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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDispõe sobre a criação de um dispositivo de botão de segurança "Botão do pânico" para mulheres vitimas de violência doméstica.
native_id1064

Autoria

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Câmara Municipal de Surubia-s E
Casa Euclides Mota
Aprovado
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
INDICAÇÃO nº 002/2026.
Requeiro à Mes
sa. Plenário e obedecidas às
formalidades regimentais Es
- Sr. CLÉBER JOSÉ DE
Surubim, que remeta a
SILVA PEREIRA
ANA MARIA RAM
Vereadora
RUA LUCIANO MÉDEIROS Nº80 “Fone: (81) 3634-1562 o
Site: way .surubim.pe.leg.br Fax: (81)3634.1575
Ouvidoria: QR0O 095 1330/ 3634-1330
E-mail: contatoG)surubim peleg.br
a
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
PROJETO DE LEI
Ementa: Dispõe sobre a criação de um dispositivo de
segurança, conhecido como “Botão do Pânico”, para
mulheres vitimas de violência doméstica com medida
protetiva no município de Sumbim, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM DECRETA:
Art 1º É obrigatória a distribuição de dispositivos de segurança, conhecido como “Botão do
Pânico”, para mulheres vitimadas por violência doméstica, mesmo com a medida protetiva em todo
município de Surubim.
1 Torna-se obrigatória, cm todo 0 município de Surubim, 4 disponibilização e adoção du
dispositivo eletrônico de segurança online, conhecido como “SOS MARIA DA
PENHA”, destinado às mulheres em situação de violência doméstica.
H- Torna-se obrigatória, em todo o município de Surubim, a disponibilização € adução de
dispositivo físico de segurança, conhecido como “Botão do Pânico”, destinado às
mulheres em situação de violência doméstica.
Art. 2º Para o desenvolvimento da presente ação. órgãos competentes poderão firmar termo de
cooperação com O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no sentido de garantir a efetividade
de medidas protetivas às mulheres vitimas de violência doméstica, prevista na Lei Federal nº
11.340:06, no âmbito territorial do município de Surubim.
Art, 3º O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, e em caso de emergência, pela
7 Delegacia da Mulher que selecionará os casos de mulheres agredidas que necessitam
de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor.
Art. 4º Fica sob responsabilidade do CEAM (Centro Especializado de Atendimento à
Mulher) a entrega dos dispositivos, confonne determinado pelos poderes citados acima.
Art.5º Ao ser acionado o botão do dispositivo por uma mulher cm risco iminente de ser
agrodida, disparar-sc-á um alarme na Delegacia da Mulher, que acionará a unidade móvel
mais próxima da Polícia Militar ou Civil, deslocando-se de imediato para atender a
ocorrência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lci correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias contados da
publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUA LUCIANO MEDEIROS Nº80 ” Fone: (81) 3634-1562
Site: www surubim.pe.leg.br Fax: (81)3634.1575
E-mail: contato GBsurubim.pe.leg.br Quvidoria: 0800 095 1330/ 3634-1330

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