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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentaria de 2025.
native_id1358

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Prefeitura Municipal de Surubim
Prefeitura Municipal de Surubim
MENSAGEM Nº 022 / 2024 - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025
Senhor Presidente, Senhores Vercadores,
Submeto à apreciação o Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes
Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2025, em consonância com os princípios
estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto visa orientar a elaboração do orçamento municipal,
estabelecendo as metas e prioridades da administração pública para o próximo
exercício, Em conformidade com as diretrizes constitucionais, são definidas as bases
para a execução das políticas públicas, a alocação de recursos para os diferentes setores
e a promoção da transparência na gestão fiscal.
Destaco que o projeto contempla as metas fiscais a serem alcançadas, garantindo
o equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Além disso, são estabelecidas normas
para a gestão financeira e patrimonial, visando assegurar a eficiência na aplicação dos
recursos públicos e o cumprimento das obrigações legais.
A LDO 2025 também prevê mecanismos de controle e avaliação, que
possibilitarão ajustes necessários ao longo do exercício, conforme a evolução das
demandas e das condições econômicas e sociais do município. Essas medidas são
essenciais para garantir a sustentabilidade fiscal c o desenvolvimento responsável do
nosso município.
Portanto, conto com o apoio e a colaboração dos Nobres Vereadores para a
análise e aprovação deste importante instrumento legislativo, que servirá como guia
fundamental para a gestão transparente e eficiente dos recursos públicos municipais no
próximo ano.
Certos da imprescindível colaboração de todos os membros desta Casa na análise
eniteriosa deste projeto, reitero os votos de estima e apreço.
Surubim, 31 de julho de 2024.
Atenciosamente,
DA s Mota
sas de imerstício
sobre as diretrizes para a
ação e execução da Lei
tária de 2025 e dá outras
ITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM/PE, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM o seguinte Projeto
de Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ Zodo art. 165 da Constituição,
e na Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as
diretrizes orçamentárias do Município de Surubim para o exercício de 2025,
compreendendo:
I - as metas e prioridades, metas fiscais e riscos fiscais da administração pública
municipal;
H - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições para as transferências;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;
VII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo;
VIII- as disposições relativas à dívida pública do Município:
IX- a politica de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
X- as disposições sobre transparência fiscal; e
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO
AS METAS E PRIORIDADES, METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção 1
Das Prioridades e Metas
Art.2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit
primário constante desta Lei.
Art, 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2025, respeitadas as disposições constitucionais e legais, terão precedência na alocação
de Intersticio
3, AU
CASA EUCLIDES MOTA
PARECER Nº 022/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA,
AQ PROJETO DE LEI Nº 022/2024 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA EMENTA
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Foi remetido para a CFO do Projeto de Lei do Executivo Municipal de nº 022/2024, cuja
Ementa encontra-se acima descrita.
Como sabemos este Projeto contém, entre outros tópicos, a previsão de despesas referentes
ao plano de carreiras, cargos c salários dos servidores, o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas desenvolvidos e as condições e exigências para transferências de recursos
a entidades públicas e privadas. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas
colocadas pelo PPA, Outrossim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO municipal, é uma lei que
estabelece as prioridades e metas do município para o ano seguinte, com base no plano plurianual
de ação governamental. A LDO também orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual (LOA),
que especifica as despesas a serem realizadas pelo município.
O Projeto em análise tem amparo legal no disposto do $ 2º do artigo 166 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, na Lei de Responsabilidade Fiscal, prevendo
assim as diretrizes Orçamentárias para os municipios.
Assim sendo, após análise detalhada do mesmo, voto favoravelmente à sua Aprovação.
( P « E 7 e
ROSELIA Mº DOS ANJOS E SILVA - RELATORA
VOTO FINAL DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida após analisar e debater o voto da S*, Relatora entendeu por acatá-lo,
votar no Parecer 022/2024 da CIRL e, consequentemente, no Projeto de Lei 022/2024 do
Executivo, recomendando ainda ao Plenário à sua Aprovação.
