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norma nº 1920/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1920 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaEstabelece as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica em Sertânia- PE, na forma desta Lei e dá outras providências.
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CABINETE
DA PREFEITA
LEI Nº 1.920/2026
EMENTA: Estabelece Diretrizes Curriculares
Municipais para a Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica em Sertânia-PE, na forma desta
Lei e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE Sertânia, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, conferidos pelo art. 165, inciso III, da Constituição
Federal, Art. 124, $ 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com
redação dada pela Emenda Constitucional, nº 31, de janeiro de 2008 e Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO o seguinte Ato
Normativo:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação
Escolar Quilombola na Educação Básica em Sertânia, na forma desta Lei. S1 A
Educação Escolar Quilombola na Educação Básica:
| - organiza precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais
fundamentando-se, informando-se e alimentando se:
a) da memória coletiva;
b) das línguas reminiscentes;
c) dos marcos civilizatórios;
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE | digital por
POLI
ABREU:0294785 gaRgosA DE
2480 ADDEILASAsSDDP SAPO
+
GABINETE
DA PREFEITA
e) das tecnologias e formas de produção do trabalho;
f) dos acervos e repertórios orais;
g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio
cultural das comunidades quilombolas de todo o país;
h) da territorialidade.
Il - compreende a Educação Básica em suas etapas e modalidades, a saber:
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo,
Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de
Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância;
III - destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas
mais variadas formas de produção cultural, social, política e econômica;
IV - deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades
reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis como quilombolas, rurais e urbanas,
bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que
recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos territórios quilombolas;
V - deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos
tradicionais e das suas formas de produção de modo a contribuir para o seu
reconhecimento, valorização e continuidade;
VI - deve ser implementada como política pública educacional e estabelecer interface
com a política já existente para os povos do campo e indígenas, reconhecidos os seus
pontos de intersecção política, histórica, social, educacional e econômica, sem perder
a especificidade.
Art. 2º Cabe ao Município de Sertânia aos sistemas de ensino garantir:
POLLYANNA Assinado de forma A
BARBOSA DE dettro,
ABREU:02947 garBosA DE
i
A53458 ABREU:02947853458
»+
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escolas quilombolas;
Il) recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às
especificidades das comunidades quilombolas;
III) a construção de propostas de Educação Escolar Quilombola contextualizadas.
Art. 3º Entende-se por quilombos:
| - os grupos étnico-raciais definidos por auto atribuição, com trajetória histórica
própria, dotados de relações territoriais especificas, com presunção de ancestralidade
negra relacionada com a resistência à opressão histórica;
Il - comunidades rurais e urbanas que:
a) lutam historicamente pelo direito à terra e ao território o qual diz respeito não
somente à propriedade da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de seus
usos, costumes e tradições;
b) possuem os recursos ambientais necessários à sua manutenção e às
reminiscências históricas que permitam perpetuar sua memória.
Ill - comunidades rurais e urbanas que compartilham trajetórias comuns, possuem
laços de pertencimento, tradição cultural de valorização dos antepassados calcada
numa história identitária comum, entre outros.
Art. 4º Observado o disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de
19 de abril de 2004, e no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:0294785345 BARBOSA DE í í
8 ABREU:02947853458
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| - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais;
Il - possuidores de formas próprias de organização social;
ll - detentores de conhecimentos, tecnologias, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
IV - ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.
Art. 5º Observado o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e no Decreto nº 6.040/2007, os territórios tradicionais são:
| - aqueles nos quais vivem as comunidades quilombolas, povos indígenas,
seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco babaçu, ribeirinhos, faxinalenses e
comunidades de fundo de pasto, dentre outros;
Il - espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e
comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.
TÍTULO | - DOS OBJETIVOS
Art. 6º Estas Diretrizes, com base na legislação geral e especial, na Convenção 169
da Organização Internacional do Trabalho, ratificada no Brasil, por meio do Decreto
Legislativo nº 143/2003, e no Decreto nº 6.040/2007, tem por objetivos:
| - orientar a rede municipal de ensino e as escolas de Educação Básica no município
de Sertânia na elaboração, desenvolvimento e avaliação de seus projetos educativos;
Il - orientar os processos de construção de instrumentos normativos da rede municipal
de ensino e das escolas de Educação Básica do município de Sertânia visando N
Assinado de forma
na digital por POLLYANNA
BARBOSA DE i
AR
ABREU:02947853458 ABREU:02947853458 a
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ducação Escolar Quilombola nas diferentes etapas e modalidades, da
Educação Básica, sendo respeitadas as suas especificidades;
Ill - assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes
oriundos dos territórios quilombolas considerem as práticas socioculturais, políticas e
econômicas das comunidades quilombolas, bem como os seus processos próprios de
ensino-aprendizagem e as suas formas de produção e de conhecimento tecnológico;
IV - assegurar que o modelo de organização e gestão das escolas quilombolas e das
escolas que atendem estudantes oriundos desses territórios considerem o direito de
consulta e a participação da comunidade e suas lideranças, conforme o disposto na
Convenção 169 da OIT;
V - fortalecer o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da União, do
Estado e a rede municipal escolar de Sertânia na oferta da Educação Escolar
Quilombola;
VI - zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola às comunidades
quilombolas rurais e urbanas, respeitando a história, o território, a memória, a
ancestralidade e os conhecimentos tradicionais;
VII — garantir a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da Educação
Básica, pública e privada, compreendida como parte integrante da cultura e do
patrimônio afro brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da
história, da cultura e da realidade brasileira.
