| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | Institui a política Municipal de Educação Integral a Rede Municipal de Ensino. |
| native_id | 323 |
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Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM MENSAGEM, JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06/2011 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de placas de aluguel e dá outras providências, consoante as disposições nos Arts. 30, V e 175 da Constituição Federal. O Projeto de Lei ora encaminhado preenche lacuna na legislação municipal e faz-se necessário neste momento em que pretendemos implementar normas de segurança e disciplinar a condução do trânsito na Cidade. Ressaltamos que, especialmente no que tange as concessões de placas de aluguel, temos recomendação do Ministério Público para, com urgência, implementar regulamentação e proceder recadastramento minucioso das concessões feitas até o momento, razão por que pedimos urgência urgentíssima. Sendo assim, ficamos no aguardo da apreciação e aprovação, se for o caso, por essa importante instância municipal das leis. Atenciosamente, dela FLÁVIO EDNO NÓBREGA Prefeito — e Uitere sf Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM Secretaria de Finanças Projeto de Leino. 06 /2011 Ementa: Estabelece parâmetros para concessão de placas de aluguel e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante as disposições nos Arts. 30, V e 175 da Constituição Federal, a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A concessão de autorizações para O DETRAN/PE visando o cadastro de veículos com placas de aluguel obedecerá, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) apresentação de carteira profissional ou cadastramento em órgãos oficiais que comprovem — atuação do proprietário como motorista profissional e com inscrição no INSS como motorista autônomo: b) declaração emitida por empresa locadora de veículos de transporte de passageiros. por associação ou sindicato de proprietários de veículos de aluguel que demonstre vinculação do proprietário, por mais de 5 (cinco) anos, com atuação satisfatória; c) carteira nacional de habilitação emitida por órgão oficial de trânsito de qualquer unidade da federação, com especificação na categoria própria para transporte de passageiros; d) documentação do veículo, que deverá estar dentro dos padrões locais para transportes de passageiros € esteja obedecendo aos requisitos legais para O referido tipo de transporte; e) apresentação de certificado de habilitação em direção defensiva: f) apresentação de certidão negativa de ocorrência de sinistros. Art, 2º - A concessão, ora disciplinada, será renovada anualmente mediante realização de vistorias para atualização dos requisitos dispostos no artigo 1º desta lei. Art. 3º - As concessões não serão transferíveis nem farão parte dos bens e direitos transmitidos hereditariamente. Co iRA- Art. 4º - A alienação de veículo, objeto de concessão. não importará na transferência automática da concessão, devendo o concessionário. sob pena de perder a concessão, apresentar documento de outro veículo no prazo de 30 (trinta) dias e ratificar os requisitos do artigo 1º desta lei. Parágrafo Único — a alienação do veículo, objeto da concessão, com objetivo de transferência automática desta, implica em infração administrativa, sujeitando o concessionário à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inabilitação à nova concessão para o mesmo fim. Art. 5º - As concessões obedecerão à proporção de | (uma) para 500 (quinhentos) habitantes. Estado de Pernambuco PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM Secretaria de Finanças Art. 6º - As concessões serão feitas obedecendo à ordem de cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante chamadas por número de protocolo, à medida que forem surgindo disponibilidade, mediante edital de credenciamento de caráter permanente. $ 1º - A Secretaria Municipal de Defesa Social ficará encarregada do controle, fiscalização e aplicação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Surubim, 21 de junho de 2011. Nlrio Quo No boia FLÁVIO EDNO NÓBREGA Prefeito