Vota do Presidente da CFO pela Aprovação
NELDSON CIMENTO DA SILVA
Voto do Relator da CFO pela Aprovação Vctllia Insane sto ao PAS x, e
OSELIA Mº* DOS ANJOS E SILVA
Voto do Membro da CFO pela Aprovação — ti
GERALDO SEVERINO LIRA DA SILVA
Sala da Comissões Euclides Mota em 22 de agosto de 2024,
Av, Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 FoneiFax: (81) 3634-1575
Site: www surubim.pe.Jeg.br Ouvidoria 0800 095 1330
E-mail: contatogisurubim.pe.leg.br
UNICIPAL
Casa Eucl
CAMARA
Agrovado com À
“CASA EUCLIDES MOTA
PARECER Nº 079/2024 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA AO PROJETO
DE LEI Nº 022/2024 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA EMENTA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Foi remetido para a CJRL do Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 022/2024, cuja
Ementa encontra-se acima descrita.
O projeto é legal podendo fazê-lo o Executivo Municipal.
Cediço que a Lei ce Diretrizes Orçamentárias — LDO mun cipal, é uma lei que estabelece as
prioridades e metas do município para o ano seguinte, com base no plano plurianual de ação
governamental. À LDO orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual (LOA), que específica as
despesas a serem realizadas pelo município.
O referido Projeto tem respaldo legal no disposto do 5 2º do artigo 166 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, na Lei de Responsabilidade Fiscal,
prevendo assim as diretrizes Orçamentárias para os municípios.
Assim sendo, após análise proficua, voto favoravelmente à sua Aprovação.
NELDSON as DA SILVA - RELATOR
VOTO FINAL DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida após analisar e debater o voto do Sr, Relator, entendeu por acatá-
lo, votar no Parecer 079/2024 da CIRL e, consequentemente, no Projeto de Lei 022/2024, do
Executivo, recomendando ainda ao Plenário à sua Aprovação.
Voto do Presidente da CJRL pela Aprovação Lda Yoaud> dn S: VEN * aa
IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA
Voto do Relator da CIRL pela Aprovação
Voto do Membro da CIRL pela Aprovação
Sala da Comissões Euclides Mota em 26 de agosto de 2024.
Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 É FoneiFax: (81) 3634-1575
Site: www surubim pe.leg.br Ouvidoria 0800 095 1330
E-mail: contatofisurubim pe .leg.br
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de recursos na Lei do Orçamento Anual de 2025, bem como na sua execução, não se
constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes
diretrizes gerais:
1 - aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física,
humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica;
Il - ampliação do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da
aprendizagem, com ampliação e requalificação da rede física, atualização,
aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais,
expansão de programas de saúde na escola e intensificação das ações conjuntas entre as
outras políticas sociais do Município;
HI - garantia da manutenção e ampliação dos serviços, programas, benefícios e projetos
do SUAS -— Sistema Único de Assistência Social, com destaque para a cobertura e
acompanhamento das famílias inscritas no Cadastro Único, em acompanhamento pelo
PAIF e via serviços intersetoriais, na proteção e atenção integral.
