Câmara Municipal de Surubin-PE
PREFEITURA DE Casa Euclides Mota
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CÓM DEVE E € POVO CONSTRUINDO UM GUNUNIM NOVO
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PROJETO DE LEI Nº 04/202
Institui a Semana do no calendário de
eventos do Municipio de Surubim; e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e considerando as diretrizes
para a execução de polílicas públicas para a primeira infância estabelecidas pela Lei
Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016 e Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores de Surubim q seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Surubim, a Semana do Bebé, a ser
realizada, anuatmente, na segunda semana de outubro, evento este a ser incluído
no calendario de eventos do município.
Am. 2º À Semana do Bebê tem por obietivos:
| - promover a conscientização sobre a importância da atenção integral à gestante e
à primeira infância:
Il - fortalecer as políticas públicas voltadas à saúde, alimentação. educação,
assistência social e proteção da criança:
IH - estimular o aleitamento materno, a vacinação, a acompanhamentn pré-natal a q
desenvolvimento infantil saudável:
IV - incentivar a participação da familia e da comunidade na promoção do
desenvolvimento da criança:
V - fomentar a articulação intersetorial entre os órgãos municipais;
VE contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e a melhoria da
qualidade de vida das crianças de O a 6 anos;
Vil-informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira
infância.
Art. 3º Durante a realização da Semana do Bebê poderão ser desenvolvidas
atividades envolvendo o Poder Público Municipai, Conselho Municipal! dos Direitos
da Criança e do Adolescente-CMDCA, Conselho Tutelar, associações, entidades de
classe, empresários, escolas, bem como outros setores da sociedade, para
organização das campanhas, palestras, programas, planos, projetos, debates, ações
educativas e demais iniciativas voltadas as discussões intersetoriais sobre temas
como muriaiidade infantil, aleitamento maiermo, nutrição, parentaiidade, gravidez na
adolescência, educação infantil de qualidade, formação de vinculo e estimulação do
bebe.
$1º As atividades realizadas durante a Semana do Bebê têm por objetivo informar
importância de investir na primeira infância, mobilizando toda a sociedade o
s gestantes, promover o vínculo mãe bebê e estimular o desenvolvimento
€ ,
Luciano Prefeitura da Munícipio de Surubim
Aua dudo Batista, n.º 80, Orntro, CumubinvPE, QER,:
CNPJ n.º 11.351.952/0001-66
PREFEITURA DE
EM SURUBIM
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COM DEUS E O POVO CONTÍAUMDO VM EURVRIM NOVO
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62º Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer convênios E parcerias com instituições públicas
e privadas que atuem ou tenham comprometimento corn a causa infantil.
$3ºCaberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social,
coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, podendo, promovendo a
sua divulgação.
Art. dº Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da
primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência
Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do
ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez,
contribuíndo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência
”
Socia! para a realização da Semana de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Surubim, em 24 de
CLÉBER JOSÉ GUIAR DA SILVA
Câmara Municip! de Sur. tema P
Casa Euclides
Aprovado com Dispengá de interstício
Prefeitura do Municipio de Surubim
Rua Juão Batista, n.º 30, Centro, SyrubinvPE, CEP.: 55.750.000
ENPI nn, 11,367.852/0001-66