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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaInstitui a política Municipal de Educação Integral a Rede Municipal de Ensino.
native_id323

Autoria

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texto original #

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Estado de Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM
MENSAGEM, JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06/2011
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de placas de aluguel e dá outras providências,
consoante as disposições nos Arts. 30, V e 175 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei ora encaminhado preenche lacuna na legislação municipal e faz-se
necessário neste momento em que pretendemos implementar normas de segurança e
disciplinar a condução do trânsito na Cidade.
Ressaltamos que, especialmente no que tange as concessões de placas de aluguel,
temos recomendação do Ministério Público para, com urgência, implementar regulamentação e
proceder recadastramento minucioso das concessões feitas até o momento, razão por que
pedimos urgência urgentíssima.
Sendo assim, ficamos no aguardo da apreciação e aprovação, se for o caso, por essa
importante instância municipal das leis.
Atenciosamente,
dela
FLÁVIO EDNO NÓBREGA
Prefeito
— e
Uitere
sf
Estado de Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM
Secretaria de Finanças
Projeto de Leino. 06 /2011
Ementa: Estabelece parâmetros para concessão
de placas de aluguel e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante as disposições nos Arts.
30, V e 175 da Constituição Federal, a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão de autorizações para O DETRAN/PE visando o cadastro de
veículos com placas de aluguel obedecerá, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) apresentação de carteira profissional ou cadastramento em órgãos oficiais que
comprovem — atuação do proprietário como motorista profissional e com
inscrição no INSS como motorista autônomo:
b) declaração emitida por empresa locadora de veículos de transporte de
passageiros. por associação ou sindicato de proprietários de veículos de aluguel
que demonstre vinculação do proprietário, por mais de 5 (cinco) anos, com
atuação satisfatória;
c) carteira nacional de habilitação emitida por órgão oficial de trânsito de qualquer
unidade da federação, com especificação na categoria própria para transporte de
passageiros;
d) documentação do veículo, que deverá estar dentro dos padrões locais para
transportes de passageiros € esteja obedecendo aos requisitos legais para O
referido tipo de transporte;
e) apresentação de certificado de habilitação em direção defensiva:
f) apresentação de certidão negativa de ocorrência de sinistros.
Art, 2º - A concessão, ora disciplinada, será renovada anualmente mediante realização
de vistorias para atualização dos requisitos dispostos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - As concessões não serão transferíveis nem farão parte dos bens e direitos
transmitidos hereditariamente. Co iRA-
Art. 4º - A alienação de veículo, objeto de concessão. não importará na transferência
automática da concessão, devendo o concessionário. sob pena de perder a concessão,
apresentar documento de outro veículo no prazo de 30 (trinta) dias e ratificar os
requisitos do artigo 1º desta lei.
Parágrafo Único — a alienação do veículo, objeto da concessão, com objetivo de
transferência automática desta, implica em infração administrativa, sujeitando o
concessionário à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inabilitação à nova concessão
para o mesmo fim.
Art. 5º - As concessões obedecerão à proporção de | (uma) para 500 (quinhentos)
habitantes.
Estado de Pernambuco
PREFEITURA MUNICIPAL DO SURUBIM
Secretaria de Finanças
Art. 6º - As concessões serão feitas obedecendo à ordem de cadastramento na Prefeitura
Municipal, mediante chamadas por número de protocolo, à medida que forem surgindo
disponibilidade, mediante edital de credenciamento de caráter permanente.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Defesa Social ficará encarregada do controle,
fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Surubim, 21 de junho de 2011.
Nlrio Quo No
boia
FLÁVIO EDNO NÓBREGA
Prefeito

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