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norma nº 1914/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1914 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaLOA 2026 - Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
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LEI Nº 1.914/2025.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do 
Município para o exercício financeiro de 
2026. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores APROVA e a Prefeita SANCIONA a seguinte 
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2026
Art.1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 
2026, no montante de R$ 164.000.000,00 (Cento e sessenta e quatro milhões 
de reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 
165 § 5˚ da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: 
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos 
e entidades da Administração direta e indireta; 
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da 
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, 
previdência e assistência social. 
Parágrafo único. Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão 
expressos em reais e a preços de julho de 2025. 
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art.2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é 
de R$ 164.000.000,00 (Cento e sessenta e quatro milhões de reais) assim 
destinada: 
I - Orçamento Fiscal R$ 124.476.000,00; 
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 39.524.000,00, onde:
a) R$ 22.477.000,00 compreende receitas de saúde; 
b) R$ 1.884.000,00 refere-se às receitas de assistência social; 
c) R$ 15.163.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de 
Previdência Social. 
Art.3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão 
da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de 
capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram 
esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: 
I-RECEITAS CORRENTES......................................................................R$ 151.033.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.................. R$ 8.050.000,00 
b) Receita de Contribuições..................................................................R$ 7.201.000,00
c) Receita Patrimonial ..........................................................................R$ 700.000,00
d) Receita Agropecuária.......................................................................R$ -
e) Receita de Serviços.........................................................................R$ - 
f) Transferências Correntes................................................................ R$ 147.713.000,00
g) Outras Receitas Correntes................................................................ R$ 1.500.000,00
h) Total das Receitas Correntes..............................................................R$ 165.164.000,00
i) (-) Deduções Legais de Receitas.........................................................R$ 14.131.000,00
II- RECEITAS DE CAPITAL.......................................................................R$ 4.967.000,00
a)Operações de Crédito..............................................................................R$ 518.000,00
b)Alienação de Bens...................................................................................R$ 104.000,00
c)Transferência de Capital..........................................................................R$ 4.345.000,00
d) Outras Receitas de Capital.................................................................R$ -
III- RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...............................................R$ 8..000.000,00
a)Receitas Correntes Intraorçamentárias.................................................R$ 8.000.000,00
b)Receitas de Capital Intraorçamentárias................................................R$ -
IV- RECEITA TOTAL.............................................................................R$ 164.000.000,00
§ 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada 
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção II
 Da Fixação da Despesa
Art.4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
em R$ 164.000.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em: 
I - Orçamento Fiscal R$ 94.897.000,00; 
II- Orçamento da Seguridade Social R$ 69.103.000,00, com o seguinte 
detalhamento: 
a) R$ 42.124.000,00 compreende despesas com saúde; 
b) R$ 6.442.000,00 despesas com assistência social; 
c) R$ 20.537.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de 
Previdência Social. 
§ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do 
caput deste artigo R$ 29.579.000,00 serão custeadas com recursos do 
Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2º da Constituição Federal. 
§ 2º Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do 
orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de 
Previdência Social. 
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias 
Econômicas.
Art.5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e 
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 
09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art.6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas 
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no 
Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: 
I - DESPESAS CORRENTES........................................ R$ 141.050.000,00
 a) Pessoal e Encargos Sociais....................................R$ 98.200.000,00 
 b) Juros e Encargos de Dívida.....................................R$ 550.000,00 
 c) Outras Despesas Correntes.....................................R$ 42.300.000,00
II-DESPESAS DE CAPITAL.............................................R$ 13.350.000,00
a) Investimentos..................................................................R$ 9.650.000,00 
b) Inversões Financeiras.....................................................R$ 50.000,00 
c) Amortização de Dívida....................................................R$ 3.650.000,00 
III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...................R$ 8.000.000,00 
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias........................R$ 7.950.000,00 
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias........................R$ 50.000,00
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................................R$ 1.600.000,00 
V - TOTAL DA DESPESA.................................................. R$ 164.000.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art.7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a 
presente Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita 
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da 
Constituição da República. 
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art.8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 
2026, a: abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite 
correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na 
presente Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, para atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei 
e em créditos adicionais; 
§ 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de 
aplicação, serão feitas mediante decreto. 
§ 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos 
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela 
Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos 
anexos da Lei Orçamentária para o exercício de 2026. 
§ 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para a utilização de saldos 
decorrente da diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação 
registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor 
mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021 de 
aplicação do Fundeb, até o limite dessa diferença, sem prejuízo do percentual 
autorizado no inciso I, na forma da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de 
abril de 2022. 
§ 4º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da 
conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
§ 5º Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não
altere o valor total do orçamento, por meio de decreto, poderão ser 
remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art.9º Terão limitação específica os créditos adicionais suplementares abertos 
pelo Poder Executivo quando referentes a: 
I – Créditos utilizando recursos de superávit financeiro, até o limite do valor 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 
1º e § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; 
II – Créditos utilizando recursos de excesso de arrecadação, até o limite do 
valor do excesso apurado, nos termos do inciso II, § 1º e § 3º do art. 43 da Lei 
federal nº 4.320/64; 
III - Pessoal e encargos sociais, pagamentos do sistema previdenciário, 
pagamento do serviço da dívida, pagamento das despesas relativas ao 
Consórcio Público Municipal e transferências de fundos ao Poder Legislativo. 
IV – Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, destinadas a suprir 
insuficiência de saldos das dotações relativas à saúde, educação, assistência 
social, defesa civil, epidemias, catástrofes, convênios e emendas 
parlamentares; 
Parágrafo único. Os créditos a que se referem os incisos I a IV do caput deste 
artigo, não se vinculam ao disposto ao caput do Art. 8º.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art.10°. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e 
tributária, consoante disposições do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 
4.320/1964, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de 
Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. 
§ 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a 
receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento. 
§ 2º A realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO)
fica condicionada a observância das disposições do art. 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e às limitações estabelecidas por Resoluções do 
Senado Federal. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única 
Das Disposições Gerais
Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências 
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por 
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos 
respectivos e não onerarão o disposto no Art. 8º. 
Art.12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização 
de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de 
resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante 
legislação específica. 
Art.13. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos 
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas 
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações 
consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo 
único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
Art.14. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, 
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à 
aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada. 
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos 
vigoram a partir de 1 de janeiro de 2026. 
Gabinete da Prefeita
Sertânia/PE, 22 de dezembro de 2025.
POLLYANNA BARBOSA DE ABREU 
 -Prefeita-

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