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PROJETO DE LEI N.º 004/2025
CÂMARA MUNICIPAL/DO SURUBIM
Rejeitado em
Ementa: Reestrutura a Lei Municipal n.º
482/2023, que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Poder Executivo
Municipal, visando organizar a estrutura
administrativa para o novo exercício
financeiro, com ênfase na qualidade, na
produtividade e na eficiência do serviço
público e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 51, caput e
parágrafo único c/c o art. 68, Ill e VI, da Lei Orgânica Municipal”, propõe a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 482/2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º O Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura:
| - 1 (um) Chefe de Gabinete
Il - 8 (oito) Assessores de Gabinete
IH - 4 (quatro) Assessores Parlamentares
IV - 3 (três) Oficiais de Gabinete
V - 1 (um) Coordenador de Comunicação
VI - 10 (dez) Assessores
VIk - 1 (um) Procurador Municipal
VIII - 1 (um) Controlador Interno
IX - 1 (um) Coordenador de Assuntos Jurídicos
X - 5 (cinco) Assessores Jurídicos
[.]
"Art 68 - Compete privativamente ao Prefeito:
Hll — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
VI — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal
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Rua João Batista, nº 80, Centro, Surubim/PE, CEP: 55 750-000
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CAMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
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DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Art. 24. A Secretaria de Administração e Gestão tem a seguinte estrutura:
|- 1 (um) Secretário de Administração e Gestão
| - 1 (um) Coordenador de Convênios
HI - 1 (um) Coordenador de Planejamento
IV - 1 (um) Diretor de Tecnologia da Informação
V - 1 (um) Diretor de Turismo
VI - 1 (um) Diretor de Eventos
VII - 2 (dois) Coordenadores de Licitações
MIII - 2 (dois) Coordenadores de Compras
IX - 2 (um) Diretores de Patrimônio
X - 2 (dois) Diretores de Almoxarifado
XI - 2 (dois) Diretores de Compras
XII - 1 (um) Coordenador de Recursos Humanos
XII - 20 (vinte) Assessores
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 38. A Secretaria de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura:
amam cer tamem eo ana em
|- 1 (um) Secretário de Educação e Cultura
Il - 1 (um) Diretor de Cultura
N III - 4 (quatro) Coordenadores de Ensino
— IV - 20 (vinte) Diretores de Núcleo
No -— V - 40 (quarenta) Assessores
à) VI - 40 (quarenta) Gestores Escolares
E VII - 40 (quarenta) Gestores Escolares Adjuntos
o VIII - 80 (oitenta) Coordenadores Pedagógicos
E IX - 40 (quarenta) Secretários Escolares
=
“a [.]
o
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 48. A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura:
|- 1 (um) Secretário de Saúde
Il - 1 (um) Diretor de Recursos Humanos
Ill - 2 (dois) Diretores Administrativos
IV - 1 (um) Diretor Contábil
V - 1 (um) Diretor de Planejamento e Sistemas de Informações .
VI - 2 (dois) Diretores da Central de Abastecimento Farmacêutico
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VII - 2 (dois) Diretores de Logística e Transporte
VIH - 1 (um) Diretor do SAMU
IX - 1 (um) Diretor do CAPS
X - 2 (dois) Coordenadores da Central de Regulação e Clínica
Especializada
XI - 1 (um) Diretor de Fisioterapia
XII - 1 (um) Coordenador de Vigilância em Saúde
XIII - 1 (um) Diretor de Vigilância Epidemiológica
XIV - 1 (um) Diretor de Vigilância Ambiental
XV - 1 (um) Diretor de Vigilância Sanitária
XVI - 1 (um) Diretor de PNI
XVII - 1 (um) Coordenador de Gestão da Atenção Básica
XVIII - 2 (dois) Diretores de Políticas Públicas da Atenção Básica
XIX - 1 (um) Diretor de Saúde Bucal
XX - 1 (um) Coordenador da UPA
XXI - 1 (um) Diretor Médico
XXII - 2 (dois) Diretores de Enfermagem
XXIII - 1 (um) Diretor da Academia da Saúde
XXIV -50 (cinquenta) Assessores
[.]