IV - garantia da mobilidade e da acessibilidade no espaço urbano, expansão das
intervenções em vias urbanas;
V - melhoria das condições de segurança pública no Município, sobretudo em seus
próprios públicos e criação de uma rede municipal de prevenção social da violência;
VI- estimulo ao desenvolvimento econômico do Município, com projetos de
infraestrutura, otimização dos processos de licenciamento e regularização, possibilitando
ambiente acolhedor ao empreendedor, expansão dos programas de qualificação de jovens,
ampliação das perspectivas de turismo de lazer, cultura e negócios no Município;
VII - melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do
atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, valorização
e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos
municipais, por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação:
VII - fortalecimento da política habitacional de interesse social, por meio da ampliação
de ações habitacionais, com viabilização de novas moradias, reassentamentos, melhorias
urbanísticas e ambientais;
IX - aprimoramento do processo do Orçamento Participativo para definição das
prioridades de investimento, ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade
civil na gestão da cidade, melhoria da articulação das instâncias participativas e aumento
da integração com os instrumentos de planejamento e gestão, garantindo a transparência,
a justiça social e a excelência da gestão pública democrática, participativa e eficiente;
X - promoção da recuperação e preservação ambiental, notadamente por meio de ações
voltadas para a despoluição de cursos d'água, desenvolvimento urbano ordenado e
melhoria das condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da
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revitalização de espaços urbanos, garantia dos serviços de limpeza urbana e expansão dos
serviços de coleta; garantia do ordenamento e a correta utilização do espaço urbano,
revitalização dos principais corredores viários e garantia dos serviços de manutenção
necessários aos espaços públicos da cidade, melhoria da qualidade ambiental, da
informação e das infraestruturas;
XI - promoção, apoio e incentivo à formação cultural, ao acesso da população aos bens e
atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do Município, apoio às
iniciativas de criação e produção artístico-culturais da sociedade, promoção de medidas
de preservação dos marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e
recuperação e valorização do patrimônio cultural;
Ant. 4º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de
2025 são as constantes do anexo 1 que integra esta Lei.
Seção II
Das Metas Fiscais
Ant. 5º As Metas Fiscais, constantes do Anexo II que integra esta Lei, dispõe sobre as
metas anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados
nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois
seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no $ 2º do art. 4 da
Lei Complementar nº 101/2000, por meio dos demonstrativos abaixo:
1 - Demonstrativo 1 - metas anuais
IH - Demonstrativo Il — avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
HI - Demonstrativo II — metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo IV — evolução do patrimônio líquido;
V - Demonstrativo V — origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VI - Demonstrativo VI — avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência social dos servidores públicos;
VII - Demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Demonstrativo VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
$ 1º No Anexo de Metas Fiscais, os demonstrativos descritos nos inciso [a VII do caput
estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria
do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18 de outubro de
2012, e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas,
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2,
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com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma
a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 6º Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em audiências
públicas para cumprimento do disposto no $ 4” do art. 9º da Lei Complementar nº
101/2000.
Seção II
Dos Riscos Fiscais
Art. 7º Os Riscos Fiscais, constantes do Anexo III que integra esta Lei, dispõe sobre a
avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
$1" Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5” da Lei Complementar nº
101/2000,
$2º Os orçamentos para o exercício de 2025 destinarão recursos para reserva de
contingência, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para
o referido exercício.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária do Município de Surubim, relativo ao exercício de
2025, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento,
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da
cidade, bem como combater a exclusão social;
H - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração ec no acompanhamento do orçamento, devendo o Governo Municipal
promover audiências públicas;
HI - o principio de transparência implica, além da observância ao princípio constitucional
da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º. Na Lei Orçamentária de 2025, a despesa será discriminada por programas, órgãos
executores, natureza da despesa e fontes de recursos.
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$ 1º Os programas serão definidos e elencados pelo Plano Plurianual e suas revisões;
$ 2º A despesa, quanto à sua natureza, segundo o art. 6º da Portaria Interministerial nº.
163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores, da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação e elemento de despesa.
$3º As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo compreendem:
1 Tesouro Livre - Administração Direta;
H - Tesouro Livre - Administração Indireta;
Hl-Tesouro - Vinculados pela Constituição - Educação - MDE;
IV - Tesouro - Vinculados pela Constituição - Saúde;
V - Vinculados por Lei:
VI - Tesouro - Contrapartida;
VIH - Recursos Vinculados / Convênios e Contratos; e
VII - Operações de Crédito.
