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norma nº 549/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2024
Date 2024-01-08
EmentaRegulamenta a lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do poder legislativo do município de Surubim e da outras providências.
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Prefeitura Municipal de Surubim
LEI Nº 549, de 08 de janeiro de 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE SURUBIM E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO |
DO REGIME DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal
de Surubim para organizar os processos e procedimentos, bem como a organização do
órgão de compras, dos agentes, suas competências e atribuições.
Art. 2º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação,
auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de
contratação.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Surubim, até 29 de dezembro de 2023, poderá
optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº
10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal
nº 14,133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no
edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
81º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação
direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda
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0
em 98/04/24
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na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito
nos exatos termos por ele propostos.
62º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as
Leis Federais nº 8.666 de 1993, nº 10.520 de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos
licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002 e da Lei nº 8.666,
de 1993, bem como as contratações diretas regidas por ela, só poderão ser iniciadas até
29 de dezembro de 2023.
41º. As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais
indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e,
somente se, o despacho/decisão que autoriza a abertura do feito exarado pela
autoridade máxima competente ocorrer até o dia 29 de dezembro de 2023.
82º. O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o caput, obedecido ao
prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser publicadas até o dia
29 de dezembro de 2023.
63º. A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo de
que trata o parágrafo primeiro, deverão ocorrer até 29 de dezembro de 2023.
44º. O prazo aludido no 43º deste artigo não se aplica na hipótese de mera
republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor.
Art. 5º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de
autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato,
ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da
legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na
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forma prescrita pelo Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro
da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo
Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas
leis originárias de regência.
Art. 6º. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em
vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, continuará a ser regido de acordo
com as regras previstas na legislação de sua regência originária, na forma prescrita pelo
Art. 190 Lei Federal nº 14,133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro
da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo
Único do Art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas
leis originárias de regência.
Art. 7º. As adesões as Atas de Registro de Preços de outros órgãos públicos regidas pelo
Decreto 7.892/2013 poderão realizar-se durante toda a vigência da referida ARP,
mediante autorização da Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração
formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das
condiçõesestabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as
necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º.Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo de Surubim o
Departamento de Compras, Licitações e Contratos.
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$1º. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será de apoio ao processo
licitatório, cabendo a ele, dentre outros:
1. Pela elaboração da pesquisa de preços segundo normativa feita por esta
Casa Legislativa;
H. Pela elaboração do termo de referência após o recebimento do Estudo
Técnico Preliminar (ETP) pelo demandante;
HH. Pela atuação dos agentes de contratação na realização direta do certame.
Art. 9º.0 Departamento de Compras, Licitações e Contratos será subdividido em:
I. Setor de Planejamento e Compras; e
H. Setor de Análise de Licitações e Contratos.
Art. 10. Ao Setor de Planejamento e Compras compete:
I. Receber as requisições de compras e de contratação de serviços dos
demais setores da Câmara Municipal após deferimento pelo agente
público competente, promovendo o registro destas como processos
administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e remetendo
ao Setor de Licitações e Contratos os que exijam abertura de
procedimento, entre outras atividades correlatas.
Art. 11. Compete ao setor de Análise de Licitações e Contratos:
I. Cuidar pela adequada descrição dos bens e serviços a serem licitados de
modo a afastar o risco de direcionamentos;
H. Velar pelo respeito a legislação de licitações. em toda sua amplitude, e
também velar pelo respeito aos princípios constitucionais e legais que
regem os procedimentos licitatórios, e pela adequada justificativa de
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interesse público na aquisição de bens ou serviços, devolvendo ao
solicitante. as requisições sem justificativas ou informadas por
justificativas inidôneas ou insuficientes;
HE Preservar, na consecução das ações de sua competência, o respeito aos
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública e
os procedimentos licitatórios, em especiais os da legalidade. da
moralidade, da eficiência, da isonomia, da fundamentação dos atos
decisórios, da prevalência do interesse público, da vinculação ao
instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa para a
administração;
IV. Zelar pela formalização e publicidade dos procedimentos a seu cargo.
Art. 12. Fica criado, para exercer a direção do Departamento de Compras,
Licitações e Contratos, o cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e
Contratos, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria.
