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PROJETO DE LEI N.º 003/2025
CÂMARA MUNICIPAL
Rejeitado em
SURUBIM Ementa: Dispõe sobre a autorização do
município de Surubim realizar a doação de
peixes na Semana Santa em favor das
famílias de baixa renda do município; e dá
outras providências.
OYPREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 51, caput e
parágrafo único, c/c o art. 68, Ill e VI, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
doação de peixes no período da Semana Santa em favor das famílias de baixa renda
residentes no município de Surubim, com objetivo de reduzir a vulnerabilidade
provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos de
qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação durante a páscoa.
81º Para fazer jus ao benefício, o beneficiário deverá preencher os seguintes
requisitos:
a) possuir cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos de Surubim;
b) está inscrito no Bolsa Família - Cadastro único, ou encontrar-se em situação
de desemprego, ou em tratamento de saúde que impossibilite de trabalhar, ou
ainda em outra situação de insegurança alimentar.
82º A Administração local deverá prezar pela garantia de dignidade e
respeito aos indivíduos e famílias requerentes, bem como, pela oferta laica e com
qualidade dos peixes oferecidos. Ê
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83º É vedada a exigência de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos de Surubim, através de seus servidores e técnicos sociais:
a) a realização do cadastramento, levantamento socioeconômico familiar,
emissão de parecer e/ou laudo social ou equivalente e a posterior entrega dos
peixes aos beneficiários;
b) a divulgação das ações referentes ao benefício de que trata esta lei, desde a
fase de cadastramento das famílias até a efetiva entrega dos peixes.
Art. 3º A doação ocorrerá 1 (uma) vez por ano, no período da Semana Santa,
em data pré-agendada e em pontos de distribuição localizados nos bairros do
Município, sendo os beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local
da distribuição, através dos meios de comunicação oficiais do município.
Art. 4º A concessão do benefício não impede o beneficiário de estar inserido
em outros programas sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que
se enquadre nos critérios legais de elegibilidade.
Art. 5º A concessão do benefício se dará mediante o preenchimento de
formulário por parte do cidadão e/ou família, na forma a ser estabelecida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 6º A quantidade de peixes a ser distribuída para cada família
previamente cadastrada não poderá exceder ao limite de 4 kg (quatro quilogramas).
Art. 7º A aquisição do peixe pelo Município destinado à doação deverá ser
precedida de regular processo de licitação, disciplinado pela Lei Federal n.º
14.133/2021, em quantitativo proporcional ao número de beneficiários cad
para o presente benefício, nos termos fixados nesta lei.
Prefeitura do Município de Surubim
Rua João Batista, n.º B0, Centro, Surubim/PE, C
CNPJ nº 11.361.862/000
CÂMARA MUNICIPAL DO RU
CASA EUCLIDES MOT
PARECER Nº 010-/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SURUBIM AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO UNICIPAL Nº 003/2025
CUJA EMENTA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICIPIO PARA A DOAÇÃO DE
PEIXES NA SEMANA SANTA EM FAVOR DAS FAMILIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Foi remetido para CJRL desta Casa o Projeto de Lei 003/2025 do Executivo Municipal, cuja
Ementa encontra-se acima descrita.
O projeto é legal podendo fazê-lo o Executivo Municipal desde que o faça conforme os
critérios estabelecidos em Lei, mediante licitações e indicação do Fundo Municipal de Assistência
Social, em dotação existente no orçamento Municipal, tudo nos comandos da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, qual seja Lei nº 14.133/2021 que regula as compras públicas da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
A doação de peixes no período da Semana Santa tem que ser apartidária e deve obedecer
também ao critério para doação, às famílias inscritas no Cadastro da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos, está inscrito no Bolsa Família ou encontrar-se em situação
de desemprego, tratamento de saúde e em situação hipossuficiente, Ficou estabelecido um limite de
até 44 (quarenta e quatro) toneladas de peixes, para um quantitativo de aproximadamente 11 mil
(onze) mil famílias.
Obedecidos rigorosamente os referidos critérios, sou favorável à sua Aprovação.
NAILTON LIMA DE ARRUDA — RELATOR
VOTO FINAL DA COMISSSÃO;
Esta Comissão reunida, após analisar e debater o Projeto de Lei nº 003/2025, entendeu por bem
acatar o Voto do Sr. Relator, votar favoravelmente no Parecer nº 010/2025 e posteriormente na
Proposição apresentada, recomendando ao Plenário sua Aprovação nos termos do Voto do Sr.
Relator E
Voto do Presidente da CJRL pela Aprovação A
JOSIVATDO DA SILVA
Voto do Relator da CJRL pela Aprovação da O ho ; dE
NAILTON LIMA DE ARRUDA
Voto do Membro da CJRL pela Aprovação
MICHERLAN WELLIGTON A. RÊGO
Sala das Comissões/ Plenário da Casa Euclides Mota em 26 de fevereiro de 2025.