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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE SERTÂNIA, E REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
E Meg O Futuro do Wumicípio Dessa por Aqui.
RESOLUÇÃO Nº 002/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS,
REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O
GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA
EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DE SERTÂNIA, E
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129,
DE 29 DE MARÇO DE 2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERTÂNIA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais, faz saber que foi aprovada a seguinte
RESOLUÇÃO, de acordo com o art. 31 e seguintes, do Regimento Interno e, considerando
o disposto na LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos
do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que
dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para aumento da
eficiência pública; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, RESOLVE
REGULAMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da
Administração Pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da
transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal nº 14.129, de
29 de março de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Legislativo de Sertânia -
PE..
Parágrafo único. Na aplicação desta portaria deverá ser observado o disposto nas Leis
Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021, 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional) e nas Leis Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
Telefone: (87) 3841-2954 — E-mail: contato(Osertânia. pe.lgg.br — www.sertania.pe.leg.br
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SERTÂNIA
CASA JOSÉ SEVERO DE MELO
O Futuro do Wlunicísio Passa pos rigui.
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SERTÂNIA
I- A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do
poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por
dispositivos móveis;
H - A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços
públicos, observadas as restrições legalmente previstas e, sem prejuízo, quando
indispensável, da prestação de caráter presencial;
IN — A possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de
demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação
presencial;
IV - A transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade
desses serviços;
V- O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI- O dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos
recursos públicos;
VII - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da Administração Pública;
IX- A atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no
controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente
seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;
X- A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos
serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - A eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido;
XII - A imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à
prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida
superveniente;
XII - A vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de
documento ou de informação válida;
XIV - A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as
características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - A proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII - O cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de
Serviços ao Usuário;
XIX - A acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos
da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - O estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso
das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações
entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - A implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados,
preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da
sociedade, resguardado o disposto nos art. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à
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Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
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O Guiuro do Wunicípio Dessa por Agui.
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formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de
controle social;
XXIII - O tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV - A adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de
padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e
no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
XXV - A promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 3º Para os fins desta Regulamentação considera-se:
I - Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem
necessidade de mediação humana;
I - Base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações
necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;
HI - Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e
disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento
por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - Dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos
que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
V - Formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes
ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - Laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade
para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão
pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do
controle sobre a administração pública;
VII - Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta
digital de serviços e de políticas públicas;
VIII - Registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes
de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação
de serviços e para a gestão de políticas públicas; e
IX - Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública A
independentemente de solicitações.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Regulamentação os conceitos da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO IL - .
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
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Art. 4º A Câmara Municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas
finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único. Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros
documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados
eletronicamente na forma do art. 7º desta Regulamentação e da Lei Federal nº 14.063, de 23
de setembro de 2020.
Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser
realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações
em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico
ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais
poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que
posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 6º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso
de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade
e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da
informação ou do serviço específico.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora
do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico
do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os
identifique.
8 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até
às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no
horário de Brasília.
$ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de
prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por
intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do
documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de
limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os
termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação).
Art. 10. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta
Regulamentação são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e
a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 12. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela
instituição arquivística pública responsável por sua custódia.
Seção II
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Do Governo Digital
Art. 13. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de
amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e
isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado,
preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 14. A Câmara Municipal observará, de maneira integrada, a consolidação da Estratégia
Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, que observará os
princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 14.129/2021.
Art. 15. O Poder Legislativo Municipal poderá editar estratégia de governo digital, no
âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 16. O Poder Legislativo municipal poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo
de:
I- Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
IH - Formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
HI - Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo
Digital e à eficiência pública;
IV - Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por
meios digitais.
Parágrafo Unico. Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as
entidades referidos no art. 2º desta Regulamentação.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 17. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na
Administração Pública:
I- A Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos;
II - As Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho
de 2017;
II - As Plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 18. Poderá o Poder Legislativo municipal estabelecer Base Municipal de Serviços
Públicos no âmbito de competência do Poder Legislativo, que reunirá informações
necessárias sobre a oferta de serviços públicos.
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DN, - O Futuro da Wumicipio Dassa por Aqu.
$ 1º Uma vez, regulamentado o Governo Digital pelo Executivo Municipal, a Câmara
Municipal poderá seguir os formatos e padrões adotados na base Municipal de Serviços
Públicos.
8 2º A Câmara Municipal de Sertânia poderá seguir os formatos e padrões adotados na
Base Nacional de Serviços Públicos.
Subseção II
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 19. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a
prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município da Câmara Municipal de
Sertânia, deverão ter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
1 - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos; e
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
$ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
8 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e
de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 20. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços
públicos de que trata o inciso I do caput do art. 19 desta Regulamentação deve apresentar,
no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I- Identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - Solicitação digital do serviço:
III - agendamento digital, quando couber;
IV- Acompanhamento das solicitações por etapas;
V - Avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos
prestados;
VI - Identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - Notificação do usuário;
VIII - Possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças,
quando necessário;
IX - Nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos
serviços públicos e dos dados utilizados;
X- Funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados
pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
XI - Implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de
junho de 2017.