$1º. O cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos terá a
remuneração de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
82º. Ao cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos fica
atribuída a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais.
683º. Ao Diretor de Compras, Licitações e Contratos, além de atribuições e
competências definidas ou delegadas pelo Presidente do Legislativo Municipal,
compete:
E. Coordenar a elaboração do plano de contratações anual;
1. Assessorar os demais setores da Câmara Municipal na programação e
padronização de compras e serviços;
HI.Planejar, organizar. dirigir e supervisionar os servidores lotados em seu
Departamento, gerindo, a nível superior os serviços a seu cargo, lhe sendo
autorizada as escalas de trabalho e instrumentos afins.
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Art. 13. Para instrumentalização do Departamento de Compras, Licitações e
Contratos ficam criados os seguintes cargos em funções gratificadas de:
1. 01 (um) Agente de Contratação;
H. 03 (três) Membros de Comissão de Contratação;
HE. 01 (um) Fiscal de Contratos.
61º. O servidor investido na função gratificada de Agente de contratação receberá
gratificação mensal de R$ 1.320,00
82º. Os servidores investidos na função gratificada de Membro da Comissão de
Contratação receberão gratificação mensal de R$ 1.320,00.
83º. O servidor investido na função gratificada de Fiscal de Contrato receberá
gratificação mensal de R$ 1.320,00.
64º. São requisitos para desempenhar as funções de Agente de Contratação,
membros da comissão de contratação e fiscal de contratos:
I. Ser servidor público municipal, preferencialmente, ocupante de cargo
efetivo, com formação minima no ensino médio;
H. Não responder ou ter sido condenado em processo administrativo por
cometimento de infrações disciplinares decorrentes do cometimento de
ato de improbidade;
HI. Ter conhecimento das rotinas atinentes a compras, licitações e contratos
públicos; e
IV. Ter realizado curso de capacitação de agente de contratação,
Art. 14. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão
de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I. Conduzir a sessão pública;
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H. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos;
WI. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V. Verificar e julgar as condições de habilitação,
VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos c encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame:
IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor
a sua homologação.
$1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no
que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a
essa modalidade.
62º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
83º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, contará com assessoramento jurídico e apoio do controle
interno para o desempenho das funções listadas acima, bem como assessoria técnica
específica, quando as demandas tratarem de objetos de alta complexidade;
TÍTULO 1
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 15. À Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado em conjunto
com o Núcleo de Planejamento e Orçamento e Núcleo de Contratações compete
planejar, coordenar e executar as atividades de contratações públicas que visem à
aquisição de bens, materiais e serviços da Câmara Municipal de Surubim/PE.
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PREFEITURA DE
SURUBIM
Cuidando da Nossa Gente
Art. 16. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Surubim designar, através
de Portaria, os agentes públicos que desempenharão as funções essenciais para a
execução da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, “Lei de Licitações e Contratos
Administrativos”, com observância dos requisitos previstos no artigo 7º da mesma lei.
TÍTULO IV
DA EQUIPE DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 17. Fica instituída a Equipe de Estudo Técnico Preliminar que será
responsável pela elaboração do documento de Estudo Técnico Preliminar nos
processos de licitações e de contratações diretas.
$1º. A Equipe de Estudo Técnico Preliminar será composta, por técnico especialista na
demanda, em conjunto com o agente Demandante.
62º. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será subsidiado pelo Documento de
Formalização de Demanda e poderá, nos casos previstos em lei, ser substituído pelo
Documento de Formalização de Demanda.
43º. O chefe da Divisão de Divisão de Compras, Licitação e Almoxarifado será o
responsável pela elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares em que a Divisão de
Compras, Licitação e Almoxarifado figure como Demandante.
84º. Para fins desta Lei, considera-se:
I. Demandante: o núcleo, divisão, departamento ou coordenadoria do legislativo
municipal, responsável pelo pedido inicial da contratação;
H. Agente Demandante: o servidor responsável pela formalização e
acompanhamento da Demanda junto à Divisão de Compras, Licitação e
Almoxarifado.
