| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-07-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentaria de 2025. |
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Prefeitura Municipal de Surubim Prefeitura Municipal de Surubim MENSAGEM Nº 022 / 2024 - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 Senhor Presidente, Senhores Vercadores, Submeto à apreciação o Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2025, em consonância com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O presente projeto visa orientar a elaboração do orçamento municipal, estabelecendo as metas e prioridades da administração pública para o próximo exercício, Em conformidade com as diretrizes constitucionais, são definidas as bases para a execução das políticas públicas, a alocação de recursos para os diferentes setores e a promoção da transparência na gestão fiscal. Destaco que o projeto contempla as metas fiscais a serem alcançadas, garantindo o equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Além disso, são estabelecidas normas para a gestão financeira e patrimonial, visando assegurar a eficiência na aplicação dos recursos públicos e o cumprimento das obrigações legais. A LDO 2025 também prevê mecanismos de controle e avaliação, que possibilitarão ajustes necessários ao longo do exercício, conforme a evolução das demandas e das condições econômicas e sociais do município. Essas medidas são essenciais para garantir a sustentabilidade fiscal c o desenvolvimento responsável do nosso município. Portanto, conto com o apoio e a colaboração dos Nobres Vereadores para a análise e aprovação deste importante instrumento legislativo, que servirá como guia fundamental para a gestão transparente e eficiente dos recursos públicos municipais no próximo ano. Certos da imprescindível colaboração de todos os membros desta Casa na análise eniteriosa deste projeto, reitero os votos de estima e apreço. Surubim, 31 de julho de 2024. Atenciosamente, DA s Mota sas de imerstício sobre as diretrizes para a ação e execução da Lei tária de 2025 e dá outras ITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM/PE, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM o seguinte Projeto de Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ Zodo art. 165 da Constituição, e na Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Surubim para o exercício de 2025, compreendendo: I - as metas e prioridades, metas fiscais e riscos fiscais da administração pública municipal; H - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições para as transferências; V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; VII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo; VIII- as disposições relativas à dívida pública do Município: IX- a politica de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; X- as disposições sobre transparência fiscal; e XI - as disposições finais. CAPÍTULO AS METAS E PRIORIDADES, METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção 1 Das Prioridades e Metas Art.2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário constante desta Lei. Art, 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, respeitadas as disposições constitucionais e legais, terão precedência na alocação de Intersticio 3, AU CASA EUCLIDES MOTA PARECER Nº 022/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA, AQ PROJETO DE LEI Nº 022/2024 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA EMENTA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Foi remetido para a CFO do Projeto de Lei do Executivo Municipal de nº 022/2024, cuja Ementa encontra-se acima descrita. Como sabemos este Projeto contém, entre outros tópicos, a previsão de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos c salários dos servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA, Outrossim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO municipal, é uma lei que estabelece as prioridades e metas do município para o ano seguinte, com base no plano plurianual de ação governamental. A LDO também orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual (LOA), que especifica as despesas a serem realizadas pelo município. O Projeto em análise tem amparo legal no disposto do $ 2º do artigo 166 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, na Lei de Responsabilidade Fiscal, prevendo assim as diretrizes Orçamentárias para os municipios. Assim sendo, após análise detalhada do mesmo, voto favoravelmente à sua Aprovação. ( P « E 7 e ROSELIA Mº DOS ANJOS E SILVA - RELATORA VOTO FINAL DA COMISSÃO: Esta Comissão reunida após analisar e debater o voto da S*, Relatora entendeu por acatá-lo, votar no Parecer 022/2024 da CIRL e, consequentemente, no Projeto de Lei 022/2024 do Executivo, recomendando ainda ao Plenário à sua Aprovação. Vota do Presidente da CFO pela Aprovação NELDSON CIMENTO DA SILVA Voto do Relator da CFO pela Aprovação Vctllia Insane sto ao PAS x, e OSELIA Mº* DOS ANJOS E SILVA Voto do Membro da CFO pela Aprovação — ti GERALDO SEVERINO LIRA DA SILVA Sala da Comissões Euclides Mota em 22 de agosto de 2024, Av, Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 FoneiFax: (81) 3634-1575 Site: www surubim.pe.Jeg.br Ouvidoria 0800 095 1330 E-mail: contatogisurubim.pe.leg.br UNICIPAL Casa Eucl CAMARA Agrovado com À “CASA EUCLIDES MOTA PARECER Nº 079/2024 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA AO PROJETO DE LEI Nº 022/2024 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA EMENTA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Foi remetido para a CJRL do Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 022/2024, cuja Ementa encontra-se acima descrita. O projeto é legal podendo fazê-lo o Executivo Municipal. Cediço que a Lei ce Diretrizes Orçamentárias — LDO mun cipal, é uma lei que estabelece as prioridades e metas do município para o ano seguinte, com base no plano plurianual de ação governamental. À LDO orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual (LOA), que específica as despesas a serem realizadas pelo município. O referido Projeto tem respaldo legal no disposto do 5 2º do artigo 166 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, na Lei de Responsabilidade Fiscal, prevendo assim as diretrizes Orçamentárias para os municípios. Assim sendo, após análise proficua, voto favoravelmente à sua Aprovação. NELDSON as DA SILVA - RELATOR VOTO FINAL DA COMISSÃO: Esta Comissão reunida após analisar e debater o voto do Sr, Relator, entendeu por acatá- lo, votar no Parecer 079/2024 da CIRL e, consequentemente, no Projeto de Lei 022/2024, do Executivo, recomendando ainda ao Plenário à sua Aprovação. Voto do Presidente da CJRL pela Aprovação Lda Yoaud> dn S: VEN * aa IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA Voto do Relator da CIRL pela Aprovação Voto do Membro da CIRL pela Aprovação Sala da Comissões Euclides Mota em 26 de agosto de 2024. Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 É FoneiFax: (81) 3634-1575 Site: www surubim pe.leg.br Ouvidoria 0800 095 1330 E-mail: contatofisurubim pe .leg.br Prefeitura Municipal de Surubim de recursos na Lei do Orçamento Anual de 2025, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: 1 - aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica; Il - ampliação do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, com ampliação e requalificação da rede física, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais, expansão de programas de saúde na escola e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município; HI - garantia da manutenção e ampliação dos serviços, programas, benefícios e projetos do SUAS -— Sistema Único de Assistência Social, com destaque para a cobertura e acompanhamento das famílias inscritas no Cadastro Único, em acompanhamento pelo PAIF e via serviços intersetoriais, na proteção e atenção integral. IV - garantia da mobilidade e da acessibilidade no espaço urbano, expansão das intervenções em vias urbanas; V - melhoria das condições de segurança pública no Município, sobretudo em seus próprios públicos e criação de uma rede municipal de prevenção social da violência; VI- estimulo ao desenvolvimento econômico do Município, com projetos de infraestrutura, otimização dos processos de licenciamento e regularização, possibilitando ambiente acolhedor ao empreendedor, expansão dos programas de qualificação de jovens, ampliação das perspectivas de turismo de lazer, cultura e negócios no Município; VII - melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais, por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação: VII - fortalecimento da política habitacional de interesse social, por meio da ampliação de ações habitacionais, com viabilização de novas moradias, reassentamentos, melhorias urbanísticas e ambientais; IX - aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente; X - promoção da recuperação e preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição de cursos d'água, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria das condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da Prefeitura Municipal de Surubim revitalização de espaços urbanos, garantia dos serviços de limpeza urbana e expansão dos serviços de coleta; garantia do ordenamento e a correta utilização do espaço urbano, revitalização dos principais corredores viários e garantia dos serviços de manutenção necessários aos espaços públicos da cidade, melhoria da qualidade ambiental, da informação e das infraestruturas; XI - promoção, apoio e incentivo à formação cultural, ao acesso da população aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do Município, apoio às iniciativas de criação e produção artístico-culturais da sociedade, promoção de medidas de preservação dos marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural; Ant. 4º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2025 são as constantes do anexo 1 que integra esta Lei. Seção II Das Metas Fiscais Ant. 5º As Metas Fiscais, constantes do Anexo II que integra esta Lei, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no $ 2º do art. 4 da Lei Complementar nº 101/2000, por meio dos demonstrativos abaixo: 1 - Demonstrativo 1 - metas anuais IH - Demonstrativo Il — avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; HI - Demonstrativo II — metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo IV — evolução do patrimônio líquido; V - Demonstrativo V — origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; VI - Demonstrativo VI — avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos; VII - Demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - Demonstrativo VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. $ 1º No Anexo de Metas Fiscais, os demonstrativos descritos nos inciso [a VII do caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. $ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2, Prefeitura Municipal de Surubim com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Art. 6º Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em audiências públicas para cumprimento do disposto no $ 4” do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Seção II Dos Riscos Fiscais Art. 7º Os Riscos Fiscais, constantes do Anexo III que integra esta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. $1" Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5” da Lei Complementar nº 101/2000, $2º Os orçamentos para o exercício de 2025 destinarão recursos para reserva de contingência, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8º. O projeto de lei orçamentária do Município de Surubim, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade: I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; H - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração ec no acompanhamento do orçamento, devendo o Governo Municipal promover audiências públicas; HI - o principio de transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 9º. Na Lei Orçamentária de 2025, a despesa será discriminada por programas, órgãos executores, natureza da despesa e fontes de recursos. Prefeitura Municipal de Surubim $ 1º Os programas serão definidos e elencados pelo Plano Plurianual e suas revisões; $ 2º A despesa, quanto à sua natureza, segundo o art. 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e elemento de despesa. $3º As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo compreendem: 1 Tesouro Livre - Administração Direta; H - Tesouro Livre - Administração Indireta; Hl-Tesouro - Vinculados pela Constituição - Educação - MDE; IV - Tesouro - Vinculados pela Constituição - Saúde; V - Vinculados por Lei: VI - Tesouro - Contrapartida; VIH - Recursos Vinculados / Convênios e Contratos; e VII - Operações de Crédito. Art. 10 Para efeito desta Lei, entende-se por: I- subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização fisica da ação; H - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; HI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros; VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; Prefeitura Municipal de Surubim VII - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e VII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. $ IºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. $ 2º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos: |. alterações do produto e da finalidade da ação; e IH - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados. $3A meta fisica deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados. $ 4º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora. 85º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa, $ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município e seus fundos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Contabilidade Pública Integrado - SCPI. Art.12, Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. $ IºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) e da Seguridade Social (S). $ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: Prefeitura Municipal de Surubim I - pessoal e encargos sociais (GND 1); H - juros e encargos da dívida (GND 2); HH - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - amortização da dívida (GND 6). $3-A Reserva de Contingência, prevista no art. 15, será classificada no GND 9. 