TÍTULO Il - DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 7º A Educação Escolar Quilombola rege-se nas suas práticas e ações político-
pedagógicas pelos seguintes princípios:
| - direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;
Il - direito à educação pública, gratuita e de qualidade; à
Assinado de forma
POLLYANNA digital por POLLYANNA £ E , |
BARBOSA DE BARBOSA DE :
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estruturantes do processo civilizatório nacional;
IV - proteção das manifestações da cultura afro-brasileira;
V - valorização da diversidade étnico-racial;
VI - promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo,
idade e quaisquer outras formas de discriminação;
VII — Assegurar dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do
controle do bem estar social das comunidades quilombolas; VIII - reconhecimento dos
quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;
IX - conhecimento dos processos históricos de luta pela regularização dos territórios
tradicionais dos povos quilombolas;
X - direito ao etnodesenvolvimento entendido como modelo de desenvolvimento
alternativo que considera a participação das comunidades quilombolas, as suas
tradições locais, o seu ponto de vista ecológico, a sustentabilidade e as suas formas
de produção do trabalho e de vida;
XI - superação do racismo - institucional, ambiental, alimentar, entre outros - e a
eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial; XII -
superação do racismo - institucional, ambiental, alimentar, entre outros - e a
eliminação de toda e qualquer forma de preconceito e discriminação racial; XIII -
respeito à diversidade religiosa, ambiental e sexual;
XIV - superação de toda e qualquer prática de sexismo;
XV - reconhecimento e respeito da história dos quilombos, dos espaços e dos tempos
nos quais as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos quilombolas aprendem e
se educam;
XVI - assegurar os direitos dos estudantes, dos profissionais da educação e da
comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de
POLLYANNA Assinado de forma
digital por POLLYANNA
BARBOSA DE BARBOSA DE ho
á
ABREU:02947853458 ABREU:02947853458
»+
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continuidade;
XVII — assegurar os direitos dos estudantes, dos profissionais da educação e da
comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de
produção das comunidades quilombolas para o seu reconhecimento, valorização e
continuidade;
XVIII — assegurar o trabalho como princípio educativo das ações didático- pedagógicas
da escola;
XIX- - valorização e fortalecimento das ações de cooperação e de solidariedade
presentes na história das comunidades quilombolas;
XX- reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e
ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das
comunidades quilombolas e construção de práticas educativas que visem à superação
de todas as formas de violência racial e de gênero
Art. 8º Os princípios da Educação Escolar Quilombola deverão ser garantidos por
meio das seguintes ações:
| — implantar coordenadoria municipal de educação escolar quilombola constituída por
quilombolas, que terá a função de acompanhar, avaliar e garantir o cumprimento
dessa resolução junto às comunidades quilombolas;
Il- construção e manutenção de escolas públicas em territórios quilombolas, por parte
do poder público, a partir da análise das demandas;
|Il - adequação da estrutura física das escolas ao contexto quilombola, considerando
os aspectos ambientais, econômicos e socioeducacionais de cada quilombo;
|V- assegurar condições de acessibilidade nas escolas;
e, POLLYANNA Assinado de forma
, BARBOSA DE digital por POLLYANNA
E! ABREU:029478534 BARBOSA DE i í
ARDEIINIaATeCIASa
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quilombolas e nas escolas que recebem estudantes oriundos de territórios
quilombolas, como no caso de Sertânia a escola de Albuquerque-Né;
VI — garantia de formação inicial e continuada para os docentes para atuação na
Educação Escolar Quilombola;
VII — assegurar o protagonismo dos estudantes quilombolas nos processos político-
pedagógicos em todas as etapas e modalidades;
VIII - implementação de um currículo escolar aberto, flexível e de caráter
Interdisciplinar, elaborado de modo a articular o conhecimento escolar e os
conhecimentos construídos pelas comunidades quilombolas;
XIX - implementação de um projeto político-pedagógico que considere as
especificidades históricas, culturais, sociais, políticas, econômicas e identitárias das
comunidades quilombolas;
X - garantia de alimentação escolar voltada para as especificidades socioculturais das
comunidades quilombolas
XI - inserção das temáticas quilombolas em todo o material didático e de apoio
pedagógico produzido em articulação com a comunidade, sistemas de ensino e
instituições de Educação Superior;
XII - garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, nos
termos da Lei nº 9394/96, com a redação dada pelas Leis nº 10.639/2003 e nº
11.645/2008, e na Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no Parecer CNE/CP
nº 3/2004; XII - efetivação de uma educação escolar voltada para o
etnodesenvolvimento e para o desenvolvimento sustentável das comunidades
quilombolas;
XIV - realização de processo educativo escolar que respeite, valorize e garanta a
manutenção e o zelo das tradições e o patrimônio material e imaterial que represente
a cultura dos povos quilombolas;
POLLYANNA Assinado de forma Wy
digital por POLLYANNA
BARBOSA DE BOSA DE i
BARBOSA
ABREU:02947853458 ABREI:02947853458 ã
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próprias em todos os órgãos e espaços deliberativos, consultivos e de monitoramento
da política pública e demais temas de seu interesse imediato, conforme reza a
Convenção 169 da OIT;
XVI — garantir a implementação da Educação Escolar Quilombola com as demais
políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas
diferentes esferas de governo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na ausência de profissionais quilombolas da comunidade, a
instituição representativa do território, juntamente com lideranças locais, equipe
gestora e a coordenadoria de educação escolar quilombola farão as devidas
indicações dos profissionais habilitados, evitando conflito étnico e garantindo a
PNEEROQ.
TÍTULO Ill - DA DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 9º A Educação Escolar Quilombola compreende:
| - escolas quilombolas;
Il - Entende-se por escola quilombola aquela localizada em território quilombola;
Ill - escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas devem
garantir no seu PPP e no Regimento Escolar as especificidades da educação escolar
quilombola.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 10 A organização da Educação Escolar Quilombola, em cada etapa da Educação
Básica, poderá assumir variadas formas, de acordo com o art. 23 da LDB, tais como:
ns POLLYANNA Assinado de forma
À + digital por POLLYANNA
, sad BARBOSA DE BARBOSA DE
4 EÍABREU:02947853458 ABREU:02947853458 á
=»
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Il - períodos semestrais;
III - ciclos;
IV - alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos;
V - grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou
por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
Art. 11 O calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a critério do
respectivo sistema de ensino e do projeto político-pedagógico da escola, sem com isso
reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.
$ 1º O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve
ser instituído nos estabelecimentos públicos e privados de ensino que ofertam a
Educação Escolar Quilombola, nos termos do art. 79-B da LDB, com redação dada
pela Lei nº 10.639/2003, e na Resolução CNE/CP nº 1/2004, fundamentada no
Parecer CNE/CP nº 3/2004.
$ 2º O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas para a
população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a
localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.
Art. 12 Os sistemas de ensino, por meio de ações colaborativas, devem implementar,
monitorar e garantir um programa institucional de alimentação escolar, o qual deverá
ser organizado mediante cooperação entre a União, o Estado e o município de
Sertânia por meio de convênios entre a sociedade civil e o poder público, com os
seguintes objetivos:
POLLYANNA Assinado de forma
digital por POLLYANNA
BARBOSA DE BARBOSA DE . “Ya E
OSA
ABREU:02947853458 agREU:02947853458 á
d
ass
»
especificidades socioculturais das comunidades quilombolas;
Il - respeitar os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural-tradicional
das quilombolas; comunidades
Ill - garantir a soberania alimentar assegurando o direito humano à alimentação
adequada; IV - garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos
de vida saudáveis que respeitem a diversidade cultural e étnico-racial da população;
Art. 13 Recomenda-se que os sistemas de ensino e suas escolas contratem
profissionais de apoio escolar oriundos das comunidades quilombolas para produção
da alimentação escolar, de acordo com a cultura e hábitos alimentares das próprias
comunidades.
Parágrafo Único Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, poderão criar
programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para profissionais que
executam serviços de apoio escolar na Educação Escolar Quilombola, de acordo com
o disposto na Resolução CNE/CEB nº 5/2005, fundamentada no Parecer CNE/CEB
16/2005, que cria a área Profissional nº 21, referente aos Serviços de Apoio Escolar.
