| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Município de Surubim as obrigações de pequeno valor, nos termos dos §§3° e 4°, do artigo 100, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Surubim pote V BRO DE 2023. PROJETO DE LEI Nº 039, DE 19 DE D CAMARA md ota EMENTA: Regulamenta no âmbito do Municipio de Surubim as obrigações de pequeno valor, nos termos dos 58 3º e 4º, do artigo 100, da Constituição Federal e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, da Lei Orgânica do Municipio, submete à Câmara Municipal de Surubim o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. No âmbito do Município de Surubim, suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor, as que aludem o artigo 100, 8 8 3º e 4º, da Constituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor atualizado por beneficiário, será o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 5 1º. Os débitos referidos no capur, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data que os respectivos cálculos se tornarem incontroverso. 8 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), reconhecidas em juizo. 8 3º. É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do caput. 8 4º. É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei. 85º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exequendo. Art. 2º. O pagamento será efetuado no Juízo da Execução, após a apresentação pelo juízo de requisitório de RPV ao órgão de representação judicial do Município. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEIT RUBIM SUR ds Messe Gente Art. 3º. Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria do quiastç. Municipio a remeterá à Secretaria Municipal de Finanças ou entidade devedora para que efetive o pagamento, no prazo legal, Art. 4º. O dirigente do órgão máximo de representação judicial do município, nas causas em que seja parte ou interessado o Município, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses: La sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; IH - a sentença estiver fundada em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública; HI - a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - decadência ou prescrição do crédito objeto do litígio; V- quando o litigio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto; Art. 5º. Às transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Município, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral, fundamentado em parecer, após anuência do Prefeito, observados o interesse público e a conveniência administrativa. 8 1º. 0 Procurador Geral do Município fica autorizado a transacionar no curso de ação judicial cujo valor corresponda aré 30 (trinta) salários-mínimos. 5 2º. As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Municipio não serão objeto de transação. 83º. 0 termo de transação, elaborado pela procuradoria, fixará as obrigações reciprocas das partes. 85 4º. Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para o Município, o ação judicial do termo de transação, pagamento somente será efetuado após a homolo observando-se, ainda, o disposto no art, 100 da G CÂMARA NUM ICIPA L Do stituição da República. R g Casa Euclido o O RUBIN ZE Aprovado € Cala ão : APRONÁDORUA João Batista, ld po triaArop FIRE. CEP: 55.750-000 Em 23 CNPJ:11.3 ps: 0001-66/ F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Neres Gente Art. 6º. Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para o Município, o pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos do acordo, no Diário Oficial Municipal ou do Estado. Art. 7º. Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria Geral fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto, Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Surubim, 19 de dezembro de 2023. Ana Célia Cabral de Farias PREFEITA SAMARA MUNICIPAL DO SURUBA PE Casa Fvelides Mola APROVAD em QB, Ap - Votação Luciano Medeiros Filho Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156