br-locleg corpus explorer

← Surubim (PE)

materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento geral do município e dá outras providências.
native_id1517

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

SURUBIM
COM DEUS E O POVO CONSTRUINDO UM SURUBIM NOVO
eee
Câmara Municipal de Surub
Casa Euclides Mota
Aprovado com Di de Interstício
PROJETO DE LEI Nº 28/2025
E Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Especial ao Orçamento Geral do
Município; e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art. 51, caput e parágrafo único, c/c o art.
68, Ill e VI, da Lei Orgânica Municipal, bem como do art 42, da Lei Federal nº
4.320/64, submete à apreciação da Câmara de Vereadores de Surubim o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Geral do Município, aprovado pela Lei Municipal nº 676, de 30 de
dezembro de 2024, no valor de R$ 618.872,82 (seiscentos e dezoito mil, oitocentos
e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), destinado à Escola em Tempo
Integral, com a fonte de recurso de Transferências do Fundeb - Complementação da
União — ETI, conforme dotação orçamentária discriminada no Anexo |.
Art. 2º Para acorrer às despesas de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar os recursos provenientes de excesso de arrecadação com a fonte
de Recurso de Transferências do Fundeb - Complementação da União — ETI —
Administração Direta, no montante de R$ 618.872,82 (seiscentos e dezoito mil,
oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme o art. 43, $1º,
inciso Il, da Lei Federal nº 4.320/1964, discriminado abaixo:
[ FONTEDERECURSO | VALOR | JUSTIFICATIVA.
Pa — Transferências do Fundeb - |
Complementação da União — ETI — | R$618.87282 sra do Governo |
Administração Direta | |
Art. 3º As dotações orçamentárias criadas contidas no Anexo |, passarão a integrar o
Plano Plurianual vigente e a Lei Orçamentária Anual a partir da data de sua aprovação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Surubim, em 17 de novemb e 2025.
Prefeitura do Município de Surubim
Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.750-000
CNPJ n.º 11.361.862/0001-66
PREFEITURA DE
= SURUBIM
ANEXO |
(Parte integrante do Projeto de Lei nº 28/2025)
Projeto/Atividade 3034 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS
UNIDADES ESCOLARES
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| Entidade [01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM
Poder | 02 - EXECUTIVO
| Órgão Orçamentário 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM
| Unidade Orçamentária | 04- FUNDEB
Função | MATE EDUCAÇÃO |
| Subfunção 361 — ENSINO FUNDAMENTAL
' Programa E EDUCAÇÃO COM QUALIDADE
| Ação | 0000 — MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS
3.3.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS |
UNIDADES ESCOLARES
pespesa =
Fonte de Recurso 1.546 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB -
| COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO -— ET!
| Total da Dotação . R$ 618.872,82
Gabinete do Prefeito de Surubim, em 17 de no bro de 2025
Câmara Municipal de Surubim-PE
Casa Euclides ota
lho
Lug Presid
Prefeitura do Município de Surubim
Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 55.750-000
CNPJ n.º 11.361.862/0001-66
Câmara Municipal de Surubim-PE
Casa Euclides Mota
) de Interstício
Luciano
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
PARECER Nº 121/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
DA CAMARA MUNICIPAL DE SURUBIM AO PROJETO DE LEI DE Nº 028/2025
CUJA EMENTA; AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 028/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Geral do Município de Surubim e dá outras providências, encaminhado por
meio de mensagem do Prefeito, em conformidade com o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
bem como dispositivos pertinentes da Lei Orgânica Municipal,
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
O projeto em análise observa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para propor matérias de natureza orçamentária, em conformidade com a Lei Orgânica do
Município e com a Lei Federal nº 4320/ 1964, que estabelece as normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos.
A proposta tem por finalidade a criação de dotação orçamentária específica destinada
ao desenvolvimento da Escola em Tempo Integral (ETI), com recursos provenientes de
Transferências do Fundeb — Complementação da União - ETI, totalizando o montante de R$
618.872,82 (seiscentos e dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois
centavos), conforme especificado no Anexo 1 da proposição.
No tocante à legalidade formal, o projeto foi devidamente encaminhado à Câmara
Municipal, acompanhado de mensagem justificativa e demonstrativos. em observância ao
devido processo legislativo previsto no Regimento Interno.
Quanto à juridicidade e constitucionalidade, a abertura do crédito adicional especial
está em consonância com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que condiciona a operação
à existência de recursos provenientes de excesso de arrecadação, situação devidamente
demonstrada pela Administração Municipal mediante identificação da fonte específica do
Fundeb — Complementação da União - ETI. Ademais, a medida observa o princípio da
