br-locleg corpus explorer

← Surubim (PE)

norma nº 550/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaFixa o subsídio dos vereadores, para o período de 2025.
native_id159

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Surubim
LEI Nº 550 / 2024
Ementa: Fixa o subsídio dos vereadores,
para o periodo iniciando em 2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pemambuco, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Surubim, observada as
disposições da Constituição Federal do Brasil, são fixados nos seguintes valores:
L R$13. 202,00 [treze mil, duzentos e dois reais) a partir de janeiro de 2025.
H. R$13. 909,00 (treze mil, novecentos e nove reais), a partir de fevereiro de 2025.
81º Fica assegurado o pagamento do 13º Salário aos Vereadores, em cado mês de
dezembro, desde que cumpridos os limites estabelecidos nesta lei.
82º O benefício de que trata o $1º não incidirá sob a verba de natureza indenizatória de
que trata o art. 5º desta lei.
Art. 2º O valor dos subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes
do inciso VI, no art. 29, da Constituição Federal, corespondente aos subsídios dos Deputados
Estaduais,
Art. 3º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda:
— Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal,
conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal:
H. | Anualmente, no seu somatório, a 5 % [cinco por cento) da Receita Municipal,
conforme inciso Vil, do artigo 29, da Constituição Federal:
HW. Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não
gastará mais de 70 % [setenta por cento) de sua receita com folha de
pagamento, conforme 81º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Art. 4º, Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos
legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder
Executivo.
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66/F.: (81) 3634.1156
Câmara municipal de
Prefeitura Municipal de Surubim
Art. 5º. AO Presidente da Mesa Diretora será concedida em verba de natureza
indenizatória, equivalente a 100% [cem por cento) do subsídio mensal do vereador, pelo
exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo.
Art. 6º, As despesas decorrentes com q execução da presente Lei correrão por conta
de dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais, suplementada se necessário
for observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete da Prefeita do Município de Surubim, em 16 de janeiro de 2024.
im
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750 Mana de Suru
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156
TIPO PROCESSO |
ÓRGÃO
SETOR DESTINO
TENGO cio re tri aa |
DATA ENTRADA
ASSUNTO
Encaminha a Lei nº 550/2024.
Câmara Municipal de Surubim
PROCESSO Nº00006/2024
CAMARA MUNICIPAL DE SURUBIM
DEPARTAMENTO JURÍDICO
17/01/2024 13:34
'SOLICITANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM

open original →