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norma nº 326/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Surubim para o exercício de 2022.
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Prefeitura Municipal qe Sururim
Lei nº. 326/2021.
Ementa: Estima a receita e fixa a
despesa do Município de Surubim
para o exercício de 2022.
s
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Abrangência x
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Surubim para o
exercício de 2022, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição Federal:
I- O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
H - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos da
Administração Direta e indireta, incluindo os fundos municipais.
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada no mesmo valor da despesa total é de R$ 154.190.021,02
(cento e cinquenta e quatro milhões, cento e noventa mil e vinte e um reais e dois
centavos), sendo:
I- Orçamento fiscal: R$ 127.832.021,02 (Cento e vinte e sete milhões, oitocentos e trinta
e dois mil, vinte e um reais e dois centavos).
H — Orçamento da Seguridade Social: R$ 26.358.000,00 (Vinte e seis milhões e trezentos
e cinquenta e oito mil reais) onde: ,
a) R$25.100.000,00 (Vinte e cinco milhões e cem mil reais) compreende receitas da
saúde;
b) R$ 1.258.000,00 (Um milhão e duzentos e cinquenta e oito mil reais),
compreende receitas de assistência social;
Art. 3º. As receitas são estimadas por categorias econômicas, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no anexo 01.
Prefeitura Municipal de Surubim
Rua João Batista, 80 - 55.750-000 Surubim - PE - CNPJ 11.361.862/0001-66
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Art. 4º. A receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em
vigor, de acordo com o desdobramento constante no anexo 02.
Da Fixação da Despesa
e Art. 5º. A despesa orçamentária total, no mesmo valor da receita, é fixada por função,
poderes e órgãos, R$ 154.190.021,02 (Cento e cinquenta e quatro milhões, cento e
noventa mil, vinte e um reais e dois centavos), sendo:
1 — Orçamento fiscal: R$ 103.540.287,02 (Cento e três milhões, quinhentos e quarenta
mil, duzentos e oitenta e sete reais e dois centavos).
II — Orçamento da Seguridade Social: R$ 50.649.734,00 (Cinquenta milhões, seiscentos
e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais), onde:
a) R$ 45.356.130,00 (Quarenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta e seis mil,
cento e trinta reais) compreende despesas da saúde;
b) R$ 5.293.604,00 (Cinco milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e
quatro reais), compreende despesas de assistência social;
Parágrafo único. R$ 24.291.734,00 (Vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e um
mil, setecentos e trinta e quatro reais) das despesas fixadas nas alíneas “a” e “b”, do
- inciso II deste artigo, serão custeadas com recursos do orçamento fiscal.
Da Distribuição das Despesas por Órgãos
Art. 6º. A despesa total, fixada por funções, sub-funções, projetos, atividades e operações
especiais dos Poderes e órgãos, está discriminada nos anexos 06 a 09 desta lei, consoante
disposições da Lei Federal 4.320/64 e regulamentações específicas.
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma
analítica, individualizada por órgãos no anexo 02 e consolidados no resumo da natureza
da despesa.
,
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do $ 8º, do art. 165, da
Constituição da República, do $ 4, do art. 123, da Constituição Estadual a abrir créditos
suplementares, no decorrer do exercício de 2022, até o limite de 15% (quinze por cento)
da despesa geral fixada no orçamento total da presente Lei, na forma do que dispõem os
arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às
despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes.
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PREFEITURA DE
SURUBIM
Culdando de Nossa Gente
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Parágrafo único. Aube rr O Tonte de recurso para abertura de crédito
suplementar os recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
Art. 9º. O limite autorizado no artigo 8º não será'bnerado quando o crédito se destinar a:
E atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de
anulação de saldos de dotação pertencentes ao mesmo grupo de despesa e
de unidade orçamentária da Câmara Municipal;
IH. atender insuficiência de dotações do grupo pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de
dotações consignadas ao mesmo grupo:
HI. — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos
provenientes de anulação de dotação;
IV. | atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista
no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal; »
V. atender insuficiência de dotações do Consórcio Público Municipal, por
meio de anulação de saldos de dotação pertencentes a mesma unidade
E orçamentária.
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- Realizar operação de crédito por antecipação da receita nos termos do artigo 38 da Lei
Complementar 101/2000, obedecidas a normas do Banco Central do Brasil, e Resoluções
do Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro do mesmo exercício de
2022.
Il — Contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para a modernização
administrativa e tributária, bem com a execução de programas de habitação e saneamento,
respeitados os limites da Lei Complementar 101/2000, de Resoluções do Senado Federal
e legislação pertinente.
Das Disposições Gerais
Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 2021, ao serem reabertos, na forma do $ 2º do art. 167, da
Constituição da República, do $ 2º, do art. 128, da Constituição Estadual, serão
reclassificados em conformidade com a presente Lei.
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Rua João Batista, 80 - 55.750-000 Surubim - PE - CNPJ 11.361.862/0001-66
Art. 12. A Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei
Orçamentária, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o quadro de
detalhamento das despesas - QDD, demonstrando os projetos, atividades e operações
especiais, detalhadas por categorias econômitas, grupos de natureza de despesa,
modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas para realização da despesa, inclusive a
programação financeira para o exercício de 2022, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções
para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do $ 1º do artigo 169 da
Constituição Federal. * - E
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os efeitos a partir .
de 1º de janeiro de 2022.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Surubim, 26 de novembro de 2021.
Ana Célia Cabral de Farias
Prefeita
Prefeitura Municipal de Surubim
Rua João Batista, 80 - 55.750-000 Surubim - PE - CNPJ 11.361.862/0001-66

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