br-locleg corpus explorer

← Surubim (PE)

materia nº 8/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER N° 08/2026 DA COMISSÃO DE JUSTISÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA AO PROJETO DE LEI N° 02/2026, QUE CONCEDE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS ACS"s, E ACE"s DO MUNICIPIO DE SURUBIM PARA ADEQUAÇÃO AO COMANDO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120, DE 05 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1102

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

Câmara Municipal de Surubiu.-PE
Casa Euclides Mota
Aprovado com Dis Interstísio
Aprovada em i"
CASA EUCLIDES MOTA
CN.PA. Nº 08.783.078/0001-31
PARECER Nº 08/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA
CÂMARA AQ PROJETO DE LEIN? 02/2026, QUE CONCEDE REAJUSTE DO
VENCIMENTO BÁSICO DOS ACS”s E ACE”s DO MENICIPIO DE SURUBIM
PARA ADEQUAÇÃO AO COMANDO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120,
DE 05 DE MAIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que concede reajuste do vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS”s) e
dos Agentes de Combate às Endemias (ACE's) do Município de Surubim, com a Enatidade
de adequação ao comando da Emenda Constituçiona! nº 20, de 05 de maio de 2022, e dá
ouiras providências. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de J ustiça e Redação de
Leis para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, competência legislativa e
adequação à técnica legislativa,
É o relatório, Passa-se à fundamentação.
No tocante à constitucionalidade, verifica-se que o Projeto de Lei encontra respaldo
no art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
120/2022, a qual estabeleceu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no valor correspondente a dois salários
minimos,
Quanto à competência legislativa, é lcgítima a iniciativa do Poder Executiva
Municipal para propor normas que tratem da remuneração de servidores públicos municipais,
nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Municipio.No que sc refere à
legalidade, o Projeto de Lei observa a legislação infraconstitucional aplicável, bem como a
Lei Municipal nº 364, de 28 de julho de 2022, que recepcionou a Emenda Constitucional nº
120/2022 no âmbito do Município de Surubim.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o texto apresentado mostra-se claro, objetivo e
compatível com as normas de redação legislativa vigentes, não apresentando vícios formais
ou materiais que impeçam sua tramitação e aprovação.
Rua Luciano Medeiros, 80 | Fone: (81) 2534-1562
www surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3534 1575
email: contatoQ)surubim.pe.leg.br
Câmara Municipal de surubim-PE
Casa Euclides Mota
Aprovado com Dispensa de fnterstício
624 dod6
C.N.P.J, Nº 08.783.078/0001-31
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto pela CON STITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº (12/2026,
de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Após análise c discussão, à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS,
acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 02/2026.
Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Surubim'PE.
Sala das comissões, 10 de fevereiro de 2026.
JOSIVALDO
ente
nd rimáDE arena mad
Relator
MICHERLAN bo Miglh Á DO ado: ;
Membro
Rua Lugiano Medeiros. 80 Fons: (31) 3834-1562.
wyra surubim. pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contatoGysurubim.ps.leg.br

open original →