Art. 10 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente,
para especificar a localização fisica da ação;
H - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
HI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários;
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta
dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas,
com os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações com
transferência de recursos financeiros;
VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
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VII - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as características do
produto; e
VII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
$ IºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de
Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
$ 2º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
|. alterações do produto e da finalidade da ação; e
IH - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se
determinados.
$3A meta fisica deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo
projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de
cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.
$ 4º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único
código, independentemente da unidade executora.
85º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa,
$ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar
cada área da atuação governamental.
Art. 11. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município e seus fundos,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada no Sistema Contabilidade Pública Integrado - SCPI.
Art.12, Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador
de uso e a fonte de recursos.
$ IºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) e da
Seguridade Social (S).
$ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
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I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
H - juros e encargos da dívida (GND 2);
HH - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
$3-A Reserva de Contingência, prevista no art. 15, será classificada no GND 9.
84º O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração
do superávit primário previsto no art. 2, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária
de 2025 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa.
$5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras
e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
$6º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
HI - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou por entidades privadas;
$ 7º A especificação da modalidade de que trata o $ 7o observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
1 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II - Transferências a Municípios (MA 40);
HI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
IV - Aplicações Diretas (MA 90); é
V - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
$ 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a
definir” (MA 99).
$ 9º. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
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Art. 13 Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de
crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
8 lo Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no
inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária
descentralizadora,
$ 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no $ lo, serão executadas, obrigatoriamente,
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 14. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia cinco de outubro, a
proposta Orçamentária Anual do Município de Surubim/PE (LOA) para o exercício
seguinte, e compor-se-á de:
1. Mensagem;
H. Projeto de Lei Orçamentária Anual;
HI. Tabelas explicativas, a que se refere o inciso IH do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
IV - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza. identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 60 da Lei no
4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 9o e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
V - Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas c despesas decorrentes das isenções,
anistias, remissões, subsídios c benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VI - Relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua
descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
VII - Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso TI do artigo
5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIH - Anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II do
artigo 2º desta lei;
IX - Reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;
X - Demonstrativo com todas as despesas relativas à divida pública;
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5 150 controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 250 Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
$ 3 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 4º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
$ 5º, O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
H - ações de caráter sigiloso;
HI - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição;
IV - clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;
V - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de
recursos;
VI - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal
indireta;
VII - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de
convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com
órgãos ou entidades de direito público;
VU - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de
natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas
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relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com
finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra
denominação;
Art. 18. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2025 e os créditos especiais, observado o
disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nos arts. 2:€
3-desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
1 - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 45; e
bjos projetos e respectivos subtítulos em andamento;
HI - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o 8
Iodo art. 59; e
HI - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual 2022-2025.
$ To Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles,
constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2024,
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
$ 2o Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na
alocação de recursos âqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderá considerar modificações
constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2022-2025.
Seção HI
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 20. A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até 5 de setembro de
2024, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei.
8 1º A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária na forma das suas
diretrizes e objetivos, observando que o total da despesa, incluídos os subsídios dos
vereadores, não poderá ultrapassar 7% (sete inteiros por cento) do somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício de 2024.
$ 2º Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal.
Prefeitura Municipal de Surubim
$3º A remuneração dos servidores do Poder Legislativo não deverá ultrapassar o subsídio
do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do art. 37, XI, da Constituição Federal.
1. Na fixação dessa remuneração, a Câmara deverá observar, simultaneamente, o total
das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, além
dos percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências
efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas nos art. 153, 85º, 158 e 159 da
Constituição Federal.
II - a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 6% da
Receita Corrente Liquida do Municipal, conforme os art. 19 e 20 da LC 101/00.
Hl. Não será permitido à Câmara Municipal gastar mais de 70% de sua receita com folha
de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores e proventos de inativos, nos termos
do art. 29-A, $1º, da Constituição Federal.
