ARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
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PROJETO DE EMENDA Nº 01/2024 À LEIORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SURUBIM/PE.
Acrescenta o art. 96-A da Lei Orgânica
do Município de Surubim, que institui o
Orçamento Impositivo e dispõe sobre a
execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal
em Lei Orçamentária Anual,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições legais e regimentais, apresenta à seguinte Projeto de
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art, 1º Acrescenta-se o art. 96-A a Lei Orgânica do Município de Surubim, com a
seguinte redação:
Art. 96-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
$1º A programação incluída por emendas de vereadores a
Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de
2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto
encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade
desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de
saúde.
$2º A execução do montante destinado a ações de serviços
públicos de saúde previstos no & 1º deste artigo, inclusive
custeio, será computada para os fins do inciso Ill do $ 2º do art.
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198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 1º deste artigo em montante
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente
liquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no $
9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
$ 4º As emendas impositivas previstas no $ 1º deste artigo
deverão ter frações igualitárias entre Os vereadores.
5 5º A programação prevista no $ 1º deste artigo não será de
execução obrigatória no caso de impedimento de ordem
técnica, na forma do $ 6º deste artigo.
$ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da
despesa que integre a programação na forma do $ 1º deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
1 - O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
1 - O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável
em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no
inciso I deste parágrafo;
M - O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável
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em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no
inciso II deste parágrafo; e
N - No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre 0
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo
Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo previsto no inciso HH deste parágrafo.
$ 7º Findado o prazo previsto no inciso IV do & 6º deste artigo,
as programações previstas no 8 1º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso | do $ 6º deste artigo.
$ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no 8 1º deste
artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos por cento)
da receita corrente liquida realizada no exercício anterior
$ 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da
despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o montante previsto no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
Art. 2º. Esta Emenda à lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
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Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário,
Surubim, 17 de outupfo de 2024.
ROSÉLIA MARIA DOS ANJOS E SILVA
1º Vice Presidente
“2
ITAMAR CARLOS PEREIRA
2º Vice-Presidente
En Nusada E O =? ut
IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA
1º Secretária
NELDON NASCIMENTO DA SILVA
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Nº 025/2024 DA COMISSÃO DE FINA E E DA CÂMA
DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAI SLATIVO MUNICIPAL
ORÇAMENTARIA ANUAL
Foi entregue a CFO desta Casa para emissão do competente Parecer, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal, cuja Ementa encontra-se acima descrita.
Decidiu o Legislativo Municipal sobre a necessidade de promover esta Emenda à Lei Orgânica de Surubim
onde restará obrigatória a execução orçamentária financeira da programação incluída por emendas individuais
do legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA.
A programação incluída por emendas dos vereadores à LOA será aprovada no limite de 2% (dois por cento)
da receita corrente liquida do Projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse
percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde,
Votando pela sua aprovação desde já, faço registrar ainda que, a execução do montante destinado a ações
de serviços públicos de saúde previsto no 5 1º do Artigo 96 — A desta Emenda, inclusive custeio, será computada
para fins do inciso Il do & 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal
e encargos sociais, conforme consta da referida Emenda à LOM.
t 7 em Ea
NAILTON LIMA DE ARRUDA - RELATOR
VOTO FINAL DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida, após analisar e debater o Projeto de Emenda a LOM nº 001/2024 do
Legislativo Municipal, entendeu por bem acatar o Parecer nº 025/2024 ofertado pelo Sr. Relator, votar
favoravelmente no mesmo e, recomendar ao Plenário a aprovação da Emenda supra, que acrescenta a LOM o
artigo 96 A.
Voto do Presidente da CJRL pela Aprovação Z sas
NELDSON NASCIMENTO DA SILVA
Voto do Relator da CIRL pela Aprovação
psd) bo RR. Jp poe a MÁ E
NAILTON LIMA DE ARRUDA
Voto do membro da CIRL pela Aprovação ; Z.
GERALDO SEVERINO LIRA DA SILVA
Sala das Comissões e das Sessões Euclides Mota em 17 de outubro de 2024.
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PARECER Nº 4 Mi DEJ E REDAÇÃO DE LEIS
SURUBIM, AO PROJETO DE EMENDA Nº 001/2024 À LEI ORGANICA MUNICIPAL, ONDE ACRESCENTA O ARTIGO
96-A QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA
DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SURUBIM EM LEI
ORÇAMENTARIA ANUAL
Foi entregue a esta Comissão para análise e emissão do respectivo Parecer o Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal, cuja Ementa encontra-se acima descrita,
O Projeto é legal podendo fazê-lo o Legislativo Municipal.
Entende o Legislativo Municipal sobre a necessidade de promover esta Emenda à Lei Orgânica de Surubim
onde restará obrigatória a execução orçamentária financeira da programação incluída por emendas individuais
do legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA,
A programação incluída por emendas dos vereadores à LOA será aprovada no limite de 2% (dois por cento)
da receita corrente liquida do Projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse
percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.
No mérito, opino pela sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e voto favoravelmente na
neste Projeto de Emenda nº 001/2024 que acrescenta o artigo 96-A à LOM.
NELDSON NASCIMENTO DA SILVA - RELATOR
VOTO FINAL DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida, após analisar e debater o Projeto de Emenda a LOM nº 001/2024 do
Legislativo Municipal, entendeu por bem acatar o Parecer nº 090/2024 ofertado pelo Sr. Relator, votar
favoravelmente no mesmo e, recomendar ao Plenário a aprovação da Emenda supra, que acrescenta a LOM o
artigo S6 A.
Voto do Presidente da CIRL pela Aprovação É A k
v
IVETE RAMOS DA SILVA PEREIRA
Voto do Relator da CIRL pela Aprovação
N NASCIMENTO DA SILVA
Voto do membro da CJRL pela Aprovação
* na
JOSÉ MATIAS M. DO NASCIMENTO
Sala das Comissões e das Sessões Euclides Mota em 17 de outubro de 2024.
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