HI. Demanda: bem, materiais, serviço ou obra objeto da contratação.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
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Art. 18. Ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, também compete
o planejamento, a consolidação, elaboração e o acompanhamento da execução de
Plano Anual de Contratações e a realização do levantamento de preços estimados para
os processos de licitações e de contratações diretas, nos termos da Instrução
Normativa nº 65/2021 SEGES.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano Anual de Contratações será realizada em
conjunto com a Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Surubim.
TÍTULO VI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 19. Caberá à Autoridade Competente adjudicar e homologar os resultados
dos processos licitatórios e emitir a autorização de contratação direta ou, por decisão
fundamentada, decidir pela revogação ou anulação do processo licitatório ou de
contratação direta.
Art. 20. Após os procedimentos de adjudicação e homologação das licitações
ouautorização da contratação direta caberá ao agente de contratações ou pregoeiro
que executoua fase externa do processo preencher os dados contratuais, colher as
assinaturas, formalizaras devidas publicações no Portal da Transparência, LICON ou
outro que o substitua.
Parágrafo Único. Os membros da Equipe de Apoio prestarão auxílio nas atividades
previstas no caput deste artigo.
TÍTULO vi
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 21. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o
conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos
nas contratações firmadas pela Câmara Municipal de Surubim e contratados, verificar a
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regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar
apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação para a
formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio,
prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre
outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de
problemas relativos ao objeto.
Art. 22. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um)
fiscal de contrato, representantes da Administração especialmente designados
conformerequisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de
2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, ou pelos respectivos substitutos,
permitida a contratação de terceiros para assistilos e subsidiá-los com informações
pertinentes a essa atribuição.
41º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados.
62º. Ofiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que
ultrapasse sua competência.
43º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
TÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 23. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
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I. Bem de luxo: Bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
identificável por meio de características tais como:
a) Ostentação: demonstração de pompa, luxo. esplendor, em atos públicos ou
particulares;
b) Opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) Forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) Requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza.
H. Bem de qualidade comum: Bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda;
HI. Bem de consumo: Todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no
prazo de dois anos;
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete
prejuízo à essência do bem principal; ou
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV. Elasticidade-renda da demanda: Razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a
classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
CAPÍTULO 11
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 24. A Câmara Municipal de Surubim, em suas contratações, considerará no
enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso |, do artigo
anterior, as seguintes variáveis:
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1. Relatividade econômica — Variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de
acesso ao bem;
IH. Relatividade temporal - Mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longodo tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 25. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso |, do artigo 2º, da presente Lei:
É. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza:
H. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade.
CAPÍTULO Il
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO
Art. 26. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens
de luxo, nos termos desta Lei, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal
nº, 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 27. A Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo,
constantes das requisições de compras formalizadas pelos demandantes.
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo
de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as demandas de compras
retornarão aos setores demandantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
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TÍTULO IX
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art, 28. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada,
para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia.
CAPÍTULO |
DAS HIPÓTESES DE USO
Art. 29. Será adotada a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
1. Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso 1
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
H. Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
HI. Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso Il e seguintes do caput do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível;
e
IV. Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
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61º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos |
e ll do caput, deverão ser observados:
Il. O somatório despendido no exercício financeiro do órgão; e
HM. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
62º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública
deverá apresentar as justificativas, demonstrando a maior eficiência do processo na
forma física, de forma excepcional, e considerando prevalência do interesse público na
eficiência de execução do objeto.
83º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído
o fornecimento de peças, de que trata o 5 7º, do art. 75 da Lei Federal nº 14,133, de 1º
de abril de 2021, respeitados os limites de valor dispostos no respectivo dispositivo.
54º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a
autoridade superior adjudicação e pela homologação da contratação devem observar
o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 30. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
1. Documento de formalização de demanda e estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
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H. Estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7
de julho de2021 da SEGES.
HI. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
IV. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
« qualificação mínima necessária;
V. Razão de escolha do contratado;
VI. Justificativa de preço, se for o caso;
VII. Autorização da autoridade competente.
61º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º,
somenteserá exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV
do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
42º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposiçãodo público em sítio eletrônico oficial do órgão promotora do procedimento.
43º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
44º, Nas contratações para a aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia,
quenão ultrapassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao longo do exercício
financeiro, será dispensada a elaboração do estudo técnico preliminar.
