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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaCria os componentes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Surubim, Estado de Pernambuco, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Surubim
CEARA MUNICIPAL DO SURUBIM PE Lucia
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Casa Euclides Mota Cria os componentes do Sistema de
APROVADO
Em BáJoS)
Alimentar e Nutricional do Municipio de Surubim,
Estado de Pernambuco, define os parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de
— Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, da Lei Orgânica do Municipio, submete à Câmara
Municipal de Surubim o seguinte Projeto de Let: LÁBARA MUNICIPAL DO SURUBIRI PE
Casa Euclides Mota
Aprovado com Dispernggs de interstício
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- SIMSAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os principios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11,346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto Federal nº 6.272/2007, o Decreto
Federal nº 6.273/2007, e o Decreto nº 7.272/2010, com propósito de garantir o Direito Humano
à Alimentação Adequada.
Art. 2º, A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de roda a população.
81º. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis
82º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art, 3º, A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todas as pessoas
ao acesso regular c permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, rendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
Prefeitura Municipal de Surubim
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
1 - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização,
na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também
a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
1H - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
WI - à promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práricas e ações alimentares e estilos
de vida saudáveis;
Va produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminação para roda a população;
Vl-a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as mulriplas caracteristicas rerritoriais e
emo-culturais do município;
VI - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional
dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre
saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do
municipio, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins,
como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar €
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Municipio de Surubim deve empenharse na promoção de cooperação récnica com o
Governo Estadual e com os demais municipios do estado, contribuindo assim, para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-sest por meio do SISAN, integrado, no Municipio de Surubim, por
um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
Art. 8º. O SIMSAN no municipio de Surubim regerse4 pelos princípios e diretrizes dispostos na
Lei Federal nº 11.346, de serembro de 2006.
Art, 9º, São componentes municipais do SIMSAN:
1- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
[ = a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAIMSAN;
HH - à Cozinha Comunitária Padre Geraldo de Oliveira;
IV = o Banco de Alimentos Muncipal;
V-a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - demais os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, principios
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Surubim - COMSEA,
órgão de assessoramento imediato da Prefeita do Município, vinculado à Secretaria de Assistência
Social e Direitos Humanos, de caráter consultivo e deliberativo, tem como objetivo propor as
diretrizes gerais do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nurricional de Surubim, em
consonância com as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar, além de
realizar o controle social de sua execução.
Art. 11. Compete ao COMSEA Surubim, dentre outras atribuições:
[ = convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento, por meio de regulamento próprio;
1 = propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nurricional, incluindo-se requisitos orçamentários para à sua consecução;
HH + articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais inregrantes do
SISAN Municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV = insrituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover q
diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN Municipal; (?,
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
Art. 12, O COMSEA de Surubim será composto por:
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
Prefeitura Municipal de Surubim
[- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas
competências c atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar € nutricional;
U - 2/3 (dois rerços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a parrir
de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CMSAN.
81º. Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA,
permitida recondução por igual periodo.
82º. O COMSEA de Surubim será presidido por um de seus integrantes, indicado pelo Plenário
do Colegiado, na forma de seu Regulamento
83º, A atuação dos Conselheiros, ritulares e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de
relevante interesse público e não remunerada.
Art. 13. À natureza, finalidade, competência, composição, os mandatos dos seus membros e a
estrutura administrativa do CONSEA Surubim serão detalhadas em regulamento próprio aprovado
por decreto da Prefeira do Municipio,
Art. 14. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAIMSAN
será composta por representantes das secretarias municipais afeiras à temática da Segurança
Alimentar e Nutricional, indicados através de decreto da Prefeita do municipio, e terá as seguintes
as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no
Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as direrrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento c avaliação de sua implementação;
b) monitorar c avaliar a execução do Plano;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutri tonal,
CAIMSAN, será presidida pelo representante titular da Secretaria de Saúde, que disporá de meios
para operacionalização de seus procedimentos operacionais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar ce Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 15. A Cozinha Comunitária Padre Geraldo de Oliveira, se caracreriza pela produção e
fornecimento de 200 (duzentas) refeições diárias, gratuitas, com valor nutricional balanceado,
originadas de processos seguros, constituídas, também, com produtos regionais, para famílias e
individuos em situação de insegurança alimentar, residentes no município de Surubim. y,
Parágrafo único. o número de refeições e/ou marmitas diárias ofertadas pela Cozinha
Comunitária poderá ser alterado em ato próprio do Poder Execurivo, observando a necessidade e
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
Prefeitura Municipal de Surubim
disponibilidade orçamentária.