Art. 14 - A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática
constante de produção e publicação de materiais didáticos e de apoio pedagógico
específicos nas diversas áreas de conhecimento, mediante ações colaborativas entre
os sistemas de ensino.
$ 1º As ações colaborativas constantes do caput deste artigo poderão ser realizadas
contando com a parceria e participação dos docentes, organizações do movimento
quilombola e do movimento negro, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e grupos
correlatos, instituições de Educação Superior e da Educação Profissional e
Tecnológica.
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:0294785345 BARBOSADE í i
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aquisição e distribuição de livros, obras de referência, literatura infantil e juvenil,
materiais didáticos pedagógicos e de apoio pedagógico que valorizem e respeitem a
história e a cultura local das comunidades quilombolas.
TÍTULO V- DAS ETAPAS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
QUILOMBOLA
Art. 15 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, na qual se privilegiam
práticas de cuidar e educar, é um direito das crianças dos povos quilombolas e
obrigação de oferta pelo poder público para as crianças de 4 e 5 anos, que deve ser
garantida e realizada mediante o respeito às formas específicas de viver a infância, a
identidade étnico-racial e as vivências socioculturais.
& 1º Na Educação Infantil, a frequência das crianças de O a 3 anos é uma opção de
cada família das comunidades quilombolas, que tem prerrogativa de, ao avaliar suas
funções e objetivos a partir de suas referências culturais e de suas necessidades,
decidir pela matrícula ou não de suas crianças em: | - creches ou instituições de
Educação Infantil; Il - programa integrado de atenção à infância; Ill - programas de
Educação Infantil ofertados pelo poder público ou com este conveniados.
S 2º Na oferta da Educação Infantil na Educação Escolar Quilombola deverá ser
garantido à criança o direito a permanecer com o seu grupo familiar e comunitário de
referência, evitando-se o seu deslocamento
8 3º Os sistemas de ensino devem oferecer a Educação Infantil com consulta prévia e
informada a todos os envolvidos com a educação das crianças quilombolas, tais como
pais, mães, avós, anciãos, professores, gestores escolares e lideranças comunitárias
de acordo com os interesses legítimos de cada comunidade quilombola.
& 4º As escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos de
territórios quilombolas e que ofertam a Educação Infantil devem:
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:029478534 BARBOSA DE
sg ABREU:02947853458 i
+
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conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de implantação e
desenvolvimento da Educação Infantil;
Il - considerar as práticas de educar e de cuidar de cada comunidade quilombola como
parte fundamental da educação das crianças de acordo com seus espaços e tempos
socioculturais;
Ill - elaborar e receber materiais didáticos específicos para a Educação Infantil,
garantindo a incorporação de aspectos socioculturais considerados mais significativos
para a comunidade de pertencimento da criança.
Art. 16 Cabe ao Ministério e à Secretaria Estadual da Educação de Pernambuco
redefinir seus programas suplementares de apoio ao educando para incorporar a
Educação Infantil, de acordo com o inciso VII, Art.208 da Constituição que, na redação
dada pela Emenda Constitucional n º 59/2009, estendeu esses programas a toda a
Educação Básica.
8 1º Os programas de material pedagógico para a Educação Infantil devem incluir
materiais diversos em artes, música, dança, teatro, movimentos, adequados às faixas
etárias, dimensionados por turmas e número de crianças das instituições e de acordo
com a realidade sociocultural das comunidades quilombolas.
$ 2º Os equipamentos referidos no parágrafo anterior, pelo desgaste natural com o
uso, devem ser considerados como material de consumo, havendo necessidade de
sua reposição;
8 3º Compete ao Município viabilizar por meio de criação de programa de material
pedagógico para a Educação Infantil, processo de aquisição e distribuição sistemática
de material para a rede pública de Educ.Infantil, considerando a realidade das crianças
quilombolas.
EX, Assinado de forma
4 Y , POLLYANNA BARBOSA . digital por POLLYANNA 4
“ Rd DE ABREU:02947853458 BARBOSA DE
»
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ação educativa da família e da comunidade deve constituir-se em tempo e espaço dos
educandos articulado ao direito à identidade étnico-racial, à valorização da diversidade
e à igualdade.
8 1º A oferta do Ensino Fundamental como direito público subjetivo é de obrigação do
Estado que, para isso, deve promover a sua universalização nas comunidades
quilombolas.
8 2º O Ensino Fundamental deve garantir aos estudantes quilombolas:
| - a indissociabilidade das práticas educativas e das práticas do cuidar visando o
pleno desenvolvimento da formação humana dos estudantes na especificidade dos
seus diferentes ciclos da vida;
II - a articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e
as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, num processo
educativo dialógico e emancipatório;
Ill - um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de
ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes quilombolas nos diferentes
contextos sociais;
IV - a organização escolar em ciclos, séries e outras formas de organização,
compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao
longo dos 09 anos de duração do Ensino Fundamental, conforme a Res.CNE/CEB nº
7/2010;
V- a realização dos três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco
pedagógico ou um ciclo sequencial, não passível de interrupção, voltado para ampliar
a todos os estudantes as oportunidades de sistematização e aprofundamento das
aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos, conforme
a Res.CNE/CEB nº 7/2010.
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digitalpor 7
P YANN,
ABREU:0294785 Gongosa DE A
»-
CABINETE
DA PREFEITA
Ensino Médio é um direito social e dever do Estado na sua oferta pública e
gratuita a todos, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2/2012.
Art. 19 As unidades escolares que ministram esta etapa da Educação Básica na
Educação Escolar Quilombola devem estruturar seus projetos político-pedagógicos
considerando as finalidades previstas na Lei nº 9.394/96, visando:
| - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos,
Il - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
Ill - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática
Art. 20 O Ensino Médio na Educação Escolar Quilombola deverá proporcionar aos
estudantes:
| - participação em projetos de estudo e de trabalho e atividades pedagógicas que
visem o conhecimento das dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da
cultura próprios das comunidades quilombolas, bem como da sociedade mais ampla;
II - formação capaz de oportunizar o desenvolvimento das capacidades de análise e
de tomada de decisões, resolução de problemas, flexibilidade, valorização dos
conhecimentos tradicionais produzidos pelas suas comunidades e aprendizado de
diversos conhecimentos necessários ao aprofundamento das suas interações com seu
grupo de pertencimento.
POLLYANNA | assinado de forma
BARBOSA DE ds Wy
ABREU:029478 pansosa DE í í
&
raara ARDEI INIOA TONA á
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DA PREFEITA
ábe aos sistemas de ensino promover consulta prévia e informada sobre o
tipo de Ensino Médio adequado às diversas comunidades quilombolas, por meio de
ações colaborativas, realizando diagnóstico das demandas relativas a essa etapa da
Educação Básica em cada realidade quilombola.
