| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do munícipio de surubim as obrigações de pequeno valor. |
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Prefeitura Municipal de Surubim LEI Ne 552, DE 16 DE JANEIRO DE 2023. EMENTA: Regulamenta no âmbito do Município de Surubim as obrigações de pequeno valor, nos termos dos 58 3º e 4º, do artigo 100, da Constituição Federal e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. No âmbito do Municipio de Surubim, suas autarquias e fundações, ficam definidas como obrigações de pequeno valor, as que aludem o artigo 100,8 8 3º e 4º, da € “onstituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor atualizado por beneficiário, será o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 8 1º. Os débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data que os respectivos cálculos se tornarem incontroverso, 8 2º, É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), reconhecidas em juizo. 8 3º. É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do caput. 8 4º. É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei. 8 5º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exequendo. Art. 2º. O pagamento será efetuado no Juizo da Execução, após a apresentação pelo juizo de requisitório de RPV ao órgão de representação judicial do Municipio. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-41f5600DIdo Em AF/OS [23 | Câmara uzigigairdo Surubim Prefeitura Municipal de Surubim Art. 3º. Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria do Município a remeterá à Secretaria Municipal de Finanças ou entidade devedora para que efetive o pagamento, no prazo legal. Art. 4º. O dirigente do órgão máximo de representação judicial do município, nas causas em que seja parte ou interessado o Município, suas autarquias e fundações públicas, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses: 1. a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; NH - a sentença estiver fundada em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública; HI - a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - decadência ou prescrição do crédito objero do litígio; V- quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto; Art. 5º. As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Municipio, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral, fundamentado em parecer, após anuência do Prefeito, observados o interesse público e a conveniência administrativa. 8 1º. 0 Procurador Geral do Município fica autorizado a transacionar no curso de ação judicial cujo valor corresponda até 30 (trinta) saláriosmínimos. 8 2º. As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Município não serão objeto de transação. 8 3º. 0 termo de transação, elaborado pela procuradoria, fixará as obrigações reciprocas das partes. 8 4º. Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para o Município, o pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do termo de transação, observando-se, ainda, o disposto no art. 100 da Constituição da República. Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP ano CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (61), 86346 23. conecte rm Prefeitura Municipal de Surubim SURUBIM Culdando da Nossa Gente Art. 6º. Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para O Município, o pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos do acordo, no Diário Oficial Municipal ou do Estado. Art. 7º. Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria Geral fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, obedecidos os parâmetros fixados em Decreto. Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º, Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita de Surubim, 16 de janeiro de 2024, e AnáCélia de Farias PREFEITA Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000 CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Recebido Em DI 24 23 Cómaçe-Hepinipat-ge Surubim Câmara Municipal de Surubim PROCESSO Nº00004/2024 TIPO PROCESSO Lei ARE CORRER E | [= —— — [ÓRGÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM SETOR DESTINO DEPARTAMENTO JURÍDICO DATA ENTRADA 17/01/2024 13:27 ie o a ASSUNTO Encaminha a Lei nº 552/2024. SOLICITANTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM