| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2024 |
| Date | 2024-01-08 |
| Ementa | Regulamenta a lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do poder legislativo do município de Surubim e da outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Surubim LEI Nº 549, de 08 de janeiro de 2024. REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO | DO REGIME DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Surubim para organizar os processos e procedimentos, bem como a organização do órgão de compras, dos agentes, suas competências e atribuições. Art. 2º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de contratação. Art. 3º. A Câmara Municipal de Surubim, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14,133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. 81º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 0 em 98/04/24 Câmara Municipal de Surubim Prefeitura Municipal de Surubim na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos. 62º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666 de 1993, nº 10.520 de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 4º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002 e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas até 29 de dezembro de 2023. 41º. As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e, somente se, o despacho/decisão que autoriza a abertura do feito exarado pela autoridade máxima competente ocorrer até o dia 29 de dezembro de 2023. 82º. O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o caput, obedecido ao prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser publicadas até o dia 29 de dezembro de 2023. 63º. A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo de que trata o parágrafo primeiro, deverão ocorrer até 29 de dezembro de 2023. 44º. O prazo aludido no 43º deste artigo não se aplica na hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor. Art. 5º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim forma prescrita pelo Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência. Art. 6º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo Art. 190 Lei Federal nº 14,133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência. Art. 7º. As adesões as Atas de Registro de Preços de outros órgãos públicos regidas pelo Decreto 7.892/2013 poderão realizar-se durante toda a vigência da referida ARP, mediante autorização da Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condiçõesestabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação. TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 8º.Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo de Surubim o Departamento de Compras, Licitações e Contratos. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim $1º. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será de apoio ao processo licitatório, cabendo a ele, dentre outros: 1. Pela elaboração da pesquisa de preços segundo normativa feita por esta Casa Legislativa; H. Pela elaboração do termo de referência após o recebimento do Estudo Técnico Preliminar (ETP) pelo demandante; HH. Pela atuação dos agentes de contratação na realização direta do certame. Art. 9º.0 Departamento de Compras, Licitações e Contratos será subdividido em: I. Setor de Planejamento e Compras; e H. Setor de Análise de Licitações e Contratos. Art. 10. Ao Setor de Planejamento e Compras compete: I. Receber as requisições de compras e de contratação de serviços dos demais setores da Câmara Municipal após deferimento pelo agente público competente, promovendo o registro destas como processos administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e remetendo ao Setor de Licitações e Contratos os que exijam abertura de procedimento, entre outras atividades correlatas. Art. 11. Compete ao setor de Análise de Licitações e Contratos: I. Cuidar pela adequada descrição dos bens e serviços a serem licitados de modo a afastar o risco de direcionamentos; H. Velar pelo respeito a legislação de licitações. em toda sua amplitude, e também velar pelo respeito aos princípios constitucionais e legais que regem os procedimentos licitatórios, e pela adequada justificativa de Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 interesse público na aquisição de bens ou serviços, devolvendo ao solicitante. as requisições sem justificativas ou informadas por justificativas inidôneas ou insuficientes; HE Preservar, na consecução das ações de sua competência, o respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública e os procedimentos licitatórios, em especiais os da legalidade. da moralidade, da eficiência, da isonomia, da fundamentação dos atos decisórios, da prevalência do interesse público, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração; IV. Zelar pela formalização e publicidade dos procedimentos a seu cargo. Art. 12. Fica criado, para exercer a direção do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, o cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria. $1º. O cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos terá a remuneração de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais). 82º. Ao cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos fica atribuída a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais. 683º. Ao Diretor de Compras, Licitações e Contratos, além de atribuições e competências definidas ou delegadas pelo Presidente do Legislativo Municipal, compete: E. Coordenar a elaboração do plano de contratações anual; 1. Assessorar os demais setores da Câmara Municipal na programação e padronização de compras e serviços; HI.Planejar, organizar. dirigir e supervisionar os servidores lotados em seu Departamento, gerindo, a nível superior os serviços a seu cargo, lhe sendo autorizada as escalas de trabalho e instrumentos afins. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim Art. 13. Para instrumentalização do Departamento de Compras, Licitações e Contratos ficam criados os seguintes cargos em funções gratificadas de: 1. 01 (um) Agente de Contratação; H. 03 (três) Membros de Comissão de Contratação; HE. 01 (um) Fiscal de Contratos. 61º. O servidor investido na função gratificada de Agente de contratação receberá gratificação mensal de R$ 1.320,00 82º. Os servidores investidos na função gratificada de Membro da Comissão de Contratação receberão gratificação mensal de R$ 1.320,00. 83º. O servidor investido na função gratificada de Fiscal de Contrato receberá gratificação mensal de R$ 1.320,00. 64º. São requisitos para desempenhar as funções de Agente de Contratação, membros da comissão de contratação e fiscal de contratos: I. Ser servidor público municipal, preferencialmente, ocupante de cargo efetivo, com formação minima no ensino médio; H. Não responder ou ter sido condenado em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes do cometimento de ato de improbidade; HI. Ter conhecimento das rotinas atinentes a compras, licitações e contratos públicos; e IV. Ter realizado curso de capacitação de agente de contratação, Art. 14. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I. Conduzir a sessão pública; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim H. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; WI. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V. Verificar e julgar as condições de habilitação, VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII. Receber, examinar e decidir os recursos c encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII. Indicar o vencedor do certame: IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. $1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 62º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. 