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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/Surubim, conforme disposto na Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, na Medida Provisória n° 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, nas disposições das instruções normativas e portarias do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 040 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
desenvolver ações e aporte de contrapartida
municipal para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV/Surubim, conforme
disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de
2009, na Medida Provisória nº 1.162 de 14 de
fevereiro de 2023, nas disposições das instruções
' i $ Filho normativas e portarias do Ministério das Cidades, e
dente dá outras providências.
'
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 51, da Lei Orgânica do Municipio, submete à Câmara Municipal de
Surubim o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição,
construção, reforma, requalificação ou retrofit de prédios degradados e regularização fundiária de
unidades habitacionais, bem como fomentar o mercado de aluguel social em para atendimento aos
cidadãos enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV, nas modalidades urbana e rural, identificados na Faixa 01 do Programa,
conforme disposições da Lei nº 11.977, 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162 de 14
de Fevereiro de 2073, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive bancos digitais diretos e Indiretos, sociedades de crédito direto,
cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos 1 a XII, do art. 89 da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964, É
81º As instituições financeiras e agentes financeiros deverão comprovar que possuem pessoal récnico
especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia,
administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do
programa.
82º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de acordo e Compromisso,
de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a
consecução das finalidades do PMCMV.
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim- PE, CEP: 55.750-000 ny
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
83º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para
estimular o PMCMV nas faixas 02 e 03, nas áreas rurais e Urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá doar os lotes de terrenos de sua propriedade aos
beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que normatiza o
PMCMV/FaixaO! e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Politica Municipal de
Habitação de Interesse Social e Plano Local de Habitação de Interesse Social.
81º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV/Faixa0l na modalidade urbana deverão
integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, em observância e conformidade com o
Plano Diretor Participativo de Surubim.
82º As áreas « terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária a função social, em
consonância com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade
com Politicas Habitacionais de Interesse Social - PHIS.
83º 0 Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias
de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem
os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os
parágrafos 1º e 29, do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023. Tais
serviços deverão estar disponíveis na entrega dos empreendimentos habitacionais aos beneficiários
das unidades habiracionais do PMCMV/Faixad 1.
Art. 4º Ox projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as diversas Secretarias Municipais (Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos
Humanos, Desenvolvimento Urbano e Habitação, Esportes, etc.), bem como Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além
de Autarquias e/ou Companhias de Habiração.
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados no PMCMV/ Faixa0 1, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido Programa e, simultaneamente, atendam aos requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de Habitação, sendo assegurado o atendimento prioritário para as famílias que
apresentaram maior vulnerabilidade social.
81º 0 beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento
ativo no Sistema Financeiro Habitacional - SH, em qualquer parte do Pais, assim como,
obrigatoriamente, deva ser comprovado que reside no município há pelo menos 03 (três) anos,
82º 0 contrato de beneficiário será celebrado preferencialmenge em nome da mulher, idoso ou pessoa
eficiência fisica. CAMARA PUNICIPA
Aprov
oão Batista, 80 - Cemtr
CNPJ: 11.361.862/0001.
tação
PEJCEP: 55.750-000
: (B1) 3634-1156 Em
Prefeitura Municipal de Surubim
CÂMARA
83º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS deliberará sobre os critérios
locais de elegibilidade e atendimento das famílias ao PMCMV/FaixaO1.
Arm. 6º O Poder Executivo municipal poderá aportar recursos aos empreendimentos que compõem o
PMCMV/Faixa0l. Os recursos poderão ser financeiros, bens e/ou serviços economicamente
mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura
básica dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário do PMCMV, podendo ser transferidos
diretamente ao beneficiário, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e
Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.
Art. 7º Na implementação do PMCMV/ Faixa0 1, fica avençado que:
1- fica isento do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis destinados
à construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social, desde a expedição do Alvará de
Construção até a expedição do Habitese;
HI - fica isento do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
exclusivamente sobre o periodo de construção nos serviços em obras realizadas no âmbito do
PMCMV/FaixaO 1;
HW] - fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência do imóvel destinado a construção de
empreendimentos habitacionais de interesse social ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV. fica assegurada a isenção permanente e incondicionada do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias integrantes de
empreendimentos habitacionais de interesse social aos beneficiários finais, cujas operações decorram
da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos la IV, do
artigo 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023;
V- fica assegurada a isenção de taxas referente ao licenciamento urbanístico, licenciamento ambiental
e a Carta de Habite-se, que têm como fato gerador projeto e construção das unidades imobiliárias
integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social do PMCMV/FaixaD1; e
VI - fica assegurada a análise prioritária e a aprovação de projetos de novas habitações de intergsse
social cias NE dy PMEMV/FaixaO 1, que atenda fapíílias da Faixa Urbano 01.
