| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | ESTABELECE PRIORIDADE PARA ATENDER NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- TEA, |
| native_id | 177 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
MARA MUNICIPAL DO SURUBIM - PE Casa Euclides Mota APROVADO CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA PROJETO DE LEI nº 046 /2022 Ementa: Estabelece prioridade para atender nos estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA. A VEREADORA BEATRIZ DIAS GUERRA LEAL, SUBMETE À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO DA CASA EUCLIDES MOTA, O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade para atender nos estabelecimentos públicos e privados pessoas com transtornos do Espectro Autista - TEA. ; Parágrafo Único — Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, farmácia, todos os bancos, bares e restaurantes, lojas comerciais, instituições de ensino, clinicas, hospitais e similares, no município de Surubim onde, a demora no atendimento, pode e desencadear uma crise . Art.2º - ficará sob a responsabilidade da Administração Pública a divulgação desta Lei, incluindo placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA juntamente com a secretaria de saúde e de assistência social. Art. 3º — Destaca-se que o objeto de que trata o presente Projeto de Lei, se enquadra na competência do Município nos termos do art.23. Inciso II c/c o Art. 30 incisos I e II, todos da Constituição Federal com competência legislativa suplementar disposta pela Lei Federal nº 7.853/1989 e, no art. 23 inciso II da CF., que impõe a todos os entes federados como competência comum, dentre outros cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Euclides Mota Surubim, 18 de agosto de 2022. BEATRIZ DIAS GUERRA LEAL VEREADORA Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 Fone: (081) 3634-1562 Site: Camaradesurubim.pe.gov.br Fax: (081) 3634.1575 a CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM - PE Casa Euclides Mota <= CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA JUSTIFICATIVA: Sr. Presidente, Senhoras Vereador e Vereadores: Esta Proposição, busca atender prioritariamente pessoas com Espectro de Autismo e se faz necessário nossa atenção, devido as peculiaridades desse transtorno global do desenvolvimento humano, o qual é caracterizado pela dificuldade de comunicação, interação social e comportamental. Não podemos olvidar essas pessoas, e temos sim, a obrigação de combater e coibir a discriminação existente em nosso município com políticas públicas voltadas para descriminalizar nesses locais, o respeito e a proteção dos portadores de TEA. Se existe políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA, lamentavelmente não estão surtindo efeito e nem conscientizando a população surubinense na maioria desses locais mencionados no Projeto 046/2022 de minha autoria. Não existe mais espaço para essa discriminação numa cidade como Surubim, onde recebo inúmeras reclamação dos pais cujos filhos e filhas, tenham TEA. Se a Lei 12. 764/2012 considera com transtorno do espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais a Lei nº 048/2000 garante atendimento prioritário as pessoas com deficiências, logo temos que toda pessoa com transtorno de espectro autista, tem também direito ao atendimento prioritário, desconhecidos em muitos outros estabelecimentos e lugares desta cidade. Espero, portanto, contar com todos neste Plenário, e o seu cumprimento por parte do Executivo Municipal. Sal das Sessões Euclides Mota em 18 de gosto de 2022 BEATRIZ PIAS GUERRA LEAL — VEREADORA Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 Fone: (081) 3634-1562 www.camarasurubim.pe.gov.br Fax: (081) 3634.1575 e mai:contato(Dcamarasurubim.pe.gov.br ARA MUNICIPAL DO SURUBIM - PE Casa Euclides Mota CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM CASA EUCLIDES MOTA PARECER Nº 054/2022 DA COMISSSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CASA EUCLIDES MOTA, AO PROJETO DE LEI Nº 042/2022 DA VEREADORA BEATRIZ GUERRA DIAS LEAL, CUJA EMENTA VEDA A NOMEAÇÃO OU E CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE PESSOAS CONDENADAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO PELA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Foi encaminhado a CJRL desta Casa, o Projeto de Lei nº 042/2022 cuja Ementa veda a nomeação ou contratação na administração pública municipal, de pessoas condenadas com o trânsito em julgado pela Lei Maria da Penha e dá outras providencias. O Projeto é legal podendo fazê-lo o Legislativo Municipal. Quanto a constitucionalidade deste Projeto, temos várias decisões de sua constitucionalidade, inclusive uma decisão inerente da Relatora, Desembargadora Luciana Bresciani, que citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao validar Lei semelhante do município de Valinhos, de que a norma que veda a nomeação de agentes públicos condenados pela Lei Maria da Penha não trata de matéria de iniciativa exclusiva do prefeito. Não existe vício formal em leis de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação de nomeação de condenados pela Lei Federal 11.340/2006, uma vez que, diferentemente de interferir na competência do Executivo, estabelecendo requisitos destinados ao provimento de cargos, o propósito da norma está direcionado ao atendimento do interesse público, conferindo eficácia aô disposto no artigo 37 da Constituição Federal (Capítulo VII - Da Administração Pública). Para a desembargadora, também há razoabilidade na vedação imposta pela norma. Ela citou trecho das informações prestadas pela Câmara de Vereadores de Guarulhos de que a lei pretende, por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, inibir e prevenir a violência contra as mulheres. Portanto, é possível assentar que a norma em exame tem compatibilidade com a proteção da mulher, valor constitucionalmente amparado. E ostenta razoabilidade, porque não se afigura idôneo e honorável à administração pública que pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado, com base na Lei Maria da Penha ocupem cargos, cargos comissionados, de assessoramento, chefia e direção,, diz o acórdão. Dessa forma comungo com o entendimento dos Tribunais e voto pela sua Aprovação. NAILTON LIMA DE ARRUDA — VEREDAOR VOTO FINAL DA COMISSÃO: Esta Comissão reunida, após analisar e debater o Parecer do Sr. Relator ao Projeto de Lei Parlamentar de nº 042/2022, entendeu por bem acatar o Voto do Sr. Relator , votar favoravelmente no mesmo e recomendar ao Plenário a Aprovação deste Parecer e do Projeto de Lei em questão. Voto do Presidente da CJRL pela Aprovação IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA Voto do Relator da CJRL pela Aprovação NAILTON LIMA DE ARRUDA Voto do Membro da CJRL pela Aprovação JOSE MATIAS MORAIS DO NASCIMENTO Sala da Comissões e das Sessões Euclides Mota, 04 de agosto de 2022. Av. Monsenhor Luiz Ferreira Lima, 95 Fone: (081) 3634-1562 Site: Camaradesurubim.pe.gov.br Fax: (081) 3634.1575