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
ser. >, Art. 73. A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos tem a seguinte
ur: estrutura:
=)
+ |- 1 (um) Secretário de Assistência Social e Direitos Humanos
o 3! Il - 1 (um) Coordenador de Gestão do SUAS
a Q Ill - 2 (dois) Diretores do CRAS
= o y IV - 1 (um) Diretor do CREAS
= 3 V - 1 (um) Diretor do Cadúnico
=. VI - 1 (um) Coordenador de Vigilância Socioassistencial
— UN = VII - 1 (um) Diretor do Fundo Municipal de Assistência Social
E o Vil! - 2 (dois) Diretores Administrativos
pm + IX - 1 (um) Coordenador de Política de Gênero
= E X - 1 (um) Coordenador de Diretos Humanos
a o XI - 1(um) Coordenador de Segurança Alimentar e Nutricional
XII - 20 (vinte) Assessores
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 86. A Secretaria de Finanças tem a seguinte estrutura:
|- 1 (um) Secretário de Finanças
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CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBA
Rejeitado em 2721073 |sãzar
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H - 1 (um) Tesoureiro
Il - 1 (um) Coordenador Financeiro
IV - 1 (um) Coordenador Contábil
V - 1 (um) Coordenador Tributário
| VI - 15 (quinze) Assessores
[..]
| DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E ECONÔMICO
Art. 93. A Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico tem a seguinte
estrutura:
|- 1 (um) Secretário de Desenvolvimento Agrário e Econômico
H - 1 (um) Coordenador de Desenvolvimento Rural
HI - 1 (um) Diretor de Atividade Rural
IV - 1 (um) Diretor da Feira Livre
V - 1 (um) Coordenador de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON
VI - 1 (um) Diretor de Direto do Consumidor
VII - 1 (um) Diretor de Fiscalização do PROCON
VIII - 1 (um) Coordenador de Indústria, Comércio e Empreendedorismo
IX - 1 (um) Diretor de Meio Ambiente
X - 15 (quinze) Assessores
DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 102. A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos tem a seguinte
estrutura:
|-1 (um) Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos
I|- 1 (um) Coordenador de Infraestrutura e Serviços Públicos
Hi - 2 (dois) Diretores de Transporte
IV - 1 (um) Diretor de Serviços Públicos
V - 1 (um) Diretor de Engenharia
VI - 1 (um) Diretor de Manutenção Urbana
VII - 20 (vinte) Assessores
DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Art. 110. A Secretaria de Defesa Social tem a seguinte estrutura:
|-1 (um) Secretário de Defesa Social
Prefeitura do Município de Surubim
Rua João Batista, n.º 80, Centro, Surubim/PE, CEP.: 557,
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CAMARA MUP"'CIPAL DO SURUBIM
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Rejeitado em 27 103 | Zeep
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Il - 1 (um) Coordenador de Segurança e Trânsito
HI - 1 (um) Diretor de Segurança
IV - 1 (um) Diretor de Trânsito
V- 10 (dez) Assessores
DA SECRETARIA DE JUVENTUDE
Art. 115. A Secretaria de Juventude tem a seguinte estrutura:
|-1 (um) Secretário de Juventude
Il - 1 (um) Coordenador de Juventude
HI - 05 (cinco) Assessores
DA SECRETARIA DE ESPORTES
Art. 118. A Secretaria de Juventude e Esportes tem a seguinte estrutura:
|-1 (um) Secretário de Esportes
Il - 1 (um) Coordenador de Esportes
HI - 05 (cinco) Assessores
[..]
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Art. 121. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação tem a seguinte
estrutura:
|-1 (um) Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Il - 1 (um) Coordenador de Habitação
IH - 1 (um) Coordenador de Desenvolvimento Urbano
IV - 05 (cinco) Assessores
DO
Art. 2º As atribuições, vencimentos, condições de trabalho e
requisitos de provimento dos cargos comissionados criados nesta Lei se encontram
previstos na Lei Municipal n.º 482/2023.
Art. 3º Ficam criados trezentos cargos de Assistente Executivo,
de provimento em comissão, com a atribuição de executar atividades de gestão
operacionais de apoio à gestão municipal, prestando suporte técnico e
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às unidades da Administração Pública, auxiliando na implementação de políticas,
projetos e ações governamentais, bem como na coordenação de processos internos
e no atendimento às demandas institucionais, de vencimentos e simbologia CC6, nos
termos da Lei Municipal n.º 482/2023.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo objeto do “caput” deste
artigo poderá ser designado para atuar em qualquer órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta do Município, conforme a necessidade do serviço
público, a critério do Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da
eficiência administrativa.
Art. 4º O provimento dos cargos objeto da presente Lei ficam
condicionados aos limites orçamentários autorizados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, nos termos do 8 1º, do
artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
remanejar as dotações orçamentárias ou ainda criar novos elementos orçamentários,
para as respectivas Secretarias que absorverão os novos cargos criados nos termos
do art. 1º desta Lei, observado o limite das dotações aprovadas na pertinente Lei
Orçamentária para o exercício de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário, em
unicipal n.º 482/2023.
' Gabinete do Prefeito, 04 de fevereiro de 2025.