“Rua João Batista, 80 - Centr
CNPJ: 11.361,86
ADO
Prefeitura Municipal de Surubim
Art. 8º Na produção de novos empreendimentos e habitações de interesse social no âmbito do
PMCMV/FaixaO1, ficam asseguradas condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse
Social (HIS) para famílias com renda familiar mensal de integrantes da Faixa Urbano 01, sendo
possível, no mínimo, duas das seguintes condições:
|. aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do Coeficiente de
Aproveitamento (CA) especifico;
EL - aumentar o direito de construir sobre o terreno que se produzirá a HIS, através do gabarito
(andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico;
WI - diminuir a exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condomínios, sobre a quantidade
de HIS que serão produzidas;
IV - isenção de taxas de Outorgas Onerosas do direito de construir; e
V. flexibilizar a legislação municipal urbanistica e ambiental, sem prejuízos a coletividade.
Art, 9º, As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município de Surubim,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito especial suplementado ao orçamento vigente.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos necessários à execução da presente Lei,
regulamentando aquilo que for necessário.
Art. 12, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário,
Gabinete da Prefeita de Surubim, 20 de dezembro de 2073.
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Aprov
» em 1º Votar
Rua João Batista, 80-m Centgo, Sugubianhe, cer: 55.750-
CNPJ: 11.361 8620001-061F (84) 3634-1156
SURUBIM PE
Fides Mota
CÂMARA MUNICIPAL DO SUaUBis PE
Casa Euchydes Nota
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CÂMARA MUNICIPAL DO SUnUaI ps
Casa Eucligts Mota
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CAMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
PARECER Nº 031/2023 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA, AO PROJETO DE LEI Nº
040/2023 DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CLJA EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA “MINHA
CASA MINHA VIDA” - PMCMV/SURUBIM, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.977 DE 07 DE
JULHO DE 2009, NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, NAS DISPOSIÇÕES DAS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Observo que, para implementação do Programa acima citado, deve estar o Executivo
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso — TAC com as Instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais direitos ou indiretos, sociedade de credito direto,
cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos | a XIl do artigo 80 da Lei nº
4.380 de 21 de agosto de 1964.
Observo ainda que, em seu artigo 98, as despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município de Surubim, correrão por conta da dotação orçamentária vigente
na Lei Orçamentária Anual do Ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário, ficando
assim autorizada se comprovada, a necessidade para abertura de crédito adicional suplementar.
Com essas considerações voto favoravelmente no mesmo.
Idea mn GAME
SÉLIA MARIA DOS ANJOS E SILVA — RELATORA
VOTO FINAL DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida, após analisar e debater o Parecer nº 031/2023 da CFO desta Casa,
e o Projeto 040/2023, entendeu por bem acatar o voto da Sr Relatora votando pois, no Parecer nº
031/2023 e, consequentemente no Projeto de Lei 040/2023 do Executivo Municipal e, recomendar
ao Plenário a Aprovação, tanto do Parecer como do Projeto em questão.
VOTO DO PRESIDENTE DA CFO PELA APROVAÇÃO ai
NELDSON NASCIMENTO DA SILVA
VOTO DA RELATORA DA CFO PELA APROVAÇÃO
ROSÉLIA MARIA DOS ANJOS E SILVA
VOTO DO MEMBRO DA CFO PELA APROVAÇÃO MM 4 ii:
GERALDO SEVERINO LIRA DA SILVA
SALA DAS COMISSÕES / SESSÕES EUCLIDES MOTA EM 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima S/N É Fone. (081) 3834-1562
Site: Camaradesurubim pe gov.br Fax (081) 3634.1575
CÂMARA MUBICIPAL DO SURUBIM PE
Casa Euclides Mot
CÂMARA MUNICIPAL DO Sus: ps re rom
Casa Euclides Mota n E
Apravad tação 9
Em, % Filho
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
PARECER Nº 152/2023 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA, AO PROJETO DE LEI Nº 040/2023 DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA EMENTA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER APORTE DE
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” — PMCMV/SURUBIM,
CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162 DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2023, NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS
O Projeto é legal podendo fazê-lo o Executivo Municipal.
Busca a presente Proposição autorização para desenvolver as ações necessárias para aquisição,
construção, reforma, requalificação ou retroifit (transformar edificações do passado, adaptando-as às
necessidades atuais), de prédios degradados e regularização fundiária de unidades habitacionais, bem como
fomentar o mercado de aluguel social para os cidadãos enquadrados na forma desta Lei , implementada por
intermedio do Programa “Minha Casa Minha Vida”, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho
de 2009, na Medida Provisória nº 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, nas disposições das Instruções Normativas e
Portarias do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
Vejo como bem vindo o presente Projeto de Lei para a população carente do nosso município, nos termos
das disposições constanmtes nesta Proposição.
No mérito, voto pela sua juridicidade, constitucionalidade e tecnica legislativa.
Com essas considerações voto favoravelmente no mesmo.
-
NELDSON NASCIMENTO DA SILVA — RELATOR
F mM A
VOTO DO PRESIDENTE DA CIRL PELA APROVAÇÃO Nun a
DO PARECER 152 E DO PROJETO 040 2023 IVETE RAMOS S. PEREIRA
VOTO DO RELATOR DA CIRL PELA APROVAÇÃO
DO PARECER 152 E DO PROJETO 040 2023
VOTO DO MEMBRO DA CIRL PELA APROVAÇÃO
DO PARECER 152 E DO PROJETO 040 2023
Sala das Comissões/ Sessões Euclides Mota em, 28 de dezembro de 2023.
Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 a Fone: (081) 3634-1562
www camarasurubim.pe.gov.br Fax (081) 3634, 1575
e mai:contatogicamarasurubim. pe gov.br

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