Art. 21. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o
inciso II do caput do art. 19 desta Regulamentação deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações, para cada serviço público ofertado:
Rua Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, 101 — Centro — Sertânia-PE — CEP: 56.000-000 — CNPJ: 11.463.247/0001-60
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I - Quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - Tempo médio de atendimento; e
II - Grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do
painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as
avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art. 22. O Poder Legislativo municipal observará os padrões nacionais para as soluções
previstas nesta Seção.
Seção V
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 23. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
deverão no âmbito de suas competências:
I - Manter atualizadas:
a) As Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de Serviços
Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b) As informações institucionais e as comunicações de interesse público;
I - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base
nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
II - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
HI - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos
comprobatórios prescindíveis;
IV - Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de
segurança;
V - Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade
interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do
desempenho dos serviços públicos;
VI - Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por
meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
VII - Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços
simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
| Art. 24. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e
de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que
permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu
tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os
quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou A
uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
IH - Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus
dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.
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Bito
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E
Art. 25. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços
públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção VI
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 26. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460/2017 e 13.709/2018:
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
H - Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
HI - Padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V - Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o
recebimento de notificações, de mensagens de avisos e de outras comunicações relativas à
prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
) CAPÍTULO HI
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 27. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação
do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços
públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 28. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como
qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade,
observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo Único. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá
observar os seguintes requisitos:
I - Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do
sigilo como exceção;
H - Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar
disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro
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A??.
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de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais);
HI - Descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica
dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
IV- Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V- Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma
primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias,
quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados,
a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às
necessidades de seus usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos
demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da
Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
IX - Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de
ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços
públicos.
Art. 29. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da
Administração Pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a
especificação da base de dados requerida.
$ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua
identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável
deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável
pela resposta.
$ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à
informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da
administração pública.
$ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para
identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de
seu direito.
8 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de abertura de base de dados públicos.
$ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas,
deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
8 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não
contenham informações protegidas por lei. PA
Art. 30. Compete ao Poder Legislativo Municipal monitorar a aplicação, o cumprimento
dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Parágrafo Unico. Eventuais inconsistências existentes na base de dados abertas deverão ser
informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
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Art. 31. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da
notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para
acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.
Art. 32. E direito do Requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base
de dados.
Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou
decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos
pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública, deverá ser acompanhada da devida
análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 33. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados
de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de
avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os
dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 34. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Seção II .
Da Interoperabilidade de Dados entre Orgãos Públicos
Art. 35. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais,
conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas
digitais, considerando:
I- A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades
referidos no art. 2º desta Regulamentação, respeitados as restrições legais, os requisitos de
segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-
benefício da interoperabilidade;
H - A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível,
de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
HI - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709/2018.
Art. 36. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
A I- Aprimorar a gestão de políticas públicas;
/ | Il - Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração
| pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da
| informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e
consistentes;
IH - Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação
de serviços públicos;
IV - Facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de LIA
inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11
de maio de 2017 (Identificação Civil Nacional).
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Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de
interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais).
Art. 37. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º desta
Regulamentação os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a
implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 38. Os órgãos do Poder Legislativo Municipal, mediante opção do usuário, poderão
realizar todas as comunicações, as notificações, guias/camês de pagamentos, termos,
intimações entre outros documentos por meio eletrônico.
$ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado
caso os meios não estejam disponíveis.
$ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação,
optar pelo fim das respectivas comunicações por meio eletrônico.
$ 3º O ente público poderá realizar as comunicações por meio de ferramenta mantida por
outro ente público.
Art. 39. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 38 desta regulamentação:
I - Disporão de meios que permitam comprovar a autoria das as comunicações, as
notificações, guias/carnês de pagamentos, termos, intimações entre outros documentos;
II - Terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura,
das comunicações, das notificações e das intimações;
III - Poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações,
as notificações, guias/carnês de pagamentos, termos, intimações entre outros documentos
pessoais ou por via postal;
IV - Serão passíveis de auditoria;
V - Conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI .
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
í Art. 40. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação
e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços
públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão
no controle da Administração Pública.
Art. 41. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I- Colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - Promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
II - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis
para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - Foco na sociedade e no cidadão;
V - Fomento à participação social e à transparência pública;
VI - Incentivo à inovação;
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VII - Apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação
tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - Apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de
subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - Estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas
atividades;
X - Difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA
AUDITORIA
Art. 42. Caberá aos órgãos do Poder Legislativo Municipal, observados as normas e os
procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e
práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas
desta Regulamentação.
Parágrafo Único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no
caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I- Formas de acompanhamento de resultados;
H - Soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
HI — Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 43. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta regulamentação deverão
estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno
com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica
de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos
objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos
usuários, observados os seguintes princípios:
I - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus
desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis
da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos
institucionais;
II - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar
suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
HI - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do
desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - Proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Parágrafo único. O Controle Interno dará apoio às unidades na missão constante do caput
deste artigo.
Art. 44. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações
das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de
riscos e de controle, por meio da:
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I - Realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os
padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido internacionalmente;
II - Adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a
definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
NI - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por
agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total
ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação
digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
Sala das Sessões em, 21 de outubro de 2025.
Escero ZW) vam
ero Edvandro de Melo
á es (À
Patrícia da ee ds Silva
po Libio , o atos
elson Macário dos Santos
2º Secretário
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