Parágrafo Único As comunidades quilombolas rurais e urbanas por meio de seus
projetos de educação escolar, têm a prerrogativa de decidir o tipo de Ensino Médio
adequado aos seus modos de vida e organização social, nos termos da Resolução
CNE/CEB nº 2/2012.
Art. 22 - A Educação Especial é uma modalidade de ensino que visa assegurar aos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades e superdotação o desenvolvimento das suas potencialidades
socioeducacionais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica nas
escolas quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios
quilombolas.
8 1º Os sistemas de ensino devem garantir aos estudantes a oferta de Atendimento
Educacional Especializado (AEE).
8 2º A Secretaria Municipal de Educação, em sua função indutora e executora de
políticas públicas educacionais, deve realizar diagnóstico da demanda por Educação
Especial nas comunidades quilombolas, visando criar uma política nacional de
Atendimento Educacional Especializado aos estudantes quilombolas que dele
necessitem.
8 3º Os sistemas de ensino devem assegurar a acessibilidade para toda a comunidade
escolar e aos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, mediante: | - prédios
escolares adequados;
Il - equipamentos;
Ill - mobiliário;
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
á P!
ABREU:0294785345 BARBOSA DE i
CABINETE
DA PREFEITA
V - profissionais especializados;
VI - tecnologia assistiva;
VII - outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes e de acordo com
o projeto político-pedagógico da escola.
8 4º No caso dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas de
comunicação, O acesso aos conteúdos deve ser garantido por meio da utilização de
linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braile, a LIBRAS e a tecnologia
assistiva, facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que
julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso.
g 5º Na identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes
quilombolas, além da experiência dos professores, da opinião da família, e das
especificidades socioculturais, a Educação Escolar Quilombola deve contar com
assessoramento técnico especializado e O apoio da equipe responsável pela
Educação Especial do sistema de ensino.
8 6º O Atendimento Educacional Especializado na Educação Escolar Quilombola deve
assegurar a igualdade de condições de acesso, permanência e conclusão com
sucesso aos estudantes que demandam esse atendimento.
Art. 23 A Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracteriza-se como uma modalidade
com proposta pedagógica flexível, tendo finalidades e funções especificas e tempo de
duração definido, levando em consideração os conhecimentos das experiências de
vida dos jovens e adultos, ligadas às vivências cotidianas individuais e coletivas, bem
como ao mundo do trabalho.
g 1º Na Educação Escolar Quilombola, a EJA deve atender às realidades
socioculturais e interesses das comunidades quilombolas, vinculando-se a seus
projetos de vida.
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:029478534 BARBOSA DE i 1
aoncrinanazocaAro
proposta pedagógica da EJA deve ser contextualizada levando em
consideração os tempos e os espaços humanos, as questões históricas, sociais,
políticas, culturais e econômicas das comunidades quilombolas.
8 3º A oferta de EJA no Ensino Fundamental não deve substituir a oferta regular dessa
etapa da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola, independentemente da
idade.
$ 4º Na Educação Escolar Quilombola, as propostas educativas de EJA, numa
perspectiva de formação ampla, devem favorecer o desenvolvimento de uma
Educação Profissional que possibilite aos jovens, adultos e idosos quilombolas atuar
nas atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades com vistas ao
fortalecimento do protagonismo quilombola e da sustentabilidade de seus territórios.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Educação de Sertânia, em sua
função indutora e executora de políticas públicas educacionais, deve realizar
diagnóstico da demanda por Alfabetização e EJA nas comunidades quilombolas,
visando atender aos estudantes quilombolas que dele necessitem.
Art. 24 A Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Educação Escolar
Quilombola deve articular Os princípios da formação ampla, sustentabilidade
socioambiental e respeito à diversidade dos estudantes, considerando-se as formas de
organização das comunidades quilombolas e suas diferenças sociais, políticas,
econômicas e culturais, devendo:
| - contribuir para a gestão territorial autônoma, possibilitando a elaboração de projetos
de desenvolvimento sustentável e de produção alternativa para as comunidades
quilombolas, tendo em vista, em muitos casos, as situações de falta de assistência e
de apoio para seus processos produtivos;
Il - articular-se com os projetos comunitários, definidos a partir das demandas coletivas
das comunidades quilombolas, contribuindo para a reflexão e construção de
alternativas de gestão autônoma dos seus territórios, de sustentabilidade econômica,
POLLYANNA Assinado de forma
digital por
BARBOSA DE OLIVANHA
ABREU:0294785 BARBOSA DE
324ro ADDEI nana Tor a4ro
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+
CABINETE
DA PREFEITA
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CABINETE
DA PREFEITA
Émia alimentar, de educação, de saúde e de atendimento às mais diversas
necessidades cotidianas;
III - proporcionar aos estudantes quilombolas oportunidades de atuação em diferentes
áreas do trabalho técnico, necessárias ao desenvolvimento de suas comunidades,
como as da tecnologia da informação, saúde, gestão territorial e ambiental, magistério
e outras.
Art. 25 Para o atendimento das comunidades quilombolas a Educação Profissional
Técnica de Nível Médio deverá ser realizada preferencialmente em seus territórios,
sendo ofertada:
| - de modo interinstitucional;
Il - em convênio com: a) instituições de Educação Profissional e Tecnológica; b)
instituições de Educação Superior; c) outras instituições de ensino e pesquisa; d)
organizações do Movimento Negro e Quilombola, de acordo com a realidade de cada
comunidade.
TÍTULO VI- DA NUCLEAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 26 A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental na Educação
Escolar Quilombola, realizada em áreas rurais, deverão ser sempre ofertados nos
próprios territórios quilombolas, considerando a sua importância, no âmbito do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único As escolas quilombolas, quando nucleadas, deverão ficar em polos
quilombolas .
POLLYANNA Assinado de forma A
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:029478534 BARBOSA DE
ABREU:02947853458 í
58
CABINETE
DA PREFEITA
não à Educação Profissional Técnica, e a Educação de Jovens e Adultos não puderem
ser ofertados nos próprios territórios quilombolas, a nucleação rural levará em conta a
participação das comunidades quilombolas e de suas lideranças na definição do local,
bem como as possibilidades de percurso a pé pelos estudantes na menor distância a
ser percorrida e em condições de segurança.
Art. 28 Quando se fizer necessária a adoção do transporte escolar no Ensino
Fundamental, Ensino Médio, integrado ou não à Educação Profissional Técnica, e na
Educação de Jovens e Adultos devem ser considerados o menor tempo possível no
percurso residência- escola e a garantia de transporte intracampo dos estudantes
quilombolas, em condições adequadas de segurança.
Parágrafo Único Para que o disposto nos arts. 27 e 28 seja cumprido, deverão ser
estabelecidas regras para o regime de colaboração entre a União, o Estado e o
Município.