$ 4º No caso do município não estar adequado ao Decreto Federal 10,540/2020, à Câmara
de Vereadores enviará a Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia
útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das
disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000,
$ 6º Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativo ao mês de
janeiro de 2025, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2024, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2025, eventual diferença que
venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que
formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A4 da Constituição Federal para
repasses de fundos ao Poder Legislativo.
Seção HI
Dos Débitos Judiciais
Art. 21. O orçamento para o exercício de 2025 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos $$ 1º, 1"-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art.
87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação especifica.
$ 1º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de
julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício
de 2025, conforme determina a Constituição Federal.
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$ 2º A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais
para conferir os registros.
$ 3º Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os
precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção IV
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 22, O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social:
1 - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do Orçamento Fiscal; e
HI - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas e de fundos, cujas despesas
integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
$ 1o As receitas de que trata o inciso III do caput deverão ser classificadas como receitas
da seguridade social.
Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 23. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara
de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Poder Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
$1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
H - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
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IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do
BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas
a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes
e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
$ 2o Cada projeto de lei c a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de
adicional, conforme definido nos incisos 1 e I do art, 41 da Lei no 4.320, de 1964.
$ 3o Acompanharão os projetos de lei concementes a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades. projetos,
operações especiais e respectivos subtítulos e metas.
8 4o As exposições de motivos às quais se refere o $ 3o, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias,
deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não
afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.
$ So Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as comas estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2025, apresentadas
de acordo com a classificação de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 14,
a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos
se encontrem em tramitação.
5 6 Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
1 - superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
- créditos reabertos no exercício de 2025;
HT - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos.
$ 7º Para fins do disposto no $ 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido de
Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2025,
demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço
Patrimonial do Município do exercício de 2024.
$ 8º No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o $ 6º deverá
identificar as respectivas unidades orçamentárias.
$ 9º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2025 constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total dos orçamentos
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e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução
nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação
aplicável,
$ 10 Não se incluem no limite de suplementação previsto no $ 9º as dotações do mesmo
grupo, para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
H - pagamentos do sistema previdenciário:
HI - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas relativas ao Consórcio Público Municipal;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo.
$ 11 As emendas feitas ao projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art.
66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito
horas ao Presidente da Câmara.
$ 12 Não será objeto de emenda ao Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2025,
a supressão da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no valor
estabelecido no Projeto de Lei, bem como a autorização para contratar operações de
crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e
atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.
Ar. 24. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2025 serão submetidas ao Prefeito, acompanhadas de exposição de
motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações, observado o disposto no $ 4ºdo art. 23.
$1º Será através de Decreto a execução da autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares de vinte por cento do total da lei orçamentária para o exercício de 2025.
$2º Não se incluem no limite de suplementação definido em ato normativo do Poder
Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
— pagamentos do sistema previdenciário;
HI — pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas relativas ao Consórcio Público Municipal;
V — transferências de fundos ao Poder Legislativo.
Art, 25. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título
para ação já existente.
Parágrafo Único. Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura
de créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao
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atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados,
justificadamente, por ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.
Ant. 26. Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros
dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 27. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2025 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais
para finalidades diversas mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no $2
do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada
Poder, até 15 de fevereiro de 2025, observado o disposto no art. 26.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remancjar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no $ lodo art. 10, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do programa referido.
Seção VIII
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 30. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao
cumprimento da meta de superávit primário estabelecida nesta Lei.
$ lo No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem,
conterão, em reais:
| - metas quadrimestrais para o superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. Ze;
H - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos
administrados pela Secretaria de Finanças do Município, as contribuições para o Regime
Próprio de Previdência do Servidor Público, as concessões e permissões, as
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compensações financeiras, as receitas próprias e as demais receitas, identificando-se
separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, da cobrança da divida ativa e da cobrança administrativa;
HI - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do
Tesouro Municipal e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município, ou custeadas com receitas de doações e convênios,
e, incluídos em demonstrativo à parte, os restos a pagar, distinguindo-se os processados
dos não processados; €
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
Judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art, 31, Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o art. 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o
montante necessário € informará mediante relatório, ao Poder Legislativo, até o vigésimo
segundo dia após o encerramento do bimestre.
