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norma nº 1924/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1924 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa"INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, COM CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, NA FORMA DE ALÍQUOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI Nº 1.924/2026
CABINETE
DA PREFEITA
EMENTA: “INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, COM
CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO
DE SERTÂNIA, NA FORMA DE ALÍQUOTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara
Municipal de Vereadores APROVA e a Ela SANCIONA a seguinte LEI:
Art.1º. Fica instituído plano de amortização com contribuições suplementares devidas
pelo Município de Sertânia, na forma de alíquotas, destinado ao equacionamento do
déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado é o apontado no
Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro
de 2024.
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oubr POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
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GABINETE
DA PREFEITA
contribuições suplementares de que trata o art. 1º serão devidas nos
exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e incidirão sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos:
Exercício Alíquota (%)
2025 38,00%
2026 40,00%
2027 a 2065 52,67%
8 1º. A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2026, será exigida a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a
partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal,
nos termos art. 56, caput, inciso Ill, do da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
8 2º. Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas as
contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente
previstas.
Art. 3º. O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios
aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe
sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 4º. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração
das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá
ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Fiscal do RPPS, observado
o disposto no art. 2º, 8 2º
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4 POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
Data: 10/02/2026 11:46:44-0300
Verifique em https://validar itigov.br
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de dem
— a
CABINETE
DA PREFEITA
único. As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com
efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso Ill, da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Sertânia/PE, 10 de fevereiro de 2026
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POLLYANNA BARBOSA DE ABREU
Data: 10/02/2026 11:10:35-0300
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POLLYANNA BARBOSA ABREU
PREFEITA
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