| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | LOA 2026 - Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026. |
| native_id | 904 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI Nº 1.914/2025. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVA e a Prefeita SANCIONA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2026 Art.1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 164.000.000,00 (Cento e sessenta e quatro milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5˚ da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais e a preços de julho de 2025. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção I Da Estimativa da Receita Art.2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 164.000.000,00 (Cento e sessenta e quatro milhões de reais) assim destinada: I - Orçamento Fiscal R$ 124.476.000,00; II - Orçamento da Seguridade Social R$ 39.524.000,00, onde: a) R$ 22.477.000,00 compreende receitas de saúde; b) R$ 1.884.000,00 refere-se às receitas de assistência social; c) R$ 15.163.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. Art.3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: I-RECEITAS CORRENTES......................................................................R$ 151.033.000,00 a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.................. R$ 8.050.000,00 b) Receita de Contribuições..................................................................R$ 7.201.000,00 c) Receita Patrimonial ..........................................................................R$ 700.000,00 d) Receita Agropecuária.......................................................................R$ - e) Receita de Serviços.........................................................................R$ - f) Transferências Correntes................................................................ R$ 147.713.000,00 g) Outras Receitas Correntes................................................................ R$ 1.500.000,00 h) Total das Receitas Correntes..............................................................R$ 165.164.000,00 i) (-) Deduções Legais de Receitas.........................................................R$ 14.131.000,00 II- RECEITAS DE CAPITAL.......................................................................R$ 4.967.000,00 a)Operações de Crédito..............................................................................R$ 518.000,00 b)Alienação de Bens...................................................................................R$ 104.000,00 c)Transferência de Capital..........................................................................R$ 4.345.000,00 d) Outras Receitas de Capital.................................................................R$ - III- RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...............................................R$ 8..000.000,00 a)Receitas Correntes Intraorçamentárias.................................................R$ 8.000.000,00 b)Receitas de Capital Intraorçamentárias................................................R$ - IV- RECEITA TOTAL.............................................................................R$ 164.000.000,00 § 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Art.4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 164.000.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: I - Orçamento Fiscal R$ 94.897.000,00; II- Orçamento da Seguridade Social R$ 69.103.000,00, com o seguinte detalhamento: a) R$ 42.124.000,00 compreende despesas com saúde; b) R$ 6.442.000,00 despesas com assistência social; c) R$ 20.537.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social. § 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo R$ 29.579.000,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2º da Constituição Federal. § 2º Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social. Seção III Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas. Art.5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art.6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: I - DESPESAS CORRENTES........................................ R$ 141.050.000,00 a) Pessoal e Encargos Sociais....................................R$ 98.200.000,00 b) Juros e Encargos de Dívida.....................................R$ 550.000,00 c) Outras Despesas Correntes.....................................R$ 42.300.000,00 II-DESPESAS DE CAPITAL.............................................R$ 13.350.000,00 a) Investimentos..................................................................R$ 9.650.000,00 b) Inversões Financeiras.....................................................R$ 50.000,00 c) Amortização de Dívida....................................................R$ 3.650.000,00 III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...................R$ 8.000.000,00 a) Despesas Correntes Intraorçamentárias........................R$ 7.950.000,00 b) Despesas de Capital Intraorçamentárias........................R$ 50.000,00 IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................................R$ 1.600.000,00 V - TOTAL DA DESPESA.................................................. R$ 164.000.000,00 Seção IV Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação Art.7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República. CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações Art.8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2026, a: abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos adicionais; § 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação, serão feitas mediante decreto. § 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da Lei Orçamentária para o exercício de 2026. § 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para a utilização de saldos decorrente da diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021 de aplicação do Fundeb, até o limite dessa diferença, sem prejuízo do percentual autorizado no inciso I, na forma da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022. § 4º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 5º Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o valor total do orçamento, por meio de decreto, poderão ser remanejados os saldos das despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art.9º Terão limitação específica os créditos adicionais suplementares abertos pelo Poder Executivo quando referentes a: I – Créditos utilizando recursos de superávit financeiro, até o limite do valor apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º e § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; II – Créditos utilizando recursos de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, nos termos do inciso II, § 1º e § 3º do art. 43 da Lei federal nº 4.320/64; III - Pessoal e encargos sociais, pagamentos do sistema previdenciário, pagamento do serviço da dívida, pagamento das despesas relativas ao Consórcio Público Municipal e transferências de fundos ao Poder Legislativo. IV – Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes, convênios e emendas parlamentares; Parágrafo único. Os créditos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo, não se vinculam ao disposto ao caput do Art. 8º. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art.10°. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, consoante disposições do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente. § 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento. § 2º A realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) fica condicionada a observância das disposições do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e às limitações estabelecidas por Resoluções do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art.11. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos e não onerarão o disposto no Art. 8º. Art.12. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art.13. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art.14. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a partir de 1 de janeiro de 2026. Gabinete da Prefeita Sertânia/PE, 22 de dezembro de 2025. POLLYANNA BARBOSA DE ABREU -Prefeita-