5 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo e pelo Poder
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias
discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2025.
$ 2º Os Poderes do Município, com base na informação a que se refere o caput, editarão
ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que
evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
$ 3º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser
efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o caput ser divulgado na
internet e encaminhado à Câmara Municipal.
Seção IX
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 32, Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for sancionado pela Prefeita até
31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de:
I - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse
público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Il - dotações destinadas à aplicação minima em ações e serviços públicos de saúde,
classificadas na Lei Orçamentária.
Hl-Pessoal e Encargos Sociais;
IV-Serviço da dívida; e
V — despesas com apoio ao transporte escolar.
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$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
Projeto de Lei Orçamentária de 2025 na Câmara Municipal e da execução prevista neste
artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária
de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante
remanejamento de dotações, até o limite de 40% (quarenta por cento) da programação
objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas
executadas.
$ 3º As programações não contempladas nos incisos do caput poderão ser executa das até
o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei
Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva Lei.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS
Seção 1
Das Transferências para o Setor Privado
Subseção Única
Das Subvenções Sociais
Am. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.16
da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Parágrafo Único, A certificação de que trata o caput poderá ser:
E - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e
ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;
ou
H - dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla
divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações,
programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes
áreas:
a) atenção à saúde aos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de
substâncias psicoativas;
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c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção. promoção e atenção às pessoas com HIV - Virus da Imunodeficiência
humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
Seção H
Disposições Gerais
Art. 34, Sem prejuizo das disposições contidas no art. 33 desta Lei, a transferência de
recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
1 - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins
lucrativos;
II - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na
internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação
dos recursos;
HI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos
e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
IV - publicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, na
forma definida pelo concedente;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VII - manutenção de escrituração contábil regular;
IX - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
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do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
X - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica
para desenvolver as atividades; e
XI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão
concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas
à matéria.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como base de projeção
do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativo a pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2024,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Art. 36. Os Poderes do Município disponibilizarão e manterão atualizada, nos respectivos
sítios na internet, no portal “Transparência” ou similar, tabela, por órgão, com os
quantitativos, por níveis e o total geral, de:
I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos
militares, agrupados por nível e denominação;
1 - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e
sem vínculo com a administração pública municipal, agrupados por nível e classificação;
e
HI - pessoal contratado por tempo determinado, observado a legislação vigente.
$ lo A tabela a que se refere o caput obedecerá ao modelo a ser definido pelo Poder
Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo.
8 2o Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as
autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de
confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o $
Ido am, 169 da Constituição.
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$ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2025 dotações
necessárias à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.
Ant. 37. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
1- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se refere o art. 36;
IH - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
HT - for observado o limite previsto no art. 35.
Art, 38. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão ser acompanhados de:
1 - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
H - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando
ativos, inativos e pensionistas;
$ 1º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles
decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada
em vigorou à plena eficácia.
$ 2ºExcetua-se do disposto neste artigo a transformação de cargos que, justificadamente,
não implique aumento de despesa.
$ 3º Fica o Poder Público autorizado a criar cargos e admitir pessoal mediante concurso
público de provas ou provas e títulos, e contratação temporária por excepcional interesse
para atender as necessidade da administração direta, indireta e empresas públicas.
Art. 39. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do $ lo do art. 169 da
Constituição, observado o inciso [ do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas
com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações a título, de civis ou militares, até o montante das quantidades
e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2025,
cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 100 anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por
proposição, cuja tramitação seja iniciada na Câmara Municipal até 31 de agosto de 2024,
e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e, quando for o
caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:
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| - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando
especificamente o projeto de Lei, ou a lei correspondente;
H - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
HI - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de
estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, ou a lei correspondente.
