| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | PARECER N° 08/2026 DA COMISSÃO DE JUSTISÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA AO PROJETO DE LEI N° 02/2026, QUE CONCEDE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS ACS"s, E ACE"s DO MUNICIPIO DE SURUBIM PARA ADEQUAÇÃO AO COMANDO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Surubiu.-PE Casa Euclides Mota Aprovado com Dis Interstísio Aprovada em i" CASA EUCLIDES MOTA CN.PA. Nº 08.783.078/0001-31 PARECER Nº 08/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA AQ PROJETO DE LEIN? 02/2026, QUE CONCEDE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS ACS”s E ACE”s DO MENICIPIO DE SURUBIM PARA ADEQUAÇÃO AO COMANDO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que concede reajuste do vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS”s) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE's) do Município de Surubim, com a Enatidade de adequação ao comando da Emenda Constituçiona! nº 20, de 05 de maio de 2022, e dá ouiras providências. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de J ustiça e Redação de Leis para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa e adequação à técnica legislativa, É o relatório, Passa-se à fundamentação. No tocante à constitucionalidade, verifica-se que o Projeto de Lei encontra respaldo no art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, a qual estabeleceu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no valor correspondente a dois salários minimos, Quanto à competência legislativa, é lcgítima a iniciativa do Poder Executiva Municipal para propor normas que tratem da remuneração de servidores públicos municipais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Municipio.No que sc refere à legalidade, o Projeto de Lei observa a legislação infraconstitucional aplicável, bem como a Lei Municipal nº 364, de 28 de julho de 2022, que recepcionou a Emenda Constitucional nº 120/2022 no âmbito do Município de Surubim. Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresentado mostra-se claro, objetivo e compatível com as normas de redação legislativa vigentes, não apresentando vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação e aprovação. Rua Luciano Medeiros, 80 | Fone: (81) 2534-1562 www surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3534 1575 email: contatoQ)surubim.pe.leg.br Câmara Municipal de surubim-PE Casa Euclides Mota Aprovado com Dispensa de fnterstício 624 dod6 C.N.P.J, Nº 08.783.078/0001-31 VOTO DO RELATOR Diante do exposto, voto pela CON STITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº (12/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS Após análise c discussão, à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS, acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 02/2026. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Surubim'PE. Sala das comissões, 10 de fevereiro de 2026. JOSIVALDO ente nd rimáDE arena mad Relator MICHERLAN bo Miglh Á DO ado: ; Membro Rua Lugiano Medeiros. 80 Fons: (31) 3834-1562. wyra surubim. pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575 e-mail: contatoGysurubim.ps.leg.br