84º O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário previsto no art. 2, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa. $5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. $6º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; HI - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas; $ 7º A especificação da modalidade de que trata o $ 7o observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: 1 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); II - Transferências a Municípios (MA 40); HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); IV - Aplicações Diretas (MA 90); é V - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91). $ 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). $ 9º. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa. Prefeitura Municipal de Surubim Art. 13 Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 8 lo Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora, $ 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no $ lo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 14. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia cinco de outubro, a proposta Orçamentária Anual do Município de Surubim/PE (LOA) para o exercício seguinte, e compor-se-á de: 1. Mensagem; H. Projeto de Lei Orçamentária Anual; HI. Tabelas explicativas, a que se refere o inciso IH do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza. identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 60 da Lei no 4.320, de 1964; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 9o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; V - Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas c despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios c benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; VI - Relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. VII - Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso TI do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; VIH - Anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei; IX - Reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei; X - Demonstrativo com todas as despesas relativas à divida pública; Prefeitura Municipal de Surubim 5 150 controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. $ 250 Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. $ 3 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 4º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $ 5º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; H - ações de caráter sigiloso; HI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição; IV - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres; V - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos; VI - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta; VII - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público; VU - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas Prefeitura Municipal de Surubim relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação; Art. 18. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nos arts. 2:€ 3-desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se: 1 - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) as despesas mencionadas no art. 45; e bjos projetos e respectivos subtítulos em andamento; HI - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o 8 Iodo art. 59; e HI - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual 2022-2025. $ To Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2024, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. $ 2o Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos âqueles que apresentarem maior percentual de execução física. Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá considerar modificações constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2022-2025. Seção HI Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo Art. 20. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até 5 de setembro de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei. 8 1º A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária na forma das suas diretrizes e objetivos, observando que o total da despesa, incluídos os subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar 7% (sete inteiros por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2024. $ 2º Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Surubim $3º A remuneração dos servidores do Poder Legislativo não deverá ultrapassar o subsídio do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do art. 37, XI, da Constituição Federal. 1. Na fixação dessa remuneração, a Câmara deverá observar, simultaneamente, o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, além dos percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas nos art. 153, 85º, 158 e 159 da Constituição Federal. II - a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 6% da Receita Corrente Liquida do Municipal, conforme os art. 19 e 20 da LC 101/00. Hl. Não será permitido à Câmara Municipal gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores e proventos de inativos, nos termos do art. 29-A, $1º, da Constituição Federal. $ 4º No caso do município não estar adequado ao Decreto Federal 10,540/2020, à Câmara de Vereadores enviará a Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000, $ 6º Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativo ao mês de janeiro de 2025, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A4 da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo. Seção HI Dos Débitos Judiciais Art. 21. O orçamento para o exercício de 2025 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos $$ 1º, 1"-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação especifica. $ 1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Surubim $ 2º A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais para conferir os registros. $ 3º Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. Seção IV Do Orçamento da Seguridade Social Art. 22, O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social: 1 - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do Orçamento Fiscal; e HI - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas e de fundos, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput. $ 1o As receitas de que trata o inciso III do caput deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Seção VII Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 23. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Poder Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. $1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: 1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; H - recursos provenientes de excesso de arrecadação; HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; Prefeitura Municipal de Surubim IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. $ 2o Cada projeto de lei c a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de adicional, conforme definido nos incisos 1 e I do art, 41 da Lei no 4.320, de 1964. $ 3o Acompanharão os projetos de lei concementes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades. projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas. 8 4o As exposições de motivos às quais se refere o $ 3o, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei. $ So Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as comas estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2025, apresentadas de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 14, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. 