| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | Reajuste Salárial do Piso do Magistério |
| native_id | 326 |
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Prefeitura Municipal de Surubim PROJETO DE LEI Nº 10 de 02 de maio de 2024. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NO MUNICÍPIO DE SURUBIM PARA O EXERCÍCIO 2024, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 213/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, da Lei Orgânica do Município, submete à Colenda Câmara Municipal de Surubim o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste salarial na ordem de 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos porcento), incidente sobre o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Surubim. Parágrafo único. O reajuste descrito no caput será realizado de forma retroativa a contar de 1º de janeiro de 2024. Art. 2º.0s artigos 20, 21, 22, 33 e 38 da Lei nº 213, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A carga horária mínima e a máxima dos Professores 1 e II que tenham um único vínculo com o Município será, respectivamente: 1- Professor I, no exercício de suas funções em CRECHE, Educação Infantil e de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental: carga horária de 187,5 (cento e oitenta e sete vírgula cinco) horas-aulas mensais. Rua João Batista, 80 — Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.362.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 eitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM da Nossa Gente rofessor II, no exercício de suas funções nos 6ao 9º ano do Ensino Fundamental: carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) horas-aula, podendo ser elevada até o limite máximo de 200 (duzentas) horas-aula mensal.” III — Aos professores serão concedidos redução de carga horária, a pedido, até o mínimo de 39 (trinta e nove) horas-aula mensal. Art. 21. Os Professores I e II que tenham dois vínculos com o Município terão sua carga horária regulada da seguinte forma: 1 — Em caso de acumulação de dois cargos de Professor I, carga horária de 187,5 (cento e oitenta e sete vírgula cinco) horas-aula mensal, respeitando, em todos os casos, o limite de 187,5 (cento e oitenta e sete vírgula cinco) horas-aula mensal por cada cargo, previsto no Inciso I do Artigo anterior. II - Em caso de acumulação de dois cargos de Professor II, carga horária de 200 (duzentas) horas aula mensal, até o limite máximo de 350 (trezentas e cinquenta) horas-aula mensal. III — No caso haver acumulação de um cargo de Professor I, com outro de Professor IL, carga horária de 187,5 (cento e oitenta e sete vírgula cinco) horas- aula mensais, podendo ser excepcionalmente ampliada até o limite máximo de 387.5 (trezentas e oitenta e sete vírgula cinco) horas-aula mensal. Art. 22. Os Professores Ie Il no exercício de funções docentes, na forma do Artigo 13. serão reservadas 1/3 da carga horária para horas-aula atividade que compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui: a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares; b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências; c) aprofundamento da formação docente; d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar; e) atendimento pedagógico a estudantes e pais. Parágrafo único: Será admitido o desempenho de até 50% (cinquenta Rua João Batista, 80 — Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.362.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 eitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nojsa Gente por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico. Art. 33. Considera-se carga horária de vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I correspondente a 187,5 (cento e oitenta e sete vírgula cinco) horas aula mensais e professor II correspondente a carga horária de 200 (duzentas) horas aula mensais, na classe e no nível mínimo de habilitação. Art. 38. A carga horária do Professor I será de 187,5 horas aula e do Professor II será de até 200 horas-aula mensais, distribuídas em conformidade com a Lei Federal nº. 11.738/08.” Art. 3º. As alterações das cargas horárias acima destacadas serão realizadas de maneira gradual, buscando um melhor aproveitamento e conciliação da programação financeira, conforme tabela em anexo. Art. 4º. Fixa a duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinquenta) minutos. Parágrafo único: Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno. Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado, na forma dos artigos anteriores, a atualizar a tabela de vencimentos da Lei nº 213/2011. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de transferências federais e das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Municipal. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 02 de maio de 2024. Ana Célia Cabral de Farias Prefeita Rua João Batista, 80 — Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.362.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 eitura Municipal de Surubim ANEXO AUMENTO GRADUAL DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR I Mês cH Atual 170 h/a Julho/2024 173 h/a Agosto/2024 176 h/a Setembro/2024 179 h/a Outubro/2024 182 h/a Novembro/2024 185 h/a Dezembro/2024 187,5 h/a Rua João Batista, 80 — Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.362.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156