GUIAR DA SILVA
Prefeitura do Município de Surubim
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CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
PARECER Nº 017/2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS DA CÂMARA AO
PROJETO DE LEI Nº 004/2025 DO EXECUTIVO MUNICIPAL CUJA EMENTA REESTRUTURA
A LEI MUNICIPAL Nº 482/2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRTAIVA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, VISANDO ORGANIZAR À ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA PARA O NOVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, COM ÊNFASE NA
QUALIDADE, PRODUTIVIDADE E NA EFICIENCIA DO SERVIÇO PUBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
Foi encaminhado para a Comissão de Justiça e Redação de Leis para emissão do respectivo
Parecer, o Projeto de Lei nº 004/2025 do Executivo Municipal, cuja Ementa encontra-se
acima transcrita,
A iniciativa do Projeto 004/2025 tem respaldo legal. Contudo questionável pois trata-se de
lesão ao erário público e um atentado contra os princípios da moralidade, da publicidade e
da eficiência da administração pública.
Causa-me espécie é que, tão logo logrou êxito no último pleito eleitoral, o Sr Prefeito
protocolou junto ao TCE/PE em data 29/10/2025 MEDIDA CAUTELAR, para que não
fosse chamado os concursados da gestão anterior, que aguardavam suas nomeações, sob
alegação de crise financeira para tanto, do aumento de despesa com pessoal,
Promoveu a ação acima citada, em face do Edital nº 046/2024 o qual convocava os 93
(noventa e três) aprovados para apresentar documentos no concurso Público nº 00'/2023
para provimento em cargos efetivos no município de Surubim, dizendo tratar-se de
aumento na estrutura administrativa e, consequentemente, aumento de despesa com
pessoal, pugnando ao final que fosse suspendido os atos internos da Prefeitura que
resultassem em novas nomeações.
Registre-se que o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos por concurso
é regra. Somente em caráter excepcional se admite a exclusão dos cidadãos dessa
oportunidade.
PORÉM, rapidinho, encaminhou a esta Casa, um Projeto de Lei 004/2025, criando
centenas de cargos no seu art. 3º, sob a alegação de organizar a estrutura
administrativa nesse exercício financeiro.
“UM VERDADEIRO TREM DA ALEGRIA” - passível de Improbidade Administrativa,
haja vista serem cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração
do chefe do executivo, onde, importando cada um digamos, no valor de Um Salário
Mínimo - o que não é, haja vista que só os cargos CRIADOS E NÃO
REESTRUTURADOS no Projeto em discussão, daria um impacto financeiro de mais
de um milhão de reais aos cofres públicos.
Reestruturar não é sinônimo de criar, e esse Projeto cria inúmeros cargos.
Se a alegação de não chamar os concursados é em razão da crise financeira em que se acha
a Prefeitura, este é o momento de enxugar a folha, e não criar mais de 300 (trezentos)
cargos que irão onerar muito mais os cofres municipais, que nada mais é do que uma lesão
ao erário público.
Diga-se novamente, que, só o art. 3º do referido Projeto cria 300 (trezentos) cargos de
provimento em Comissão de Assistente Executivo, não descrevendo a real função do cargo,
lotação específica por Secretaria e nem a remuneração.
Lado outro, sabemos que a Constituição da Republica impõe a observância estrita de
diversos parâmetros para criação de cargos públicos. E, caso aprovemos o referido Projeto
estaremos sujeitos a responder solidariamente também, por improbidade administrativa e
condenados, a ressarcir o dano ao erário e à perda de nossas funções públicas, essa é a
realidade.
Com essas considerações meu Voto é desfavorável ao Projeto 004/2025 do Executivo e,
solicito remessa da cópia da Medida Cautelar que resultou na não nomeação dos
concursados e do Projeto de Lei 004/2005 para a 1º Promotoria de Justiça da Comarca de
Surubim para adoção das medidas inerentes ao seu mister.
nda 4 ; Nei
NAILTON LIMA DE ARRUDA - RELATOR
VOTO FINAL DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida, após analisar e debater o Projeto de Lei 004/2025 do Executivo
Municipal, entendeu por bem acartar o Voto do Sr. Relator, votar favoravelmente no
Parecer 017/2025 por ele exarado e, no Projeto acima decidimos pela maioria dos Membros
dessa Comissão Rejeitá-lo e, outrossim, recomendar ao Plenário a sua REJEIÇÃO.