85º. O valor disposto no parágrafo quarto, deste artigo, deve ser atualizado
anualmente por ato do Presidente da Câmara.
TÍTULO X
DO DEMANDANTE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
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Art. 31. O Agente Público que conduz o procedimento deverá inserir no sistema
as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I. A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
KH. As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva
unidade defornecimento;
HI. O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização
da obra;
IV. O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V. A observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº
123, de I4de dezembro de 2006.
VI. As condições da contratação c as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste:
VILA data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo Único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º desta resolução,
o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata esta
resolução, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação
do aviso de contratação direta.
TÍTULO xt
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DA DIVULGAÇÃO
Art. 32. O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela
Câmara e no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.
Parágrafo Único. A Câmara deverá efetivar a publicação do certame em seu sítio
eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
TÍTULO xi
DO FORNECEDOR
Art. 33. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso,
e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento,
devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
L A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com à
Administração Pública;
IL. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando
couber;
HH. O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV. A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V. O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93,
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ber; e
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se cou
VI. O cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei Federal nº
14,133, de Iºde abril de 2021.
Art. 34, Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o
fornecedor poderáparametrizar o seu valor final minimo e obedecerá às seguintes
regras:
É A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
H. Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1.
41º. Ovalor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado
por ele no sistema.
82º. Ovalor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para
os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado
estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 35. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
TÍTULO xi
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
CAPÍTULO |
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DA ABERTURA
Art. 36. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por
periodo mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 10 (dez) horas, exclusivamente por meio
do sistema eletrônico.
Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput,
o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
CAPÍTULO 1
DO ENVIO DE LANCES
Art. 37. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo
sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação
ao lance que cobrir a melhor oferta.
61º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
82º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último
porele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 38. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
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Art. 39. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
TÍTULO XIV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO |
DO JULGAMENTO
Art. 40. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos desta Lei, O
órgão realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 41. Definido o resultado do julgamento o órgão poderá negociar condições
mais vantajosas, com o interessado classificado em primeiro lugar.
61º. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, deverá ser aberta a negociação com os demais,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação.
62º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Instrução
Normativa nº 065/2021 SEGES a qual órgão adere nos moldes art. 187 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços
será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
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63º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art, 42. Definida a proposta vencedora, o órgão deverá, por meio do sistema,
solicitar o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adeguada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os
respectivos valores readequados à proposta vencedora.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 43. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
41º. Averificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de
cadastramento mantido pelo Municípios, quando o procedimento for realizado em
sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais
participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
82º. O disposto no $1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
43º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 81º, ou de documentos não
constantes do sistema de cadastramento, o órgão entidade deverá solicitar ao
vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 44. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
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PREFEITURA DE
SURUBIM
Cuidando da Nossa Gente
desenvolvimento de que trata a alínea "c” do inciso IVdo art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a
comprovação da habilitação jurídica, da regularidade fiscal federal, estadual,
municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com à Fazenda Federal,
Estadual e Municipal, sendo considerados a sede e o domicílio do contratado.
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 17, desta
Lei, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para
habilitação, o órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações
do objeto e as condições de habilitação.
TÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art, 46. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá:
LR Republicar o procedimento:
H. Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
WI. Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições
de habilitação exigidas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos | e Ill, do caput deste artigo, poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
TÍTULO XVI
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
Sistema de Protocolo Eletrônico - Câmara Municipal de Surubim
RECIBO DE PROTOCOLO
Protocolo 00001/2024
Solicitante PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM
Tipo Processo Lei
Orgão Destino CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM
Setor Destino DEPARTAMENTO JURÍDICO
Data Entrada 08/01/2024 13:07
Assunto É e :
| Lei nº 549/2023 R menta a Lei nº 14.133/21 de 1º de Abril de 2021 que Dispõe sobre citações e contratos
| administrativos no re do Poder Legislativo do é de Surubim e dá outras providências.
Para acompanhar o andamento do processo acesse o link abaixo
http://www .e-ticons.com.briprocessos/api/empresa/24/000012024
Seg, 8 jan 2024 13:07:23

open original →