Art. 29 O eventual transporte de crianças e jovens com deficiência, em suas próprias
comunidades ou quando houver necessidade de deslocamento para a nucleação,
deverá adaptar se às condições desses estudantes, conforme leis específicas.
$ 1º No âmbito do regime de cooperação entre os entes federados, do regime de
colaboração entre os sistemas de ensino e admitindo-se o princípio de que a
responsabilidade pelo transporte escolar de estudantes da rede municipal seja do
próprio Município, e de estudantes da rede estadual seja do próprio Estados, os
veículos pertencentes ou contratados pelo Município também poderão transportar
estudantes da rede estadual e vice-versa.
$ 2º O ente federado que detém as matrículas dos estudantes transportados é o
responsável pelo seu transporte, devendo ressarcir àquele que efetivamente o realizar.
| x 4 Assinado de forma
EY., ONDE digital por POLLYANNA “4
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CABINETE
DA PREFEITA
Art. 30 O transporte escolar quando for comprovadamente necessário, deverá
considerar o Código Nacional de Trânsito, as distâncias de deslocamento, a
acessibilidade, as condições de estradas e vias, as condições climáticas, o estado de
conservação dos veículos utilizados e sua idade de uso, a melhor localização e as
melhores possibilidades de trabalho pedagógico com padrão de qualidade.
TÍTULO VII. DO PROJETO POLITICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS
QUILOMBOLAS
Art. 31 O projeto político-pedagógico, entendido como expressão da autonomia e da
identidade escolar, é primordial para a garantia do direito a uma Educação Escolar
Quilombola com qualidade social e deve se pautar nas seguintes orientações:
| - observância dos princípios da Educação Escolar Quilombola constantes desta
Resolução;
Il - observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e Estadual, estas últimas
definidas pelos sistemas de ensino e seus órgãos normativos;
Il - atendimento às demandas políticas, socioculturais e educacionais das
comunidades quilombolas;
IV - ser construído de forma autônoma e coletiva mediante o envolvimento e
participação de toda a comunidade escolar.
Art. 32 O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola deverá estar
intrinsecamente relacionado com a realidade histórica, regional, política, sociocultural
e econômica das comunidades quilombolas.
POLLYANNA Assinado de forma A
BARBOSADE digital por W
ABREU:0294785 GaRgoSA DE 1 :
CABINETE
DA PREFEITA
Reconstrução do projeto político-pedagógico deverá pautar-se na realização de
diagnóstico da realidade da comunidade quilombola e seu entorno, num processo
dialógico que envolva as pessoas da comunidade, as lideranças e as diversas
organizações existentes no território.
$ 2º Na realização do diagnóstico e na análise dos dados colhidos sobre a realidade
quilombola e seu entorno, o projeto político- pedagógico deverá considerar:
| - os conhecimentos tradicionais, a oralidade, a ancestralidade, a estética, as formas
de trabalho, as tecnologias e a história de cada comunidade quilombola; Il - as formas
por meio das quais as comunidades quilombolas vivenciam os seus processos
educativos cotidianos em articulação com os conhecimentos escolares e demais
conhecimentos produzidos pela sociedade mais ampla.
8 3º A questão da territorialidade, associada ao etnodesenvolvimento e à
sustentabilidade socioambiental e cultural das comunidades quilombolas deverá
orientar todo o processo educativo definido no projeto político-pedagógico
Art. 33 O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola deve incluir o
conhecimento dos processos e hábitos alimentares das comunidades quilombolas por
meio de troca e aprendizagem com os próprios moradores e lideranças locais.
CAPÍTULO | - DOS CURRÍCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 34 O currículo da Educação Escolar Quilombola diz respeito aos modos de
organização dos tempos e espaços escolares de suas atividades pedagógicas, das
interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder
presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos
escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de
construção de identidades. A
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
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ABREU:029478534 BARBOSA DE i
ABDEIINIGATOCIACO
brriculos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem ser
construídos a partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação
aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político-
pedagógicos.
8 2º O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos
socioculturais, regionais e territoriais das comunidades quilombolas em seus projetos
de Educação Escolar Quilombola.
Art. 35 O currículo da Educação Escolar Quilombola, obedecidas as Diretrizes
Curriculares Nacionais definidas para todas as etapas e modalidades da Educação
Básica, deverá:
| - garantir ao educando o direito a conhecer o conceito, a história dos quilombos no
Brasil, o protagonismo do mov. quilombola e do movimento negro, assim como o seu
histórico de lutas;
Il - implementar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana, nos termos da Lei nº 9.394/96, na redação dada
pela Lei nº 10.639/2003, e da Resolução CNE/CP nº 1/2004;
Ill - reconhecer a história e a cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do
processo civilizatório nacional, considerando as mudanças, as recriações e as
ressignificações históricas e socioculturais que estruturam as concepções de vida dos
afro-brasileiros na diáspora africana;
IV - promover o fortalecimento da identidade étnico-racial, da história e cultura afro-
brasileira e africana ressignificada, recriada e reterritorializada nos territórios
quilombolas;
V - garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como
importantes eixos norteadores do currículo;
VI - considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, pedagógico e político
atuando de forma a: superar preconceitos em relação às práticas religiosas e culturais
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por
ABREU:02947853 RETA BARBOSA
CABINETE
DA PREFEITA
vd
CABINETE
DA PREFEITA
es quilombolas, quer sejam elas religiões de matriz africana ou não;
proibir toda e qualquer prática de proselitismo religioso nas escolas.
VII - respeitar a diversidade sexual, superando práticas homofóbicas, lesbofóbicas,
transfóbicas, machistas e sexistas nas escolas.
Art. 36 Na construção dos currículos da Educação Escolar Quilombola, devem ser
consideradas as condições de escolarização dos estudantes quilombolas em cada
etapa e modalidade de ensino; as condições de trabalho do professor; os espaços e
tempos da escola e de outras instituições educativas da comunidade e fora dela, tais
como museus, centros culturais, laboratórios de ciências e de informática.
Art. 37 O currículo na Educação Escolar Quilombola pode ser organizado por eixos
temáticos, projetos de pesquisa, eixos geradores ou matrizes conceituais, em que os
conteúdos das diversas disciplinas podem ser trabalhados numa perspectiva
interdisciplinar.