Art. 16. A Cozinha Comunitária é equipamento do SIMSAN no município de Surubim, vinculado
4 Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional, da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Direitos Humanos, que deverá prover condições de operacionalização, bem como acompanhar o
seu funcionamento.
Art. 17. 4 Cozinha Comunitária atenderá familias e indivíduos em situação de insegurança
alimentar identificadas por aplicação da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA e
avaliação de profissional, que estejam inseridos no Cadastro Único e que sejam referenciados pela
rede socioassistencial do município.
[- Os beneficiários da Cozinha Comunitária deverão passar por avaliações nutricionais periódicas
com o intuito de acompanhar a superação da situação de insegurança alimentar vivenciada;
1 - Serão ofertados cursos, oficinas e outras atividades que promovam qualificação profissional e
formação sobre alimentação adequada aos beneficiários da Cozinha Comunitária.
TI - As refeições serão fomecidas pela Cozinha Comunitária sem custos para Os beneficiários do
serviço.
Art. 18. A Cozinha Comunitária poderá produzir refeições ou lanches intermediários que serão
fornecidos para os usuários dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV,
assim como para os usuários dos grupos do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Individuas - PAEFI e outros serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos,
Art. 19, À Cozinha Comunitária funcionará com cofinanciamento entre Governo do Estado de
Pernambuco, conforme termo de aceite 074/2021, e Prefeitura Municipal de Surubim, que deverá
dispor de previsão orçamentária, bem como alocação de recursos próprios, para funcionamento do
seTviço
1-0 Poder Executivo poderá celebrar, também, Termo de Parceria com o Governo Federal para
obtenção de apoio financeiro com objetivo de manutenção da Cozinha Comunitária.
Art. 20. O Banco de Alimentos Municipal é equipamento do SISAN Municipal de Surubim,
destinado a coleta, organização, beneficiamento e distribuição de alimentos a pessoas e/ou famílias
em situação de vulnerabilidade referenciadas pela rede de proteção social municipal.
Art. 21. Compete ao Banco de Alimentos:
1 - Arrecadar alimentos de qualquer natureza, em condições plenas e seguras para o consumo
humano, junto a supermercados, hipermercados, feiras, sacolões, agricultores familiares,
produrores rurais, sociedade civil, e assemelhados; y
Ed
[E - Manter cadastro atualizado das famílias beneficiadas com a doação de alimentos;
mt - Realizar registro semanal de Recebimento de Alimentos em instrumental de controle
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
Prefeitura Municipal de Surubim
específico;
IV - Remerer ao COMSEA - Surubim relatórios trimestrais com o volume de alimentos recebidos
e doados, com o número de famílias atendidas com as doações;
V- Promover campanhas de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício,
aproveiramento integral de alimentos e demais arividades de educação para o consumo.
Art. 22.0 Poder Execurivo poderá celebrar Acordo de Cooperação ou Termo de Colaboração com
entidades c organizações da sociedade civil, para obrenção de apoio logístico, material e humano
com objetivo de manutenção e ampliação das atividades do Banco de Alimentos.
Art. 23.0) beneficiário credenciado para recebimento de alimentos deverá:
“ 1 - residir/se estabelecer no município;
HE = estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,
atualizado há menos de 12 (doze) meses;
WI - ser encaminhado por meio de relatório social emitido por Assistente Social do Centro de
Referência da Assistência Social - CRAS;
Art. 24. À Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui espaço de
parricipação democrárica e controle social com o objerivo de avaliar o cumprimento do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como propor novas diretrizes de combare à
fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional ao COMSEA.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nurricional será convocada
pelo COMSEA, atendendo às convocações no Conselho Nacional de Assistência Social, ou quando
julgar necessário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. À Prefeita Municipal edirará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art, 26. Esta Lei entra em vigor na dara de sua publicação.
