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materia nº 18/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaPARECER N° 018/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM/PE AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE N° 05/2026 CUJA EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE SURUBIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Surubits PE
Casa Evelides Mota
CAMARA MUNICIPAL DO $
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.PJ.Nº 08.783.078/0001-31 /
PARECER Nº 018/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM/PE AO PROJETO DE LEIDO EXECUTIVO
MUNICIPAL DE Nº 05/2026 CUJA EMENTA: INSTITUL O PROGRAMA DE
VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS ALUNOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E
DO ENSINO FUNDAMENTAL, DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO
MUNICÍPIO DE SURUBIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal. que institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas & privadas do Município de
Surubim; c dá outras providências.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
O Projeto de Lei em análise versa sobre matéria de relevante interesse público,
relacionada à promoção da saúde c à proteção da infância € da adolescência. por meio da
ampliação da cobertura vacinal no âmbito de Município.
No que sc refere à iniciativa, não há vício, uma vez que à proposição foi apresentada
pelo Chete do Poder Executivo Municipal, a quem compete à iniciativa de leis que tratem da
organização « execução de políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde e educação,
conforme entendimento consolidado a partir do ari. 61,8]º, da Constituição Federal, aplicado
aos Municípios por simetria.
Quanto à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 23, inciso IL da
Constituição Federal, que estabelece ser competência comum dos entes federativos cuidar da
saúde e assistência pública, bem como no art. 30, incisos 1 e Àl, que atribuem aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal c estadual no que couber.
No tocante à constitucionalidade material, o projeto está em consonância com o art.
196 da Constituição Federal, que dispõe que à saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças.
Ademais, harmoniza-se com o disposto no art. 227 da Constituição Federal c no art. 14, 81º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que asseguram à criança € ao
adolescente o direito à proteção integral, incluindo ações de imunização.
A proposição também se alinha à Lei Federal nº 14.886/ 2024, que institui o Programa
Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, demonstrando que o Município busca adequar
e complementar as diretrizes naçionais, fortalecendo a política pública de imunização em
nível local. Importante destacar que O projeto respeita 08 direitos individuais, ao prever
expressamente que a vacinação dependerá de autorização dos país vu responsáveis, bem
Rua Luciano Medeiros. 80 Fone: (81) 3634-1562
www .surubim.pe.leg.-br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contato O surubim.pe., leg.br
Casa Euclides Mota
Aprovado com Dispensa de
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-3]
como observa as normas técnicas € sanitárias vigentes, não havendo im
indevida.
SSição Coercitiva
No que concerne à legalidade formal, à proposição encontra-se devidamente instruída
com mensagem justificativa, atendendo às exigências da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno desta Casa Legislativa. Do ponto de vista da técnica legislanva, o texto
apresenta estrutura clara, objetivos bem definidos e mecanismos adequados para execução
da política pública proposta, não se verificando vícios que comprometam Sud wamitação.
Por fim, não se constata afronta aos princípios da administração pública previstos DO
art. 37 da Constituição Federal, notadamente os da legalidade. impessoalidade, moralidade.
publicidade e cficiência. Diante disso, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 05/2026
atende aos requisitos de constitucionalidade. legalidade c boa técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE c BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA. e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 05/ 2026,
de iniciativa do Poder Executivo Mumcipal.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA É REDAÇÃO DE LEIS
Após análise e discussão, à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS,
acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela CON STITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do
Projeio de Lein” 05/2026.
Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vercadores de
Surabim/PE.
Sala das comissões, 30 de março de 2026.
JOSIVALD É DA SILVA
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Câmara Municipal de Surubim-PE
erstício
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P. Nº 08.783.078/0001-31
hs ra SE ARRUDA? * A
Relator
Membro
uno: miunicipal de Surubtin-PE
c'asa Euclides Mota .
mravado com Dispensa erstício
Em 103!
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