Art. 38 A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deverá se pautar
em ações e práticas político pedagógicas que visem:
| - o conhecimento das especificidades das escolas quilombolas e das escolas que
atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas quanto à sua história e às
suas formas de organização;
II - a flexibilidade na organização curricular, no que se refere à articulação entre a base
nacional comum e a parte diversificada, a fim de garantir a indissociabilidade entre o
conhecimento escolar e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades
quilombolas;
Ill - a duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mínimo,
800 (oitocentas) horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas, o qual
POLLYANNA assinado de forma
BARBOSA DE | digital por ,
A BREDODGA TE SEA “a
53458 ABREU:02947853458 i i
CABINETE
DA PREFEITA
organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades
produtivas e socioculturais das comunidades quilombolas;
IV - a interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os diferentes
campos do conhecimento, por meio do diálogo entre disciplinas diversas e do estudo e
pesquisa de temas da realidade dos estudantes e de suas comunidades;
V - a adequação das metodologias didático-pedagógicas às características dos
educandos, em atenção aos modos próprios de socialização dos conhecimentos
produzidos e construídos pelas comunidades quilombolas ao longo da história;
VI - a elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógico próprios, com
conteúdos culturais, sociais, políticos e identitários específicos das comunidades
quilombolas;
Vil - a inclusão das comemorações nacionais e locais no calendário escolar,
consultadas as comunidades quilombolas no colegiado, em reuniões e assembléias
escolares, bem como os estudantes no grêmio estudantil e em sala de aula, a fim de,
pedagogicamente, compreender e organizar o que é considerado mais marcante a
ponto de ser rememorado e comemorado pela escola;
VIII - a realização de discussão pedagógica com os estudantes sobre o sentido e o
significado das comemorações da comunidade;
IX - a realização de práticas pedagógicas voltadas para as crianças da Educação
Infantil, pautadas no educar e no cuidar;
X - o Atendimento Educacional Especializado, complementar ou suplementar à
formação dos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação.
CAPÍTULO Il- DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
POLLYANNA | Assinado de forma h
BARBOSADE digital por ag
ABREU:02947853 de o ANNA BARBOSA A
CABINETE
DA PREFEITA
ducação Escolar Quilombola deve atender aos princípios constitucionais da
gestão democrática que se aplicam a todo o sistema de ensino brasileiro e deverá ser
realizada em diálogo, parceria e consulta às comunidades quilombolas por ela
atendidas.
8 1º Faz-se imprescindível o diálogo entre a gestão da escola, a coordenação
pedagógica e organizações do movimento quilombola nos níveis local, regional e
nacional, a fim de que a gestão possa considerar os aspectos históricos, políticos,
sociais, culturais e econômicos do universo sociocultural quilombola no qual a escola
está inserida.
8 2º A gestão das escolas quilombolas deverá ser realizada, preferencialmente (ou
obrigatoriamente), por quilombolas oriundos do território quilombola em que a unidade
escolar esteja localizada.
8 3º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, estabelecerão convênios e
parcerias com instituições de Educação Superior para a realização de processos de
formação continuada e em serviço de gestores em atuação na Educação Escolar
Quilombola.
Art. 40 O processo de gestão desenvolvido na Educação Escolar Quilombola deverá
se articular à matriz curricular e ao projeto político-pedagógico, considerando:
| - os aspectos normativos nacionais, estaduais e municipais;
Il - a jornada e o trabalho dos profissionais da educação;
Ill - a organização do tempo e do espaço escolar;
IV - a articulação com o universo sociocultural quilombola.
CAPÍTULO Ill- DA AVALIAÇÃO
POLLYANNA | assinado de forma
BARBOSA DE . digital por
POLLYANNA
ABREU:029478 BARBOSA DE
S3458 ARRFL):07947R53458
+
CABINETE
DA PREFEITA
R'avaliação, entendida como um dos elementos que compõem o processo de
ensino e aprendizagem, é uma estratégia didática que deve:
| - ter seus fundamentos e procedimentos definidos no projeto político-pedagógico;
Il - articular-se à proposta curricular, às metodologias, ao modelo de planejamento e
gestão, à formação inicial e continuada dos docentes e demais profissionais da
educação, bem como ao regimento escolar;
HI - garantir o direito do estudante a ter considerado e respeitado os seus processos
próprios de aprendizagem.
Art. 42 o processo de avaliação das aprendizagens do(a) estudante dar-se-á de
acordo com as etapas e modalidades de ensino e a forma de organização nos
séries/ciclos/fases/ módulos/anos de escolaridade e projetos especiais de ensino,
conforme Instrução Normativa nº 04/2014 do Estado de Pernambuco, observando-se o
seguinte:
I- Nos ciclos/Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação das aprendizagens
será realizada por meio de instrumentos diversificados e registrada sob a forma de
Parecer Descritivo da trajetória do(a) estudante, de acordo com o disposto no Art. 4º
da Instrução Normativa nº 01/2006, que orienta os sistemas para organização em
ciclos.
Art. 43 As aprendizagens que o estudante deverá desenvolver nos anos, séries,
ciclos, fases, módulos e nos anos de escolaridade do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio serão vivenciados em situações didáticas planejadas pelo (a)
professor(a) e deverão constar do Projeto-político-pedagógico nas unidades didáticas
bimestral, considerando os conteúdos curriculares definidos pela Secretaria de
Educação e de Esportes, conforme Art.3º da Instrução Normativa nº 04/2014;
Ra” POLLYANNA Assinado de forma
Ea) BARBOSA DE digital por POLLYANNA
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Ed ABREU:0294785345 RARSDSA DE
+
CABINETE
DA PREFEITA
Reavaliação, entendida como um dos elementos que compõem o processo de
ensino e aprendizagem, é uma estratégia didática que deve: |- ter seus fundamentos e
procedimentos definidos no projeto político-pedagógico; Il- articular-se à proposta
curricular, às metodologias, ao modelo de planejamento e gestão, à formação inicial e
continuada dos docentes e demais profissionais da educação, bem como ao regimento
escolar; Ill- garantir o direito do estudante a ter considerado e respeitado os seus
processos próprios de aprendizagem.
Art. 45 A avaliação do processo de ensino e aprendizagem na Educação Escolar
Quilombola deve considerar:
| - os aspectos qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos
educacional; e participativos do processo
II - o direito de aprender dos estudantes quilombolas;
|Il - as experiências de vida e as características históricas, políticas, econômicas e
socioculturais das comunidades quilombolas;
IV - os valores, as dimensões cognitiva, afetiva, emocional, lúdica, de desenvolvimento
físico e motor, dentre outros.
Art. 46 Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem O objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao Ensino Fundamental.
Art. 47 A Educação Escolar Quilombola desenvolverá práticas de avaliação que
possibilitem o aprimoramento das ações pedagógicas, dos projetos educativos, da
relação com a comunidade, da relação professor/estudante e da gestão.
POLLYANNA
e Assinado de forma
é BARBOSA DE digital por POLLYANNA
mM ABREU:029478534 BARBOSA DE :
58 ABREU:02947853458
+
da
CABINETE
DA PREFEITA
onselho Municipal de Educação deve participar da definição dos
parâmetros de avaliação interna e externa que atendam às especificidades das
comunidades quilombolas garantindo-lhes:
| - a consideração de suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e suas
atividades econômicas;
Il - as suas formas de produção de conhecimento e processos e métodos próprios de
ensino-aprendizagem.
