br-locleg corpus explorer

← Surubim (PE)

norma nº 552/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaRegulamenta no âmbito do munícipio de surubim as obrigações de pequeno valor.
native_id161

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Surubim
LEI Ne 552, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
EMENTA: Regulamenta no âmbito do
Município de Surubim as obrigações de
pequeno valor, nos termos dos 58 3º e
4º, do artigo 100, da Constituição
Federal e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. No âmbito do Municipio de Surubim, suas autarquias e fundações, ficam definidas
como obrigações de pequeno valor, as que aludem o artigo 100,8 8 3º e 4º, da € “onstituição
Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor atualizado
por beneficiário, será o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
8 1º. Os débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial, deverão atender o
limite estabelecido na data que os respectivos cálculos se tornarem incontroverso,
8 2º, É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista
neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do
art. 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia),
reconhecidas em juizo.
8 3º. É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na
forma do caput.
8 4º. É facultado à parte exequente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor
estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
8 5º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total
do crédito exequendo.
Art. 2º. O pagamento será efetuado no Juizo da Execução, após a apresentação pelo juizo
de requisitório de RPV ao órgão de representação judicial do Municipio.
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-41f5600DIdo
Em AF/OS [23 |
Câmara uzigigairdo Surubim
Prefeitura Municipal de Surubim
Art. 3º. Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria do
Município a remeterá à Secretaria Municipal de Finanças ou entidade devedora para que
efetive o pagamento, no prazo legal.
Art. 4º. O dirigente do órgão máximo de representação judicial do município, nas causas
em que seja parte ou interessado o Município, suas autarquias e fundações públicas, poderá
dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o
reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso,
nas seguintes hipóteses:
1. a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior;
NH - a sentença estiver fundada em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;
HI - a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - decadência ou prescrição do crédito objero do litígio;
V- quando o litígio envolver valor irrisório, a ser fixado em Decreto;
Art. 5º. As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o
Municipio, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral,
fundamentado em parecer, após anuência do Prefeito, observados o interesse público e a
conveniência administrativa.
8 1º. 0 Procurador Geral do Município fica autorizado a transacionar no curso de ação
judicial cujo valor corresponda até 30 (trinta) saláriosmínimos.
8 2º. As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Município não serão objeto
de transação.
8 3º. 0 termo de transação, elaborado pela procuradoria, fixará as obrigações reciprocas
das partes.
8 4º. Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para o Município, o
pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do termo de transação,
observando-se, ainda, o disposto no art. 100 da Constituição da República.
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP ano
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (61), 86346 23.
conecte rm
Prefeitura Municipal de Surubim
SURUBIM
Culdando da Nossa Gente
Art. 6º. Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para O
Município, o pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos
do acordo, no Diário Oficial Municipal ou do Estado.
Art. 7º. Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser
parcelado, cabendo à Procuradoria Geral fixar o número de parcelas e demais condições de
pagamento, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, obedecidos os parâmetros
fixados em Decreto.
Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º, Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Surubim, 16 de janeiro de 2024,
e
AnáCélia de Farias
PREFEITA
Rua João Batista, 80 - Centro, Surubim-PE, CEP: 55.750-000
CNPJ: 11.361.862/0001-66 / F.: (81) 3634-1156 Recebido
Em DI 24 23
Cómaçe-Hepinipat-ge Surubim
Câmara Municipal de Surubim
PROCESSO Nº00004/2024
TIPO PROCESSO Lei ARE CORRER E
| [= —— —
[ÓRGÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SURUBIM
SETOR DESTINO DEPARTAMENTO JURÍDICO
DATA ENTRADA 17/01/2024 13:27 ie o a
ASSUNTO Encaminha a Lei nº 552/2024.
SOLICITANTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM

open original →