5 6 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: 1 - superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos; - créditos reabertos no exercício de 2025; HT - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos. $ 7º Para fins do disposto no $ 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2025, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial do Município do exercício de 2024. $ 8º No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o $ 6º deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias. $ 9º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2025 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total dos orçamentos Prefeitura Municipal de Surubim e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável, $ 10 Não se incluem no limite de suplementação previsto no $ 9º as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; H - pagamentos do sistema previdenciário: HI - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas relativas ao Consórcio Público Municipal; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo. $ 11 As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. $ 12 Não será objeto de emenda ao Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, a supressão da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no valor estabelecido no Projeto de Lei, bem como a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável. Ar. 24. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025 serão submetidas ao Prefeito, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no $ 4ºdo art. 23. $1º Será através de Decreto a execução da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total da lei orçamentária para o exercício de 2025. $2º Não se incluem no limite de suplementação definido em ato normativo do Poder Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: 1 — pessoal e encargos sociais; — pagamentos do sistema previdenciário; HI — pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas relativas ao Consórcio Público Municipal; V — transferências de fundos ao Poder Legislativo. Art, 25. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente. Parágrafo Único. Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao Prefeitura Municipal de Surubim atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução. Ant. 26. Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2025. Art. 27. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2025 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização da Câmara Municipal. Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no $2 do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder, até 15 de fevereiro de 2025, observado o disposto no art. 26. Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remancjar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no $ lodo art. 10, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa referido. Seção VIII Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 30. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei. $ lo No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem, conterão, em reais: | - metas quadrimestrais para o superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. Ze; H - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria de Finanças do Município, as contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, as concessões e permissões, as Prefeitura Municipal de Surubim compensações financeiras, as receitas próprias e as demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da divida ativa e da cobrança administrativa; HI - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, ou custeadas com receitas de doações e convênios, e, incluídos em demonstrativo à parte, os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos não processados; € $ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças Judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. Art, 31, Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário € informará mediante relatório, ao Poder Legislativo, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre. 5 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2025. $ 2º Os Poderes do Município, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. $ 3º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o caput ser divulgado na internet e encaminhado à Câmara Municipal. Seção IX Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 32, Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for sancionado pela Prefeita até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; Il - dotações destinadas à aplicação minima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas na Lei Orçamentária. Hl-Pessoal e Encargos Sociais; IV-Serviço da dívida; e V — despesas com apoio ao transporte escolar. Prefeitura Municipal de Surubim $ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. $ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 na Câmara Municipal e da execução prevista neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 40% (quarenta por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas. $ 3º As programações não contempladas nos incisos do caput poderão ser executa das até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei. CAPÍTULO IV AS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS Seção 1 Das Transferências para o Setor Privado Subseção Única Das Subvenções Sociais Am. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009. Parágrafo Único, A certificação de que trata o caput poderá ser: E - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; ou H - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas: a) atenção à saúde aos povos indígenas; b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas; Prefeitura Municipal de Surubim c) combate à pobreza extrema; d) atendimento às pessoas com deficiência; e e) prevenção. promoção e atenção às pessoas com HIV - Virus da Imunodeficiência humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue. Seção H Disposições Gerais Art. 34, Sem prejuizo das disposições contidas no art. 33 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de: 1 - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins lucrativos; II - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; HI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; IV - publicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, na forma definida pelo concedente; VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; VII - manutenção de escrituração contábil regular; IX - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal Prefeitura Municipal de Surubim do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; X - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades; e XI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Seção I Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2024, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Art. 36. Os Poderes do Município disponibilizarão e manterão atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, tabela, por órgão, com os quantitativos, por níveis e o total geral, de: I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, agrupados por nível e denominação; 1 - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública municipal, agrupados por nível e classificação; e HI - pessoal contratado por tempo determinado, observado a legislação vigente. $ lo A tabela a que se refere o caput obedecerá ao modelo a ser definido pelo Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo. 8 2o Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o $ Ido am, 169 da Constituição. Prefeitura Municipal de Surubim $ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2025 dotações necessárias à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei. Ant. 37. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: 1- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 36; IH - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e HT - for observado o limite previsto no art. 35. Art, 38. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de: 1 - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; H - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas; $ 1º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigorou à plena eficácia. $ 2ºExcetua-se do disposto neste artigo a transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa. $ 3º Fica o Poder Público autorizado a criar cargos e admitir pessoal mediante concurso público de provas ou provas e títulos, e contratação temporária por excepcional interesse para atender as necessidade da administração direta, indireta e empresas públicas. Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do $ lo do art. 169 da Constituição, observado o inciso [ do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2025, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 100 anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada na Câmara Municipal até 31 de agosto de 2024, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas: Prefeitura Municipal de Surubim | - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de Lei, ou a lei correspondente; H - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e HI - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, ou a lei correspondente. $ 200 anexo de que trata o $ lo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2025 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização. Art. 40. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes do Município. deverão ser, obrigatoriamente, publicados e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet. Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico. Art. 41. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. $ To As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante de legislação vigente. $ 2 O disposto no $ lo do art, 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1. CAPÍTULO VI . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção I Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação Art. 42. As proposições legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas Prefeitura Municipal de Surubim de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, $ 15 O Poder Executivo encaminhará, quando solicitados por Presidente da Câmara Municipal, prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la. $ 2o A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente da Poder Executivo e acompanhada da respectiva memória de cálculo. $ 3o A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput. $ 40 Será considerada incompatível a proposição que: 1 - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa; é H - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, & lo, da Constituição, concedendo aumento que resulte em somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição. Seção II Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas Art. 43. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada. $ 1o A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo. $ 20 As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação. Art, 44. Na estimativa das receitas c na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, que sejam objeto de proposta de emenda, de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Surubim $ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025: I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e HI - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. $2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes $ 3º O atendimento de programação cancelada nos termos do $ 2º far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar. $ 4º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2025 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável. Art. 45. Sem prejuizo do disposto no art. 44, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva Lei poderão considerar as desoncrações fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no exercício de 2025. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO Seção Única Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos Art. 46. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os principios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 47. À Câmara Municipal poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de contratos e convênios com indícios de irregularidades graves. Prefeitura Municipal de Surubim CAPÍTULO VII AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 48. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a divida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. CAPÍTULO IX A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO Art. 49. Não compete ao Município de Surubim estabelecer política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL Art. SO. Os Poderes do Município divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas termos dos arts. 33 a 34, contendo, pelo menos: 1 - nome e CNPJ; H - nome, função e CPF dos dirigentes; HI - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere; VI - órgão transferidor; e VII - valores transferidos e respectivas datas. Seção Única Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos Art. 51. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ Parágrafo Único. Serão divulgados na internet: I- pelo Poder Executivo: Prefeitura Municipal de Surubim a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 30, da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; c) a Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos; d) os créditos adicionais € seus anexos; e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com identificador de resultado primário: f) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação, consubstanciada no seu título constante da referida Lei; £) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar: h) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira por órgão do Poder Executivo; e H - pelos Poderes, no sítio de cada Poder, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno, em até trinta dias após seu envio ao Tribunal. Art. 52. Para fins de realização da audiência pública prevista no $ 40 do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até três dias da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.