responsabilidade fiscal, uma vez que condiciona a execução da despesa à efetiva
disponibilidade financeira.
Rua Luciano Medeiros, 80 j "Fone: (81) 3634-1562
www.surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contatoQ)surubim pe.leg.br
Câmara Municipal de Surubim, -PE
Casa Euclides Mota
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
Não se identifica vício de iniciativa, de constitucionalidade ou de técnica legislativa
que impeça a regular tramitação da matéria, a qual atende ao interesse público, especialmente
no que se refere à ampliação e fortalecimento da política educacional municipal.
É a fundamentação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino pela CONSTIT UCIONALIDADE, LEGALIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei
nº 028/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Neste sentido, após análise e discussão, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO DE LEIS, acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente pela
CONSTITUCIONALIDADE, -«EGALIDADE e TÉCNICA LEGISLATIVA, e. no
mérito, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 028/2025.
Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Surubim/PE.
Sala das comissões, 04 de dezembro de 2025.
(ht cabe mean — e
Relator
MICHERLAN WELLINGTO ARRUDA DO REGO
Membro
Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562
www. surubim,pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contatoQDsurubim.pe.leg.br
Aprovado com Di
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
PARECER Nº 023/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025 CUJA
EMENTA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de parecer sobre o Projeto de Lei nº 028/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao
Orçamento Geral do Município de Surubim, no valor de R$ 618.872,82, destinado à
Escola em Tempo Integral - ETI, com recursos provenientes de Transferências do Fundeb
— Complementação da União - ETI. O projeto foi regularmente encaminhado a esta
Comissão para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e relativos ao cumprimento
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
A COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO procedeu à
análise detalhada da matéria. O projeto encontra amparo no art. 42 da Lei Federal nº
4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais especiais desde que demonstrada
a existência de recursos disponíveis, bem como atendidas as formalidades legais. No caso
presente, o Poder Executivo indicou como fonte de cobertura o excesso de arrecadação das
Transferências do Fundeb — Complementação da União — ETI — Administração Direta,
no exato montante de R$ 618.872,82, conforme prevê o art. 43, $1º, inciso II, da referida lei.
Verifica-se que os recursos decorrem de transferência específica vinculada à politica
educacional federal, o que assegura sua destinação e permite a criação de novas dotações
orçamentárias para atendimento do programa de Escola em Tempo Integral, sem causar
desequilíbrio orçamentário ou financeiro ao Municipio. A medida, portanto, preserva os
princípios da legalidade, do equilíbrio fiscal e da boa gestão dos recursos públicos.
Cumpre destacar que a proposição não cria despesas obrigatórias de caráter
continuado, não amplia estrutura administrativa, não institui programas permanentes e não
compromete receitas ordinárias do Município, estando em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade F iscal).
Do ponto de vista financeiro, a proposta mostra-se adequada e prudente, visto que
apenas incorpora ao orçamento municipal recursos já previstos, vinculados e disponíveis,
assegurando o cumprimento dos requisitos legais para a execução da política educacional. A
Rua Luciano Medeiros, 80 Fone: (81) 3634-1562
www .surubim.pe leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contatoQ)surubim.pe.leg.br
“âmara Municipal de Surubim-P
Casa Euclides Mota
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
C.N.P.J. Nº 08.783.078/0001-31
medida contribui diretamente para a melhoria do ensino público, fortalecimento da rede
municipal e expansão da jornada escolar em tempo integral.
Assim, o projeto observa os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade
fiscal, podendo seguir regularmente sua tramitação.
VOTO DO RELATOR
Isto posto, sou pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
RESPONSABILIDADE FISCAL e ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, e, no mérito,
VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 028/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal.
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Neste sentido, após análise e discussão, a COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO, acompanhando o voto do Relator, opinou unanimemente PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 028/2025.
Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Surubim/PE.
Câmara Municipal de Surubin. -PE
Casa Euclides Mota -
Aprovado com Dispensa dg'Interstício
Em QU,
la das comissões, 04 de dezembro de 2025.
KATIANA MARIA FARIAS DE SENA
Presidente
ANGELO DA ROCHA DIAS
Membro
Rua Luciano Medeiros, 80 É á ig Fone: (81) 3634-1 562
www .surubim.pe.leg.br Fax: (81) 3634.1575
e-mail: contato(Dsurubim,pe.leg br

open original →