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CASA EUCLIDES MOTA *
Requerimento nº lo Hg 12025.
Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário e obedecidas às
formalidades regimentais, seja oficiado o Ex.º Prefeito de Surubim Sr.
CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA, para que remeta a está Casa
Legislativa Projeto de Lei, com a referida Ementa: “CRIA A REDE
MUNICIPAL DE CURSINHOS POPULARES NO MUNICÍPIO DE
SURUBIM, INSTITUI O COMITÊ INTER SETORIAL DA REDE
MUNICIPAL DE CURSINHOS POPULARES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Segue em anexo modelo do referido Projeto de Lei.
Da decisão desta Casa, dê-se conhecimento as autoridades acima
mencionadas.
JUSTIFICATIVA:
Sala das Sessões Euclides Mota.
Surubim, 04 de setembro de 2025
ANA MARIA RAMOS DA SILVA PEREIRA
Vereadora
Cn Eos = iatnadid
RUA LUCIANO MEDEIROS Nº80 Y Fone: (81) 3634-1562
Site: www.surubim.pe.leg.br Fax: (81)3634.1575
E-mail: contato(Dsurubim pe leg.br Ouvidoria: 0800 095 1330/ 3634-1330
PROJETO DE LEIN" /2025
“Cria a Rede Municipal de Cursinhos Populares
no Município de Surubim, institui o Comitê
Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos
Populares e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM decreta:
Art. 1º Fica criada a Rede Municipal de Cursinhos Populares (RMCP), com o objetivo de
apoiar, integrar e fortalecer iniciativas de cursinhos populares voltadas à promoção do
acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos,
prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per capita de até um
salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou quilombolas no Município
de Surubim.
Art. 2º A Rede Municipal de Cursinhos Populares será coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação (SME), sem prejuízo da participação de outras secretarias e
órgãos municipais.
Art. 3º São objetivos da Rede Municipal de Cursinhos Populares:
1 — garantir a democratização do acesso ao ensino superior;
Il — assegurar espaços físicos adequados para funcionamento dos cursinhos;
HI — fomentar a permanência dos estudantes por meio de políticas de incentivo financeiro,
cotas de passagens gratuitas e fornecimento de alimentação nos dias letivos;
IV - promover ações de formação continuada para os profissionais da educação que atuam
em cursinhos populares;
V— valorizar a ação de educadores populares, inclusive por meio de incentivo financeiro;
VI — apoiar a pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais pedagógicos para
professores, profissionais da educação e estudantes de cursinhos populares;
VII - difundir a formação em direitos humanos alinhada com a legislação nacional e
internacional de direito humanos, em especial, a Constituição Federal, às normas do
sistema da Organização das Nações Unidas e o sistema interamericano dos direitos
humanos;
VIII - incentivar atividades culturais com caráter pedagógico;
IX - fomentar o acesso dos estudantes a eventos e espetáculos educacionais, esportivos,
culturais e de lazer no município de Surubim;
X - promover a integração dos cursinhos populares com as universidades públicas e
institutos federais:
XI - assegurar suporte psicológico aos estudantes e colaboradores de cursinhos populares;
XII - promover a integração dos conteúdos do Currículo da Cidade com as atividades dos
cursinhos;
XIII - integrar os cursinhos populares com munícipes, associações e comunidade escolar
local.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
[- Cursinhos Populares: as entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, bem como
os coletivos não constituídos formalmente, que atuem de forma gratuita e livre de
quaisquer taxas na preparação de estudantes de baixa renda, pessoas pertencentes a grupos
socialmente desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda
familiar per capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros
ou quilombolas, para exames de acesso ao ensino superior e Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM):
Il - Educadores populares: aqueles que, na condição de colaboradores de Cursinho
Populares, atuam enquanto organizadores, coordenadores, professores, monitores ou
oficineiros, ou que exercem atividades de apoio técnico, administrativo ou operacional.
HI - Público-alvo dos Cursinhos Populares: pessoas pertencentes a grupos socialmente
desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per
capita de até um salário minimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou
quilombolas.
