| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de um dispositivo de botão de segurança "Botão do pânico" para mulheres vitimas de violência doméstica. |
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Câmara Municipal de Surubia-s E Casa Euclides Mota Aprovado CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA INDICAÇÃO nº 002/2026. Requeiro à Mes sa. Plenário e obedecidas às formalidades regimentais Es - Sr. CLÉBER JOSÉ DE Surubim, que remeta a SILVA PEREIRA ANA MARIA RAM Vereadora RUA LUCIANO MÉDEIROS Nº80 “Fone: (81) 3634-1562 o Site: way .surubim.pe.leg.br Fax: (81)3634.1575 Ouvidoria: QR0O 095 1330/ 3634-1330 E-mail: contatoG)surubim peleg.br a CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA PROJETO DE LEI Ementa: Dispõe sobre a criação de um dispositivo de segurança, conhecido como “Botão do Pânico”, para mulheres vitimas de violência doméstica com medida protetiva no município de Sumbim, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM DECRETA: Art 1º É obrigatória a distribuição de dispositivos de segurança, conhecido como “Botão do Pânico”, para mulheres vitimadas por violência doméstica, mesmo com a medida protetiva em todo município de Surubim. 1 Torna-se obrigatória, cm todo 0 município de Surubim, 4 disponibilização e adoção du dispositivo eletrônico de segurança online, conhecido como “SOS MARIA DA PENHA”, destinado às mulheres em situação de violência doméstica. H- Torna-se obrigatória, em todo o município de Surubim, a disponibilização € adução de dispositivo físico de segurança, conhecido como “Botão do Pânico”, destinado às mulheres em situação de violência doméstica. Art. 2º Para o desenvolvimento da presente ação. órgãos competentes poderão firmar termo de cooperação com O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vitimas de violência doméstica, prevista na Lei Federal nº 11.340:06, no âmbito territorial do município de Surubim. Art, 3º O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, e em caso de emergência, pela 7 Delegacia da Mulher que selecionará os casos de mulheres agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor. Art. 4º Fica sob responsabilidade do CEAM (Centro Especializado de Atendimento à Mulher) a entrega dos dispositivos, confonne determinado pelos poderes citados acima. Art.5º Ao ser acionado o botão do dispositivo por uma mulher cm risco iminente de ser agrodida, disparar-sc-á um alarme na Delegacia da Mulher, que acionará a unidade móvel mais próxima da Polícia Militar ou Civil, deslocando-se de imediato para atender a ocorrência. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lci correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias contados da publicação desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RUA LUCIANO MEDEIROS Nº80 ” Fone: (81) 3634-1562 Site: www surubim.pe.leg.br Fax: (81)3634.1575 E-mail: contato GBsurubim.pe.leg.br Quvidoria: 0800 095 1330/ 3634-1330