Art. 49 A inserção da Educação Escolar Quilombola nos processos de avaliação
institucional das redes da Educação Básica deve estar condicionada às
especificidades das comunidades quilombolas.
CAPÍTULO IV. DA FORMAÇÃO INICIAL, CONTINUADA E PROFISSIONALIZAÇÃO
DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA PARA
ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 50 A admissão de trabalhadores da educação escolar quilombola para atuação na
Educação Escolar Quilombola nas redes públicas deve dar-se mediante concurso
público, com categoria específica, para trabalhadores da educação escolar quilombola
e seleção simplificada específica em conformidade com a Convenção 169 da ol;
Parágrafo Único As provas e títulos devem valorizar conhecimentos profissionais e
técnicos exigidos, além disso a comprovação da identidade territorial quilombola para
a atuação na Educação Escolar Quilombola, observando a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego.
Art. 51 A Educação Escolar Quilombola deverá ser conduzida preferencialmente por
professores pertencentes às comunidades quilombolas. |
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:029478534 BARBOSA DE í
ne ABREU-02947853458
ms
CABINETE
DA PREFEITA
Art. 52 Os sistemas de ensino, no âmbito da Política Estadual de Formação de
Professores da Educação Básica, deverão estimular a criação e implementar
programas de formação continuada de professores no magistério e em licenciatura
para atuação em escolas quilombolas e escolas que atendem estudantes oriundos de
territórios quilombolas ou ainda em cursos de magistério de nível médio na
modalidade normal, de acordo com a necessidade das comunidades quilombolas.
Art. 53 A formação continuada de professores que atuam na Educação Escolar
Quilombola deverá:
| - ser ofertada em cursos de licenciatura aos docentes que atuam em escolas
quilombolas e em escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas;
Il - quando for o caso, também ser ofertada em serviço, concomitante com o efetivo
exercício do magistério;
ll -propiciar a participação dos graduandos ou normalistas na elaboração,
desenvolvimento e avaliação dos currículos e programas, considerando o contexto
sociocultural e histórico das comunidades quilombolas;
IV - garantir a produção de materiais didáticos e de apoio pedagógico específicos, de
acordo com a realidade quilombola em diálogo com a sociedade mais ampla;
V - garantir a utilização de metodologias e estratégias adequadas de ensino no
currículo que visem à pesquisa, à inserção e à articulação entre os conhecimentos
científicos e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas
em seus contextos sócio-histórico-culturais;
VI - ter como eixos norteadores do currículo: os conteúdos gerais sobre a educação,
política educacional, gestão, currículo e avaliação; os fundamentos históricos,
sociológicos, sociolinguísticos, antropológicos, políticos, econômicos, filosóficos e
artísticos da educação; o estudo das metodologias e dos processos de ensino
aprendizagem; os conteúdos curriculares da base nacional comum; o estudo do
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por VW
ANNA
ABREU:0294785 pansosa ve i é
24ER ADDEI LNNNATOCIAcO
CABINETE
DA PREFEITA
omo princípio educativo; o estudo da memória, da ancestralidade, da
oralidade, da corporeidade, da estética e do etnodesenvolvimento, entendidos como
conhecimentos e parte da cosmovisão produzidos pelos quilombolas ao longo do seu
processo histórico, político, econômico e sociocultural; a realização de estágio
curricular em articulação com a realidade da Educação Escolar Quilombola; as demais
questões de ordem sociocultural, artística e pedagógica da sociedade e da educação
brasileira de acordo com a proposta curricular da instituição.
Art. 54 Nos cursos de formação continuada da Educação Escolar Quilombola deverão
ser criados espaços, condições de estudo, pesquisa e discussões sobre:
| - as lutas quilombolas ao longo da história;
Il - o papel dos quilombos nos processos de libertação e no contexto atual da
sociedade brasileira;
HI - as ações afirmativas;
IV - o estudo sobre a articulação entre os conhecimentos científicos e os
conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas ao longo do
seu processo histórico, sociocultural, político e econômico;
V- as formas de superação do racismo, da discriminação e do preconceito raciais, nos
termos da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 10.639/2003, e da Resolução CNE/CP nº 1/2004.
Art. 55 Os sistemas de ensino podem, em articulação com as instituições de
Educação Superior, firmar convênios para a realização de estágios curriculares de
estudantes dos cursos de licenciatura para que estes desenvolvam os seus projetos
na Educação Escolar Quilombola, sobretudo nas áreas rurais, em apoio aos docentes
em efetivo exercício.
8 1º Os estagiários que atuarão na Educação Escolar Quilombola serão
supervisionados por professor designado pela instituição de Educação Superior e |
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSA DE digital por POLLYANNA
ABREU:029478534 BARBOSA DE i :
da 74 is ABREU:02947853458
CABINETE
DA PREFEITA
e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas;
8 2º As instituições de Educação Superior deverão assegurar aos estagiários, em
parceria com o poder público, condições de transporte, deslocamento e alojamento,
bem como todas as medidas de segurança para a realização do seu estágio curricular
na Educação Escolar Quilombola.
Art. 56 - A formação continuada de professores que atuam na Educação Escolar
Quilombola deverá:
| - ser assegurada pelos sistemas de ensino e suas instituições formadoras e
compreendida como componente primordial da profissionalização docente e estratégia
de continuidade do processo formativo, articulada à realidade das comunidades
quilombolas e à formação inicial dos seus professores;
Il - ser realizada por meio de cursos presenciais ou a distância, por meio de atividades
formativas e cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, bem como
programas de mestrado ou doutorado;
HI - realizar cursos e atividades formativas criadas e desenvolvidas pelas instituições
públicas de educação, cultura e pesquisa, em consonância com os projetos das
escolas e dos sistemas de ensino;
IV - ter atendidas as necessidades de formação continuada dos professores pelos
sistemas de ensino, pelos seus órgãos próprios e instituições formadoras de pesquisa
e cultura, em regime de colaboração;
V- garantir que os profissionais efetivos e contratados que atuam na educação escolar
quilombola tenham o direito de participar de cursos de atualização, aperfeiçoamento,
especialização, bem como programas de mestrado ou doutorado com direito à licença
sem prejuízo financeiro.
POLLYANNA Assinado de forma
Pa; BARBOSA DE digital por POLLYANNA
74 ABREU:0294785345 BARBOSA DE :
Ed ABREU:02947853458 á
CABINETE
DA PREFEITA
cursos destinados à formação continuada na Educação Escolar Quilombola
deverão atender ao disposto no art. 51 desta Resolução.
Art. 58 A profissionalização de professores que atuam na Educação Escolar
Quilombola será realizada, além da formação inicial e continuada, por meio das
seguintes ações:
| - reconhecimento e valorização da carreira do magistério mediante acesso por
concurso público e seleção simplificada;
Il - garantia das condições de remuneração compatível com sua formação e isonomia
salarial;
III - garantia de condições dignas e justas de trabalho e de jornada de trabalho nos
termos da Lei.