Art. 5º A Rede Municipal de Cursinhos Populares será composta por:
1 — cursinhos populares comunitários, universitários ou organizados por movimentos
sociais que atuem no Município de Surubim;
IH — polos educativos vinculados à Rede Pública Municipal de Ensino, mediante
autorização da SME;
HI — espaços educativos conveniados com o poder público.
Parágrafo único. O processo de credenciamento para a Rede Municipal de Cursinhos
Populares será continuo e sem restrição de vagas.
Art. 6º Para integrar a Rede Municipal de Cursinhos Populares, os cursinhos deverão
atender aos seguintes critérios:
1 — comprovar atuação gratuita e voltada a estudantes pertencentes a grupos socialmente
desfavorecidos, prioritariamente oriundas da escola pública, com renda familiar per
capita de até um salário mínimo, indígenas, pessoas com deficiência, negros ou
quilombolas;
Il — apresentar plano pedagógico alinhado ao Currículo da Cidade de Surubim, às
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e ao conteúdo programático do
ENEM, ou a instrumentos que venham a substituí-los.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Surubim, por meio da Secretaria Municipal de
Educação e demais secretarias competentes, garantirá:
| — cessão de salas de aula nos CEUs e escolas públicas municipais e estaduais no
contraturno escolar ou espaços públicos ociosos;
IH — apoio financeiro para pesquisa, produção, aquisição e distribuição de materiais
didáticos;
HI- incentivo financeiro para manutenção dos estudantes e educadores populares
regularmente matriculados nos cursinhos da Rede Municipal de Cursinhos Populares;
IV - subsídios ou integração com a Rede Cozinha Escola para o fomecimento de
alimentação gratuita nos dias letivos;
V — apoio financeiro para gastos com a infraestrutura básica e manutenção dos cursinhos
da Rede Municipal de Cursinhos Populares;
VI - formação continuada para educadores populares em parceria com universidades
públicas e institutos federais;
VII — monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de
Cursinhos Populares;
VIII - o direito à meia entrada em eventos e espetáculos educacionais, esportivos,
culturais e de lazer aos estudantes;
Art. 8º O apoio à manutenção dos estudantes será concedido àqueles que:
| - façam parte dos grupos previstos no art. 1º; e
H - obtenham frequência mínima de 60% nos dias letivos obrigatórios.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e que será composto paritariamente por
representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, de modo a contemplar a
intersetorialidade da Rede Municipal de Cursinhos Populares.
$ 1º A representação da sociedade civil será composta por representantes de Cursinhos
Populares, nos termos do artigo 4º, eleitos meio de processo eleitoral público;
$ 2º O mandato dos conselheiros eleitos pela sociedade civil será de 2 (dois) anos, sendo
admitida uma única reeleição por igual período.
$ 3º A representação do Poder Público será composta pelas secretarias que desenvolvem
ações relacionadas à Rede Municipal de Cursinhos Populares.
$ 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir todo o apoio técnico-
administrativo para o Comité Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares.
Art. 10. O Comitê Intersetorial da Rede Municipal de Cursinhos Populares terá as
seguintes atribuições:
| — aprovar a Politica Municipal de Cursinhos Populares;
H — fixar normas para credenciamento de entidades e coletivos à Rede Municipal de
Cursinhos Populares;
HI — realizar o processo de cadastramento para a Rede Municipal de Cursinhos Populares;
IV — fiscalizar a utilização dos recursos repassados pela Administração Pública Municipal
para a implementação da Política Municipal de Cursinhos Populares;
V — definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação desta Lei;
VI — assegurar a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços municipais para
atendimento ao público-alvo dos Cursinhos Populares;
VII - organizar, periodicamente, encontros e seminários municipais para avaliar e
formular ações para a consolidação da Política Municipal de Cursinhos Populares;
VIII — elaborar e aprovar seu regimento interno;
Art. 11, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação, estabelecendo critérios para repasses, parcerias, editais
de fomento, critérios de avaliação e formas de integração institucional.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.