Voto do Presidente da CJRL pela Rejeição
JOSIVALD' DA SILVA
Voto do Relator da CJRL pela Rejeição ú
NAILTON LIMA DE ARRUDA
Q
Voto do Membro da CJRL pela Aprovação ud
MICHERLANWELLINGTON A.DO KÊGO
Sala das Comissões 26 de março de 2025,
Sala das Sessões Euclides Mota em 27 de março 2025
CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM
CASA EUCLIDES MOTA
PARECER Nº 005/2025 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA AO
PROJETO DE LEI Nº 004/2025 DO EXECUTIVO MUNICIPAL CUJA EMENTA REESTRUTURA A LEI MUNICIPAL Nº
482/2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRTAIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, VISANDO
ORGANIZAR A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA O NOVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, COM ÊNFASE NA
QUALIDADE, PRODUTIVIDADE E NA EFICIENCIA DO SERVIÇO PUBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Foi remetido para Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para respectivo Parecer,
o Projeto de Lei nº 004/2025 do Executivo Municipal, cuja Ementa encontra-se acima
transcrita.
Início minhas considerações esclarecendo que, me causa muita preocupação a aprovação
deste Projeto que não apenas reestrutura, mas, cria diversos cargos Comissionados de livre
nomeação exoneração pelo Sr. Prefeito.
Tão logo logrou êxito na eleição municipal de 2024, o Sr. Prefeito protocolou junto ao
TCE/PE em data 29/10/2025 MEDIDA CAUTELAR, para que não fosse chamado os
concursados da gestão anterior, que aguardavam suas nomeações e não foram chamados
pela atual gestão, sob alegação de crise financeira para tanto, e aumento de despesa com
pessoal.
Assim, promoveu a ação acima citada, em face do Edital nº 046/2024 o qual convocava os
(93 noventa e três) aprovados para apresentar documentos no concurso Público nº
00'/2023 para provimento em cargos efetivos no município de Surubim, dizendo tratar-se
de aumento na estrutura administrativa e, consequente aumento de despesa com pessoal,
pugnando ao final que fosse suspendido os atos internos da Prefeitura que resultassem em
novas nomeações.
Registre-se que o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos por concurso
é regra. Somente em caráter excepcional se admite a exclusão dos cidadãos dessa
oportunidade.
PORÉM, rapidinho encaminhou a esta Casa, um Projeto de Lei 004/2025, reestruturando
mas, também CRIANDO, mais 300 (trezentos), objetivando organizar a estrutura
administrativa nesse exercício financeiro, de livre nomeação e exoneração do Sr. Prefeito.
“UM VERDADEIRO TREM DA ALEGRIA” - oa de Improbidade Administrativa, haja vista
serem cargos de provimento em co ão de livre nomeação e exoneração do chefe do
executivo e sem ra devida E a para cada um. von ad e agos no valor
de Um Salário Mínimo e meio cada - o que efetivamente não é, geraria um impacto
financeiro de mais de mais de um milhão de reais aos cofres públicos, e estaríamos diante de
uma tremenda contradição, passível de Improbidade Administrativa .
Reestruturar não é sinônimo de criar, e esse Projeto cria inúmeros cargos, como dispõe o
art. 3º do referido Projeto, que cria 300 (trezentos) cargos de provimento em Comissão de
Assistente do Executivo, não descrevendo a função do cargo e sua lotação específica por
Secretaria ou, vão todos serem lotados no Gabinete do Sr. Prefeito? .
Se a alegação de não chamar os concursados é em razão da crise financeira em que se acha
a Prefeitura, este é o momento de enxugar a folha, e não criar centenas de cargos sem
mencionar suas funções, os vencimentos de cada um, e que irá onerar muito mais os cofres
municipais, que nada mais é do que uma lesão ao erário público, um atentado contra os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade na administração pública.
E, caso aprovemos o referido Projeto, estaremos sujeitos a responder solidariamente
também, por improbidade administrativa e condenados, a ressarcir o dano ao erário e à
perda de nossas funções públicas, essa é a verdade.
Com essas considerações meu Voto é desfavorável ao Projeto 004/2025 do Executivo, e,
ato contínuo seja o mesmo encaminhado a 12 Promotoria da Comarca de Surubim,
ra adoção d edidas legais inerentes ao seu mister.
S PEREIRA - RELATOR
VOTO FINAL DA COMISSÃO:
Esta Comissão reunida, após analisar e debater o Projeto de Lei 004/2025 do Executivo
Municipal, entendeu por bem acartar o Voto do Sr. Relator, votar favoravelmente no
Parecer 005/2025 por ele exarado, rejeitar o Projeto acima descrito e recomendar ao
Plenário a sua REJEIÇÃO.
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Voto do Presidente da CFO pela Rejeição Vlogs Fruan dt ima
Voto do Relator da CFO pela Rejeição
ITAMAR CARLDS PEREIRA
Voto do Membro da CFO pela Aprovação ,
LO DA ROCHA DIAS
Sala das Comissões 26 de março de 2025.
Sala das Sessões Euclides Mota em 27 de março 2025.