disposta no 8 1º deste artigo. Art. 8º Caberá ao órgão de controle interno do Município fiscalizar o desempenho das atividades realizadas pela comissão disposta nesta Lei, garantida a colaboração da Secretaria Municipal de Educação apenas para fornecimento de informações e documentos necessários, vedada a participação da Secretaria na homologação ou na fiscalização direta do rateio. Art. 9º Os valores pagos em favor dos profissionais efetivos do magistério ativos, inativos e seus respectivos pensionistas têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido nesta Lei, Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo constituem prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos e do salário dos servidores e não serão considerados como base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, aposentadoria ou outro benefício futuro. Art. 10. Os valores destinados a aposentados, pensionistas e herdeiros observarão os mesmos critérios de proporcionalidade aplicados aos servidores ativos, levando-se em consideração o período efetivamente trabalhado pelo instituidor do direito, vedada qualquer forma de exclusão ou tratamento desigual. Art. 11.0 Poder Executivo, a partir do início da vigência da lei, abrirá 3 (três) contas bancárias distintas com as seguintes finalidades: 1- conta bancária destinada ao depósito do montante de 60% (sessenta por cento); II - conta bancária destinada ao depósito do montante de 40% (quarenta por cento); e WII - conta bancária destinada ao depósito dos juros moratórios vinculados ao precatório judicial do FUNDEF. Art. 12. Poderá a Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Lei mediante Decreto. Art. 13. Será assegurada ampla transparência aos procedimentos previstos nesta Lei, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações próprias e suplementares, se necessário, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 4.320/1964, bem como legislação posterior correlata. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Sertânia/PE, 20 de outubro de 2025 O) (ren Bebo do Má ANNA BARBOSA DE A - Prefeita -