$ 200 anexo de que trata o $ lo considerará, de forma segregada, provimento e criação de
cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha
a dotação dos valores autorizados em 2025 e será acompanhado dos valores relativos à
despesa anualizada, facultada sua atualização.
Art. 40. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem
como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes do Município. deverão ser,
obrigatoriamente, publicados e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na
internet.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos
em comissão em subelemento específico.
Art. 41. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos.
$ To As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere
o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos,
deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante de legislação
vigente.
$ 2 O disposto no $ lo do art, 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se
constituindo em despesas classificáveis no GND 1.
CAPÍTULO VI .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 42. As proposições legislativas, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas
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de estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito
de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria,
$ 15 O Poder Executivo encaminhará, quando solicitados por Presidente da Câmara
Municipal, prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo
à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento
de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
$ 2o A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser
elaborada ou homologada por órgão competente da Poder Executivo e acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
$ 3o A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios
financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária
estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
$ 40 Será considerada incompatível a proposição que:
1 - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa; é
H - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, & lo, da Constituição, concedendo
aumento que resulte em somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao
limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 43. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública
quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na
arrecadação, devidamente justificada.
$ 1o A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de
demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos
serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade
do sujeito passivo.
$ 20 As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais,
devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
correspondente compensação.
Art, 44. Na estimativa das receitas c na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, que sejam objeto de
proposta de emenda, de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
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$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação
esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
HI - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
$2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes
$ 3º O atendimento de programação cancelada nos termos do $ 2º far-se-á por intermédio
da abertura de crédito suplementar.
$ 4º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2025 constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total dos orçamentos
e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução
nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação
aplicável.
Art. 45. Sem prejuizo do disposto no art. 44, as estimativas de receita constantes do
Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva Lei poderão considerar as desoncrações
fiscais que serão realizadas e produzirão efeitos no exercício de 2025.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO
Seção Única
Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos
Art. 46. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com os principios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Art. 47. À Câmara Municipal poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar
as deliberações acerca do bloqueio ou desbloqueio de contratos e convênios com indícios
de irregularidades graves.
Prefeitura Municipal de Surubim
CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a
divida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos
contratos firmados.
CAPÍTULO IX
A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 49. Não compete ao Município de Surubim estabelecer política de aplicação dos
recursos das agências financeiras oficiais de fomento.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
Art. SO. Os Poderes do Município divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão
concedente na internet, relação das entidades privadas termos dos arts. 33 a 34, contendo,
pelo menos:
1 - nome e CNPJ;
H - nome, função e CPF dos dirigentes;
HI - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor; e
VII - valores transferidos e respectivas datas.
Seção Única
Da Publicidade na Elaboração e Aprovação dos Orçamentos
Art. 51. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
$ Parágrafo Único. Serão divulgados na internet:
I- pelo Poder Executivo:
Prefeitura Municipal de Surubim
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 30, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, seus anexos
e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos;
d) os créditos adicionais € seus anexos;
e) a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento
das ações e respectivos subtítulos, identificando a programação classificada com
identificador de resultado primário:
f) até o sexagésimo dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cadastro de ações
contendo, no mínimo, o código, o título e a descrição de cada uma das ações constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que poderão ser atualizados, quando
necessário, desde que as alterações não ampliem ou restrinjam a finalidade da ação,
consubstanciada no seu título constante da referida Lei;
£) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse
ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e
por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou o convenente, o objeto e os prazos
de execução, os valores e as datas das liberações de recursos efetuadas e a efetuar:
h) posição atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimentação financeira
por órgão do Poder Executivo; e
H - pelos Poderes, no sítio de cada Poder, o Relatório de Gestão, o Relatório e o
Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno, em até trinta dias após
seu envio ao Tribunal.
Art. 52. Para fins de realização da audiência pública prevista no $ 40 do art. 9o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até três
dias da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que
ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário,
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

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