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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaReajuste Salárial do Piso do Magistério
native_id326

Autoria

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Prefeitura Municipal de Surubim
PROJETO DE LEI Nº 10 de 02 de maio de 2024.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO
SALARIAL DO MAGISTÉRIO NO
MUNICÍPIO DE SURUBIM PARA O
EXERCÍCIO 2024, ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 213/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, da Lei Orgânica
do Município, submete à Colenda Câmara Municipal de Surubim o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial na ordem de 3,62% (três inteiros e sessenta e dois
centésimos porcento), incidente sobre o piso salarial dos profissionais do magistério
público da educação básica do Município de Surubim.
Parágrafo único. O reajuste descrito no caput será realizado de forma retroativa a contar
de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2º.0s artigos 20, 21, 22, 33 e 38 da Lei nº 213, de 21 de outubro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A carga horária mínima e a máxima dos Professores 1 e II que tenham
um único vínculo com o Município será, respectivamente:
1- Professor I, no exercício de suas funções em CRECHE, Educação Infantil e de
1º ao 5º ano do Ensino Fundamental: carga horária de 187,5 (cento e oitenta e sete
vírgula cinco) horas-aulas mensais.
Rua João Batista, 80 — Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.362.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
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SURUBIM
da Nossa Gente
rofessor II, no exercício de suas funções nos 6ao 9º ano do Ensino
Fundamental: carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas-aula,
podendo ser elevada até o limite máximo de 200 (duzentas) horas-aula mensal.”
III — Aos professores serão concedidos redução de carga horária, a pedido, até
o mínimo de 39 (trinta e nove) horas-aula mensal.
Art. 21. Os Professores I e II que tenham dois vínculos com o Município terão sua
carga horária regulada da seguinte forma:
1 — Em caso de acumulação de dois cargos de Professor I, carga horária de 187,5
(cento e oitenta e sete vírgula cinco) horas-aula mensal, respeitando, em todos os
casos, o limite de 187,5 (cento e oitenta e sete vírgula cinco) horas-aula mensal
por cada cargo, previsto no Inciso I do Artigo anterior.
II - Em caso de acumulação de dois cargos de Professor II, carga horária de 200
(duzentas) horas aula mensal, até o limite máximo de 350 (trezentas e cinquenta)
horas-aula mensal.
III — No caso haver acumulação de um cargo de Professor I, com outro de
Professor IL, carga horária de 187,5 (cento e oitenta e sete vírgula cinco) horas-
aula mensais, podendo ser excepcionalmente ampliada até o limite máximo de
387.5 (trezentas e oitenta e sete vírgula cinco) horas-aula mensal.
Art. 22. Os Professores Ie Il no exercício de funções docentes, na forma do Artigo
13. serão reservadas 1/3 da carga horária para horas-aula atividade que
compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática
pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos
escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates,
avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógico a estudantes e pais.
Parágrafo único: Será admitido o desempenho de até 50% (cinquenta
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Cuidando da Nojsa Gente
por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em
unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material
didático-pedagógico.
Art. 33. Considera-se carga horária de vencimento básico da Carreira o fixado
para o cargo de Professor I correspondente a 187,5 (cento e oitenta e sete vírgula
cinco) horas aula mensais e professor II correspondente a carga horária de 200
(duzentas) horas aula mensais, na classe e no nível mínimo de habilitação.
Art. 38. A carga horária do Professor I será de 187,5 horas aula e do Professor II
será de até 200 horas-aula mensais, distribuídas em conformidade com a Lei
Federal nº. 11.738/08.”
Art. 3º. As alterações das cargas horárias acima destacadas serão realizadas de maneira
gradual, buscando um melhor aproveitamento e conciliação da programação financeira,
conforme tabela em anexo.
Art. 4º. Fixa a duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na
regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinquenta)
minutos.
Parágrafo único: Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo
professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado, na forma dos artigos anteriores, a atualizar a
tabela de vencimentos da Lei nº 213/2011.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de transferências federais
e das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 02 de maio de 2024.
Ana Célia Cabral de Farias
Prefeita
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ANEXO
AUMENTO GRADUAL DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR I
Mês cH
Atual 170 h/a
Julho/2024 173 h/a
Agosto/2024 176 h/a
Setembro/2024 179 h/a
Outubro/2024 182 h/a
Novembro/2024 185 h/a
Dezembro/2024 187,5 h/a
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