| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | PARECER N° 011/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SURUBIM/PE AO PROJETO DE LEI N° 03/2026 CUJA EMENTA: FIXA 0S VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SURUBIM, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS QUE PRECEITUA A LET FEDERAL N° 14.113/2020 E PORTARIA MEC N° 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de surublm-PE Casa Euclides Mota Aprovado com Dispensa de Interstício < A 9CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA C.N.P.J, Nº 08.783.078/0001-31 LET Nº 03/2026 CLUJA EMENTA: FIXA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SURUBIM, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 14.113/2020 E PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que fixa os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos do magistério público da rede municipal de ensino de Surubim, para fins de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738:2008, da Lei Federal nº 14.113/2020 e da Portaria MEC nº 82/2026, e dá outras providências. É o relatório. Passa-se à lundamentação. O Projeto de Lei em amálisc versa sobre matéria relativa à remuneração de servidores públicos municipais, especilicamente os integrantes do magistério da rede pública municipal de ensino. Nos termos do art. 61, 81º, inciso II, alínca “a”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria constitucional, compete privativamente ao Chefe do Poder Exceulivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, lunções ou empregos públicos e fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos. Dessa forma, não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição foi regularmente encaminhada pelo Prefeito Municipal, autoridade competente para deflagrar o processo legislativo em matéria remuneratória. No tocante à constitucionalidade material, o projeto encontra amparo no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que estabelece a valonização dos prolissionais da educação escolar como principio do ensino, bem como no art. 60, inciso LI, alinea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transilónias. que prevê o piso salarial profissional nacional para es profissionais do magistério público da educação básica, A atualização do piso salarial do magistério é disciplinada pcla Lei Federal nº 11.738:2008, que regulamenta o referido dispositivo constitucional, estabelecendo que o valor deve ser atualizado anualmente no mês de janeiro. utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do Valor Anual Mínimo por Aluno (VAAF/V AA), nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020. Fone: (81) 3634-1562 Fax: (81) 3834.1575 Rua Luciano Medeiros, 80 www surubim.pe.leg.br e-mail: contato & surubim.pe leg.br Câmara Municipal de Surubim -PE Casa Euclides Mata Aprovado vom Dispensa de Intesstício CATE Sd . no 4 ereta Apiutado Su A O teuud «ÃO E Seat CAMARA MUNICIPAL DO SURUBIM =. CASA EUCLIDES MOTA CNPJ, Nº 08.783.078/0001-31 Municipio E promo cr a devida adequação tegislativa para assegurar O cumprimento da norma federal. Ressalte-se, inclusive, que o projeto propõe valor superior ão piso nacional fixado, evidenciando política pública de valorização do magistério municipal. Quanto à legalidade formal, a proposição foi devidamente instruída com mensagem justificativa, acompanhada de anexo contendo as tabelas remuneratórias, obscrvando as exigências previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa Legislativa. No que se refere aos aspectos orçamentários, o art. 2º do Projeto dispõe que as despesas decorrentes da execução da lci correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal destinado ao pessoal do magistério, por meio do FUNDEB, bem como autoriza a adequação das peças orçamentárias pertinentes (LDO, LOA e PPA), o que demonstra compatibilidade com o planejamento orçamentário municipal e observância aos princípios da responsabilidade fiscal. Não se verifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência previstos no art, 37 da Constituição Federal, lampouco vício de técnica legislativa que impeça sua regular tramitação. Diante disso, esta Comissão entende que o Projeto de Leci nº 03:2026 atende aos reguisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. VOTO DO RELATOR . Diante do cxposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, €, no ménio, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS Após análise é discussão, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LFIS, acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 03/2026. Seja o expediente remetido 20 Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Surubim'PE. Sala das comissões, 26 de feverciro de 2026. Rua Luciano Medeiros, 80 À Fone: (81) 3834-1562 www Surubim.pe.leg.br é no Filho Fax: (81) 3694.1575 e-mail: contato Esurubim pe leg.br cia esidente CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31 NAILTON LIMA DE ARRUDA Relator vrutbden AN WE Had dE Load ARRUDA DC A Membro Luciano Medeiros Pi ente Rua Luciano Medeiros, RO . Fone: (B1) 3634-1562 www surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3694.1575 e-mail: contato Psurubim.pe.leg.br