Q
Gabinete da Prefeita de Surubim, 13 de setembro de 2073,
Prefeita
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM PE
Casa Euclides Mota
LÁMARA MUNICIPAL DO SURUBIM PE
Casa Euclidos Mota
Anrovado com Dispersas de h APRONADO
Em 2d, 0S, Em
RA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
PARECER Nº 017/2023 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA AO PROJETO Nº
022/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA EMENTA CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE SURUBIM'PE DEFINE OS
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, o Projeto de Lei nº 022/2023 do
Executivo Municipal, cuja Ementa encontra-se já descrita acima.
Trata-se de uma Proposição importante, vez que “alimento” é vida para qualquer ser humano, sendo
dever do poder público envidar todos os esforços e buscar caminhos para sua concretização, inclusive,
podendo celebrar Termo de Parceria com o Governo Federal para obtenção de apoio financeiro, para
alcançar os objetivos deste Projeto para nosso município.
Com essas considerações, voto favoravelmente no Projeto de Lei 022/2023.
á
ROSELIA MARIA DOS ANJOS E SILVA - RELATORA
-
VOTO FINAL DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida após analisar e debater o Projeto 022/2023 do Executivo Municipal, entendeu
por bem acompanhar o voto do Sr. Relator, votar favoravelmente no Parecer 111/2023 e recomendar ao
Plenário sua Aprovação e, Aprovação do referido Projeto,
VOTO DO PRESIDENTE DA CFO PELA APROVAÇÃO
NELDSON NASCIMENTO DA SILVA
VOTO DO RELATOR DA CFO PELA APROVAÇÃO
MARIA DOS ANJOS E SILVA ns
VOTO DO MEMBRO DA CFO PELA APROVAÇÃO - (n
GERALDO SEVERINO LIRA DA SILVA
Sala das Comissões Euclides Mota em 21 de setembro de 2023
Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 Ee: Fone: (081) 3634-1562
www. camarasurubim pe.gov.br Fax: (081) 3534.1575
e maicontatogicamarasurubim pe gov.br
Aprovado em 3 2 Votação CiIARA UNICIPAL DO SURUBIM PE
! Casa Euclides Mata
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM PE Luciano bs Filho
Casa Euclides Mota
Aprovado com Dispensas de Im
5
Em 93,
CAM MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
PARECER Nº110/2023 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA, AO
PROJETO DE LEI Nº 022/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA EMENTA CRIA OS
COMPONENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO
DE SURUBIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Foi encaminhado à CJRL desta Casa, o Projeto de Lei nº 022/2023 do Executivo Municipal, cuja Ementa
encontra-se acima descrita
A iniciativa do Projeto tem respaldo legal, podendo fazê-lo o Executivo Municipal
No mérito, a presente Proposição observou as Diretrizes estabelecidas pela Lei 11 346/206, os Decretos
Federais nºs 6 272 /2007, o Decreto 273/2007 e o Decreto 7272/2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Está obedecida a técnica Legislativa e o Projeto vai ao encontro dos anseios de nossa população
Finalmente, considero o Projeto constitucional legal, jurídico e tecnicamente correto, razão pela qual voto
pela sua Aprovação
º f
NELDSON NASCIMENTO DA SILVA - RELATOR
TO DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida, após analisar e debater o Parecer 110/2023 e o Projeto de Les nº 022/2023,
entendeu por bem acatar o voto do Sr. Relator, votar favoravelmente no Parecer supra, e no Projeto em questão,
recomendando ainda ao Plenário, a sua aprovação
Voto do Presidente da CJRL. pela Aprovação ES Xuuid do Silva, findo:
Do Parecer 110/2023 e do Projeto 022/2023 IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA
Voto do Relator da CJRL pela Aprovação
Do Parecer 110/2023 e do Projeto 022/2023 —
ELDSON NASCIMENTO DA SILVA
Maze MOARAIS 7/4 ENTO
Sala das Comissões Euclides Mota em 21 de setembro de 2023
Voto do Membro da CIRL pela Aprovação
Do Parecer 110/2023 e do Projeto 022/2027
Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 Fone: (081) 3634-1562
wwwurubim, pe gov br Fax (081) 3534.1575
e maicontatogicamarasurubim, pe gov br

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