83º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, contará com assessoramento jurídico e apoio do controle interno para o desempenho das funções listadas acima, bem como assessoria técnica específica, quando as demandas tratarem de objetos de alta complexidade; TÍTULO 1 DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Art. 15. À Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado em conjunto com o Núcleo de Planejamento e Orçamento e Núcleo de Contratações compete planejar, coordenar e executar as atividades de contratações públicas que visem à aquisição de bens, materiais e serviços da Câmara Municipal de Surubim/PE. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nossa Gente Art. 16. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Surubim designar, através de Portaria, os agentes públicos que desempenharão as funções essenciais para a execução da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, com observância dos requisitos previstos no artigo 7º da mesma lei. TÍTULO IV DA EQUIPE DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 17. Fica instituída a Equipe de Estudo Técnico Preliminar que será responsável pela elaboração do documento de Estudo Técnico Preliminar nos processos de licitações e de contratações diretas. $1º. A Equipe de Estudo Técnico Preliminar será composta, por técnico especialista na demanda, em conjunto com o agente Demandante. 62º. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será subsidiado pelo Documento de Formalização de Demanda e poderá, nos casos previstos em lei, ser substituído pelo Documento de Formalização de Demanda. 43º. O chefe da Divisão de Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado será o responsável pela elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares em que a Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado figure como Demandante. 84º. Para fins desta Lei, considera-se: I. Demandante: o núcleo, divisão, departamento ou coordenadoria do legislativo municipal, responsável pelo pedido inicial da contratação; H. Agente Demandante: o servidor responsável pela formalização e acompanhamento da Demanda junto à Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado. HI. Demanda: bem, materiais, serviço ou obra objeto da contratação. TÍTULO V DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Art. 18. Ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, também compete o planejamento, a consolidação, elaboração e o acompanhamento da execução de Plano Anual de Contratações e a realização do levantamento de preços estimados para os processos de licitações e de contratações diretas, nos termos da Instrução Normativa nº 65/2021 SEGES. Parágrafo Único. A elaboração do Plano Anual de Contratações será realizada em conjunto com a Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Surubim. TÍTULO VI DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 19. Caberá à Autoridade Competente adjudicar e homologar os resultados dos processos licitatórios e emitir a autorização de contratação direta ou, por decisão fundamentada, decidir pela revogação ou anulação do processo licitatório ou de contratação direta. Art. 20. Após os procedimentos de adjudicação e homologação das licitações ouautorização da contratação direta caberá ao agente de contratações ou pregoeiro que executoua fase externa do processo preencher os dados contratuais, colher as assinaturas, formalizaras devidas publicações no Portal da Transparência, LICON ou outro que o substitua. Parágrafo Único. Os membros da Equipe de Apoio prestarão auxílio nas atividades previstas no caput deste artigo. TÍTULO vi DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Art. 21. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos nas contratações firmadas pela Câmara Municipal de Surubim e contratados, verificar a Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto. Art. 22. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal de contrato, representantes da Administração especialmente designados conformerequisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assistilos e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. 41º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 62º. Ofiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 43º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. TÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 23. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim I. Bem de luxo: Bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) Ostentação: demonstração de pompa, luxo. esplendor, em atos públicos ou particulares; b) Opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; c) Forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; d) Requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza. H. Bem de qualidade comum: Bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; HI. Bem de consumo: Todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV. Elasticidade-renda da demanda: Razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. CAPÍTULO 11 DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art. 24. A Câmara Municipal de Surubim, em suas contratações, considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso |, do artigo anterior, as seguintes variáveis: Rua João Batista, 80 — Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim 1. Relatividade econômica — Variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; IH. Relatividade temporal - Mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longodo tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 25. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso |, do artigo 2º, da presente Lei: É. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza: H. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO Il VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO Art. 26. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta Lei, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº, 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 27. A Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos demandantes. Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as demandas de compras retornarão aos setores demandantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim TÍTULO IX DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA Art, 28. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. CAPÍTULO | DAS HIPÓTESES DE USO Art. 29. Será adotada a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 1. Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso 1 do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; H. Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; HI. Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso Il e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e IV. Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM 61º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e ll do caput, deverão ser observados: Il. O somatório despendido no exercício financeiro do órgão; e HM. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 62º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas, demonstrando a maior eficiência do processo na forma física, de forma excepcional, e considerando prevalência do interesse público na eficiência de execução do objeto. 