| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1924 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | "INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, COM CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, NA FORMA DE ALÍQUOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 915 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
LEI Nº 1.924/2026 CABINETE DA PREFEITA EMENTA: “INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, COM CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, NA FORMA DE ALÍQUOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVA e a Ela SANCIONA a seguinte LEI: Art.1º. Fica instituído plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município de Sertânia, na forma de alíquotas, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado é o apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente oubr POLLYANNA BARBOSA DE ABREU verifique em https://validariti gov.br da da W Ros GABINETE DA PREFEITA contribuições suplementares de que trata o art. 1º serão devidas nos exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e incidirão sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos: Exercício Alíquota (%) 2025 38,00% 2026 40,00% 2027 a 2065 52,67% 8 1º. A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2026, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos art. 56, caput, inciso Ill, do da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. 8 2º. Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas. Art. 3º. O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS. Art. 4º. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Fiscal do RPPS, observado o disposto no art. 2º, 8 2º Documento assinado digitalmente 4 POLLYANNA BARBOSA DE ABREU Data: 10/02/2026 11:46:44-0300 Verifique em https://validar itigov.br E / de dem — a CABINETE DA PREFEITA único. As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso Ill, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se às disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, Sertânia/PE, 10 de fevereiro de 2026 Documento assinado digitalmente POLLYANNA BARBOSA DE ABREU Data: 10/02/2026 11:10:35-0300 Verifique em https://validar.itigov.br POLLYANNA BARBOSA ABREU PREFEITA da de=