| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | PARECER N° 022/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS AO PROJETO DE N° 07/2026 DO EXECUTIVO MENICIPAL CUJA A EMENTA; CONCEDE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR PREVISTO NO §1° DO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL N° 791/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal d' Cuoa Euelídes sivia CÂMARA MUNICIPAL DO SUR CASA EUCLIDES MOTA C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31 PARECER Nº 022/2026 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS AO PROJETO DE Nº 07/2026 DO EXECUTIVO MUNICIPAL CUJA A EMENTA; CONCEDE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR PREVISTO NO $1º DO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se de parecer sobre q Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Exccutivo Municipal, que concede reajuste do vencimento básico do cargo de Consclheiro Tutelar previsto na legislação municipal, fixando o valor mensal em R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), com cfeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, bem como autoriza a adequação das peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências. É o relatório. Passa-se à fundamentação. O Projeto de Lei em análise versa sobre matéria relativa à fixação e atualização de remuncração de agente público municipal, especificamente os Conselheiros Tutelares. Nos termos do art. 61, 81º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos e fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos. Dessa forma, não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição foi regularmente encaminhada pelo Prefeito Municipal, autoridade competente para deflagrar o processo legislativo em matéria remuneratória. No tocante à constitucionalidade material, o projeto encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado dc assegurar à criança c ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos lundamentais. Nesse contexto, o Conselho Tutelar exerce função essencial na proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069%1990). A valorização dos Conselheiros Tutelares, mediante a fixação de remuncração compatível com a relevância de suas atribuições, configura medida legítima de fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e juventude, contribuindo para a eficiência na prestação dos serviços e no cumprimento das atribuições legais do órgão. Quanto à legalidade formal, a proposição encontra-se devidamente instruida, acompanhada de mensagem justificativa, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No que se refcre aos aspectos orçamentários, O Projeto de Lei prevê a autorização para adequação às peças de planejamento (LDO, LOA e PPA), evidenciando compatibilidade = Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (Bt) 3694-1562 www surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575 e-mail: contato &surubim.pe.leg.br RR 2 CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31 com o ordenamento financeiro c observância aos princípios da responsabilidade fiscal, cabendo à comissão competente a análise específica do impacto finaneciro. Não sc verifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade c cficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, tampouco vício de técnica legislativa que impeça sua regular tramitação. Diante disso, esta Comissão entende que 0 Projeto de Lei nº 07/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. VOTO DO RELATOR Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS Após análise e discussão, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS, acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela CONSTITUCIONALIDADE, r LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 03/2026. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vercadores de Surubim/PE. Sala das comissões, 16 de abril de 2026. Câmara Municipal de Surubin-PE . Casa Euclides Mota JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA isponsa de Interstício Presidente ecc detonado do NÁILTON UÍMA DE ARRUDA mm Relator MICHERLAN WELLINGTON ARRUDA DO REGO Membro RATES Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562 wu surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575 e-mail: contato € surubim.pe.leg.br