83º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 5 7º, do art. 75 da Lei Federal nº 14,133, de 1º de abril de 2021, respeitados os limites de valor dispostos no respectivo dispositivo. 54º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). CAPÍTULO Il DO PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 30. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 1. Documento de formalização de demanda e estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim H. Estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de2021 da SEGES. HI. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação « qualificação mínima necessária; V. Razão de escolha do contratado; VI. Justificativa de preço, se for o caso; VII. Autorização da autoridade competente. 61º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somenteserá exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 42º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposiçãodo público em sítio eletrônico oficial do órgão promotora do procedimento. 43º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. 44º, Nas contratações para a aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia, quenão ultrapassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao longo do exercício financeiro, será dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar. 85º. O valor disposto no parágrafo quarto, deste artigo, deve ser atualizado anualmente por ato do Presidente da Câmara. TÍTULO X DO DEMANDANTE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim Art. 31. O Agente Público que conduz o procedimento deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I. A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; KH. As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade defornecimento; HI. O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV. O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V. A observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de I4de dezembro de 2006. VI. As condições da contratação c as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste: VILA data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo Único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º desta resolução, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata esta resolução, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. TÍTULO xt Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim DA DIVULGAÇÃO Art. 32. O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela Câmara e no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP. Parágrafo Único. A Câmara deverá efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento. TÍTULO xi DO FORNECEDOR Art. 33. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: L A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com à Administração Pública; IL. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber; HH. O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV. A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V. O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93, Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 | F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim ber; e da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se cou VI. O cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei Federal nº 14,133, de Iºde abril de 2021. Art. 34, Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderáparametrizar o seu valor final minimo e obedecerá às seguintes regras: É A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e H. Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1. 41º. Ovalor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. 82º. Ovalor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 35. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. TÍTULO xi DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES CAPÍTULO | Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim DA ABERTURA Art. 36. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por periodo mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. CAPÍTULO 1 DO ENVIO DE LANCES Art. 37. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 61º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. 82º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último porele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 38. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim Art. 39. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. TÍTULO XIV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO | DO JULGAMENTO Art. 40. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos desta Lei, O órgão realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 41. Definido o resultado do julgamento o órgão poderá negociar condições mais vantajosas, com o interessado classificado em primeiro lugar. 61º. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, deverá ser aberta a negociação com os demais, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação. 62º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Instrução Normativa nº 065/2021 SEGES a qual órgão adere nos moldes art. 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim 63º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art, 42. Definida a proposta vencedora, o órgão deverá, por meio do sistema, solicitar o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adeguada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 41º. Averificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento mantido pelo Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 82º. O disposto no $1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. 43º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 81º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Prefeitura Municipal de Surubim PREFEITURA DE SURUBIM Cuidando da Nossa Gente desenvolvimento de que trata a alínea "c” do inciso IVdo art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da habilitação jurídica, da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com à Fazenda Federal, Estadual e Municipal, sendo considerados a sede e o domicílio do contratado. Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 17, desta Lei, o fornecedor será habilitado. Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para habilitação, o órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. TÍTULO XV DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art, 46. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá: LR Republicar o procedimento: H. Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou WI. Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo Único. O disposto nos incisos | e Ill, do caput deste artigo, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. TÍTULO XVI Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Sistema de Protocolo Eletrônico - Câmara Municipal de Surubim RECIBO DE PROTOCOLO Protocolo 00001/2024 Solicitante PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM Tipo Processo Lei Orgão Destino CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM Setor Destino DEPARTAMENTO JURÍDICO Data Entrada 08/01/2024 13:07 Assunto É e : | Lei nº 549/2023 R menta a Lei nº 14.133/21 de 1º de Abril de 2021 que Dispõe sobre citações e contratos | administrativos no re do Poder Legislativo do é de Surubim e dá outras providências. Para acompanhar o andamento do processo acesse o link abaixo http://www .e-ticons.com.briprocessos/api/empresa/24/000012024 Seg, 8 jan 2024 13:07:23