8 1º Os docentes que atuam na Educação Escolar Quilombola, quando necessário,
deverão ter condições adequadas de alojamento, alimentação, material didático e de
apoio pedagógico, bem como remuneração prevista na Lei, garantidos pelos sistemas
de ensino.
8 2º Os sistemas de ensino podem construir, quando necessário, mediante regime de
colaboração, residência docente para os professores que atuam em escolas
quilombolas localizados nas áreas rurais, sendo que a distribuição dos encargos
didáticos e da sua carga horária de trabalho deverá levar em consideração essa
realidade.
Art. 59. - Dada a especificidade das comunidades quilombolas rurais e urbanas do
país, estas Diretrizes orientam os sistemas de ensino, em regime de colaboração, e
em parceria com instituições de Educação Superior a desenvolver uma política
nacional de formação de professores quilombolas.
POLLYANNA Assinado de forma A
BARBOSA DE digital por o
ANNA
ABREU:0294785 paRgoSA DE í i / |
3458 ARRFIN7947R52458
CABINETE
DA PREFEITA
AÇÃO COLABORATIVA PARA A GARANTIA DA EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA CAPÍTULO |- Competências dos sistemas de ensino no
regime de colaboração
Art. 60 As políticas de Educação Escolar Quilombola serão efetivadas por meio da
articulação entre os diferentes sistemas de ensino, definindo-se, no âmbito do regime
de colaboração, suas competências e corresponsabilidades. 8 1º Quando necessário,
os territórios quilombolas poderão se organizar mediante Arranjos de Desenvolvimento
da Educação, nos termos da Resolução CEB/CNE nº 1/2012.
8 2º o município de Sertânia onde estão situados territórios quilombolas poderá, em
colaboração com o Estado de Pernambuco e a União, poderá se organizar, visando à
oferta de Educação Escolar Quilombola, mediante consórcios públicos intermunicipais,
conforme a Lei nº 11.107/ 2005.
Art. 61 Nos termos do regime de colaboração, definido no art. 211 da Constituição
Federal e no artigo 8º da LDB:
| - Compete ao Estado:
a) garantir a oferta do Ensino Médio no nível estadual, levando em consideração a
realidade das comunidades quilombolas, priorizando a sua oferta nessas comunidades
e no seu entorno;
b) ofertar e executar a Educação Escolar Quilombola diretamente ou por meio de
regime de colaboração com o Município;
c) prover as escolas quilombolas e escolas que atendem estudantes oriundos dos
territórios quilombolas de recursos financeiros, técnico-pedagógicos e materiais,
visando o pleno atendimento da Educação Básica;
d) promover a formação inicial e continuada de professores quilombolas, em regime de
cooperação com a União, o Distrito Federal e os Municípios; |
POLLYANNA Assinado de forma
BARBOSADE disitalpor eo
POLLYANNA
ABREU:02947853 gargOSADE ” i
CABINETE
DA PREFEITA
Over a elaboração e publicação sistemática de material didático e de apoio
pedagógico e específico para uso nas escolas quilombolas e escolas que atendem
estudantes oriundos dos territórios quilombolas.
$ 1º As atribuições do Estado na oferta da Educação Escolar Quilombola poderão ser
realizadas por meio de regime de colaboração com o município e a União, desde que
estes disponham de condições técnicas, pedagógicas e financeiras adequadas, e
consultadas as comunidades quilombolas.
Il - Compete aos Municípios:
a) garantir a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no nível municipal,
levando em consideração a realidade das comunidades quilombolas, priorizando a sua
oferta nessas comunidades e no seu entorno;
b) ofertar e executar a Educação Escolar Quilombola diretamente ou por meio do
regime de colaboração com o Estado;
c) estruturar, na Secretaria de Educação, instância administrativa de Educação
Escolar Quilombola com a participação de quilombolas e de profissionais
especializados nas questões quilombolas, destinando-lhes recursos financeiros
específicos para a execução das ações voltadas para a Educação Escolar Quilombola;
d) prover as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos dos
territórios quilombolas de recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos visando,
o pleno atendimento da Educação Básica;
f) implementar Diretrizes Curriculares municipais para a Educação Escolar Quilombola,
em diálogo com as comunidades quilombolas, suas lideranças e demais órgãos que
atuam diretamente com a educação dessas comunidades; 9) realizar Conferências
Municipais de Educação Escolar Quilombola, em colaboração com os Estados.
8 2º As atribuições do Município na oferta da Educação Escolar Quilombola poderão
ser realizadas por meio do regime de colaboração com o Estado, consultadas as
comunidades quilombolas, desde que estes tenham se constituído em sistemas de
o. Assinado de forma ]
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adequadas.
V - compete ao Conselho Municipal de Educação:
a) estabelecer critérios específicos para a criação e a regularização da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental na Educação Escolar Quilombola, com a participação
das lideranças quilombolas;
b) autorizar o funcionamento e reconhecimento das escolas de Educação Infantil e de
Ensino Fundamental em comunidades quilombolas; c) regularizar a vida escolar dos
estudantes quilombolas, quando for o caso;
TÍTULO IX -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 É responsabilidade do Município cumprir a Educação Escolar Quilombola tal
como previsto no art. 208 da Constituição Federal.
Art. 63 As instituições de Educação Superior poderão realizar projetos de extensão
universitária voltados para a Educação Escolar Quilombola, em articulação com as
diversas áreas do conhecimento e com as comunidades quilombolas.
Art. 64 - Recomenda-se que os Entes Federados (União, Estado e Município)
trabalhem no sentido de articular as ações de diferentes setores que garantam o
direito às comunidades quilombolas à educação, à cultura, à ancestralidade, à
memória e ao desenvolvimento sustentável, especialmente o Município dada a sua
condição de estar mais próximos dos locais em que residem as populações
quilombolas rurais e urbanas.
POLLYANNA Assinado de forma
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DA PREFEITA
Ministério da Educação, em cooperação com o Estado e o Município,
ouvidas as lideranças quilombolas e em parceria com as instituições de Educação
Superior e de Educação Profissional e Tecnológica, Núcleos de Estudos Afro-
Brasileiros e grupos correlatos, organizações do Movimento Quilombola e do
Movimento Negro deverá instituir o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola.
Art. 66 - O financiamento da Educação Escolar Quilombola deve considerar o disposto
no art. 10, inciso XV, da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), o qual dispõe que a
distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta a Educação do
Campo, a Educação Escolar Indígena e Quilombola dentre as diferentes etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da Educação Básica.
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sertânia-PE, 21 de janeiro de 2026.
POLLYANNA *ssinado de forma
digital por
BARBOSA DE poLLyanna
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ABREU:02947 ABREU:0294785345
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Pollyanna Barbosa de Abreu.
Prefeita do Município de Sertânia.

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